TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801190-87.2022.8.18.0075
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: PLACIDO PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES E TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. VÍCIOS DE OMISSÃO. INEXISTENTES. PREVISÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO EMBARGADO ACERCA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO EM CONTA DA PARTE EMBARGADA E DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. INCIDENTE INFUNDADO E RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 80, VI E VII, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 21546232) opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de Acórdão proferido por esta Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, deu provimento à Apelação interposta pela autora, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “a) declarar a nulidade do contrato; b) a repetição do indébito na forma simples ate 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC”.
Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, em razão de não ter apreciado o pedido de compensação do crédito. Requer, em razão disso, a compensação dos valores creditados em conta do embargado a título de empréstimo.
Alega, ainda, a existência de erro/omissão no tocante aos juros de mora da indenização por dano moral, requerendo que seja fixado desde a data do arbitramento.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que as omissões apontadas sejam sanadas.
É o breve relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante alegou a existência de vício de omissão no julgado colegiado, posto que teria deixado de se manifestar acerca da compensação de valores que teriam sido comprovadamente repassados à conta de titularidade da parte embargada, a título de empréstimo que teria sido regularmente contraído.
Diante do contexto, ora delineado, cumpre destacar que o acórdão proferido por esta Câmara Julgadora foi no sentido da nulidade de vínculo contratual entre as partes, diante da ausência de comprovante de transferência do suposto valor contratado em conta da parte embargada.
Para fins ilustrativos, transcrevo a motivação do Acórdão, relativa ao ponto suscitado pela parte embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis:
[...]
Analisando os documentos carreados aos autos, observo que a instituição financeira apelante não comprovou, no curso da instrução processual, a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato.
[...]
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do titular.
[...] - destaques acrescidos
Logo, inexistindo comprovação válida da transferência do numerário à conta da parte embargada, por questões óbvias, não há que se falar em devolução de valores não disponibilizados ou a sua compensação com o montante resultante da condenação.
De igual modo, também não assiste razão ao banco embargante quanto à possível existência de omissão no Acórdão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos morais. Isso porque, tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios deverá incidir a partir da data da citação, consoante disposto no art. 405, do CC, in litteris:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que tal determinação encontra expressa na parte dispositiva do Acórdão, conforme se verifica do trecho abaixo colacionado:
[...]
c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;
[...] - grifos acrescidos
Logo, não merece qualquer reparo o Acórdão recorrido.
Como se pode facilmente perceber, as questões foram claramente enfrentadas pelo órgão julgador, quando do julgamento do processo.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada.
Assim, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no Acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume a decisão colegiada recorrida.
Em razão do caráter infundado dos aclaratórios e manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITAR, para manter incolume a decisao colegiada recorrida. Em razao do carater infundado dos aclaratorios e manifestamente protelatorio, condenam a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0801190-87.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuPLACIDO PEREIRA
Publicação24/02/2025