Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0801032-26.2021.8.18.0056


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE REDUZIDA. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Ronaldo do Bonfim Silva, condenado, em primeira instância, à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, pela tentativa do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A c/c artigo 14, II, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da personalidade do réu e do comportamento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há ausência de provas suficientes para a condenação do réu, justificando a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; (ii) se a valoração negativa da personalidade do réu e do comportamento da vítima é fundamentada, justificando o aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A do Código Penal, se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (quatorze) anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de violência física. 4. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como o depoimento de testemunhas e os laudos periciais. 5. No caso concreto, a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelos depoimentos da vítima, de sua mãe e de testemunha presencial, além de exame pericial audiovisual que registra a aproximação do réu e seus atos lascivos. 6. A valoração negativa da personalidade do réu não encontra amparo em elementos concretos nos autos, não sendo suficiente a alegação genérica de frieza diante dos fatos. 7. O comportamento da vítima não pode ser considerado para o aumento da pena-base, devendo ser tratado como uma circunstância neutra ou favorável ao réu, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para excluir a valoração negativa da personalidade do réu e do comportamento da vítima, redimensionando a pena para cinco anos e quatro meses de reclusão. 9. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova. 2. A tentativa de estupro de vulnerável se configura com a prática de qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (quatorze) anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima. 3. A personalidade do réu e o comportamento da vítima não podem ser valorados negativamente sem base em elementos concretos.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018; STJ, REsp 1847745/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/11/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801032-26.2021.8.18.0056 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801032-26.2021.8.18.0056

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: Vara Única da Comarca de Itaueira

Apelante: RONALDO DO BONFIM SILVA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE REDUZIDA. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE  PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Ronaldo do Bonfim Silva, condenado, em primeira instância, à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, pela tentativa do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A c/c artigo 14, II, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da personalidade do réu e do comportamento da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há ausência de provas suficientes para a condenação do réu, justificando a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; (ii) se a valoração negativa da personalidade do réu e do comportamento da vítima é fundamentada, justificando o aumento da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A do Código Penal, se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (quatorze) anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de violência física.

4. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como o depoimento de testemunhas e os laudos periciais.

5. No caso concreto, a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelos depoimentos da vítima, de sua mãe e de testemunha presencial, além de exame pericial audiovisual que registra a aproximação do réu e seus atos lascivos.

6. A valoração negativa da personalidade do réu não encontra amparo em elementos concretos nos autos, não sendo suficiente a alegação genérica de frieza diante dos fatos.

7. O comportamento da vítima não pode ser considerado para o aumento da pena-base, devendo ser tratado como uma circunstância neutra ou favorável ao réu, conforme jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido para excluir a valoração negativa da personalidade do réu e do comportamento da vítima, redimensionando a pena para cinco anos e quatro meses de reclusão.

9. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova. 2. A tentativa de estupro de vulnerável se configura com a prática de qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (quatorze) anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima. 3. A personalidade do réu e o comportamento da vítima não podem ser valorados negativamente sem base em elementos concretos.”


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018; STJ, REsp 1847745/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/11/2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa da personalidade e do comportamento da vítima, reduzindo a pena definitiva para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de RONALDO DO BONFIM SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença de primeira instância que o condenou à pena de (06) seis anos de reclusão, em regime semiaberto, pela tentativa do crime de estupro de vulnerável, com fundamento no artigo 217-A e 14, II, do Código Penal.

Consta da sentença (Id. 16685038) que:

"Mérito.

O réu foi denunciado pela prática prevista no art.217-A c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

Materialidade.

Está devidamente demonstrada a prática de tentativa de estupro com a menor à época em que ela tinha doze anos pelo que disse a vítima, a mãe dela, a testemunha Raimunda, além do contido no laudo pericial de fls.15.

A vítima relatou, em seu depoimento em juízo, que por várias vezes o réu a assediou e no dia do ocorrido o réu pegou nas partes íntimas da vítima e pegou a mão da vítima e colocou nas partes íntimas do réu.

A testemunha Raimunda Carvalho da Costa afirmou, em juízo, que, no dia do ocorrido, o réu entrou na sua casa e quando a testemunha foi até onde o réu estava, este saiu quase correndo segurando o short e com a blusa levantada.

A genitora da vítima afirmou que, no dia do ocorrido, a vítima lhe contou que o réu havia a assediado, pegando nas partes íntimas da vítima.

O que foi explicitado acima foi verificado, inclusive, na audiência realizada em virtude de visivelmente ser possível perceber o constrangimento da vítima descrever o abuso sexual.

Entretanto, mesmo diante da inibição da vítima em juízo, ela revelou a prática de tentativa de estupro.

A prática de tentativa de estupro com a vítima de doze anos está devidamente demonstrada pelo RG da Vítima de fls.37 e pelo que disseram as pessoas mencionadas acima e a própria vítima.

Autoria.

Os fatos relacionados à prática de tentativa de estupro com a menor Laiane Vitória Carvalho da Costa Reis devem ser relacionados ao réu Ronaldo do Bonfim Silva.

A vítima atribui a prática de tentativa de atos libidinosos ao réu com riqueza de detalhes que espantam, não havendo nos autos qualquer indício de situação em que haja algum desentendimento entre a criança e o réu no sentido de se especular que ela esteja o indicando por fantasia, sentimento de raiva ou qualquer outro sentimento que macule a realidade dos fatos.

Não é razoável a tese da defesa que o fato não existiu, uma vez que isso não explica o modo como a vítima chegou a imaginar o descrito, quanto mais uma criança de doze anos e sem qualquer histórico de libertinagem ou conotação sexual em seu comportamento.

O contexto probatório é robusto quanto à autoria de prática de ato de tentativa de estupro praticado pelo réu contra a vítima.

Toda a matéria probatória que leva para a caracterização da materialidade também associa a pessoa do réu, de maneira que não é crível que o fato denunciado não tenha acontecido como descrito pela vítima e pelas testemunhas.

Ante o explicitado, não resta dúvida de que o réu praticou ato de tentativa de estupro com criança de doze anos de idade."


Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando a incidência do Princípio do in dubio pro reo; 2) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da personalidade do Réu e do comportamento da vítima.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que o recurso deve ser parcialmente provido para “que a pena-base seja redimensionada, excluindo-se a exasperação da pena em razão do reconhecimento da circunstância judicial do comportamento da vítima”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pela“ reforma da sentença em questão, para que a pena-base seja redimensionada, excluindo-se a exasperação da pena em razão do reconhecimento da circunstância judicial do comportamento da vítima. Isto posto, opina este Órgão do Ministério Público de segundo grau, pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação.”

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.

 

 É o relatório.

 


VOTO


 

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em duas teses basilares, quais sejam: 1) a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando a incidência do Princípio do in dubio pro reo; 2) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da personalidade do Réu e do comportamento da vítima.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA

A defesa aponta a imprescindibilidade de absolvição do Apelante por ausência de prova, vindicando a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que,  embora a Lei nº 12.015/09 tenha retirado do texto penal incriminador a figura da violência presumida, não se verifica, na espécie, hipótese de abolitio criminis, já que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, alínea a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos, conforme se depreende do exame do artigo 217-A, do diploma penal brasileiro.

É importante destacar que a proteção  à  liberdade  sexual  da menor  de  quatorze  anos é absoluta,  em  razão  de  sua  incapacidade  volitiva. Acerca  do  tema,  o eminente Ministro  Felix  Fischer,  em  substancioso  voto, se manifestou:

"(...) Está  enraizado  na  mente  popular,  em  todos  os níveis  de instrução,  ressalvadas  tristes  exceções  que  podem eventualmente  ensejar  a aplicação  do  erro  de  proibição,  que  ninguém deve  envolver-se  com menores.  É  até  comum  o uso  da  expressão 'de menor'.  Não  é recomendável, então,  apesar  de  claro  o  texto  legal, que  o Poder  Judiciário,  contrariando esse  entendimento  generalizado, aprove,  através  do  julgado,  que  a  prática sexual  com  menores  é  algo penalmente  indiferente  só  porque  a  vítima,  por falta  de  orientação,  se apresenta  como  inconseqüente  ou  leviana.  Isto  cria uma  situação repleta  de  inaceitáveis  paradoxos.  Por  uma,  justamente  pela evolução dos costumes,  não  se compreende  que alguém  tenha  a necessidade de satisfazer  a  sua  lascívia  com  crianças  ou  adolescentes  que  não ultrapassaram,  ainda,  quatorze  anos,  tudo  isto,  em mera  aventura amorosa. (...)Elas seriam,  o que é impressionante,  objetivo  válido  para os  irresistíveis  prazeres de  inescrupulosos  adultos. (...) O Estado  não pode  garantir  condutas  como  a do  recorrido,  porquanto estaria incentivando  aquilo  que  a  mente  popular,  com  respaldo  na  lei, repugna. Ao  impor  um  dever  geral  de  abstenção  (cfr.  João  Mestieri) da prática  de  atos  sexuais  com  menores  (no  caso,  que  não ultrapassam  14 anos),  a  lei,  sem  dúvida,  objetiva  proteger  a  liberdade sexual  e  a autodeterminação  sexual  daqueles. "  (REsp  252.827/GO, 5.ª  Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000.)

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:


HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LAUDO PSICOLÓGICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 

(...) 7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.

(...)(...)10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

(HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART.  217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.  Segundo  a  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato  de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda  ação  atentatória  contra  o  pudor  praticada com o propósito lascivo,  seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com  o  contato  físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato  voluptuoso"  (HC  264.482/RJ,  Rel.  Ministro  GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro  de  vulnerável,  na  redação  dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso  contra  menor  de  14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.

2.  Diante  do  quadro  delineado,  não há como afastar a prática do crime  previsto  no  art. 217-A do Código Penal, na forma consumada, visto que ficou incontroverso a prática de atos libidinosos diversos da  conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a vítima, tendo o  agravante  passado a mão nos seios e nas pernas da criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual.

3.  É inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à   lei  e  utilizando-se  dos  princípios  da  razoabilidade  e  da proporcionalidade,  reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada  menor  gravidade da conduta (REsp 1313369/RS, Rel. Ministro Og  Fernandes,  6T.,  DJe  5.8.2013).  Nessa  linha, ao contrário do decidido  pela  Corte de origem e também em respeito ao princípio da proporcionalidade,  a  gravidade da conduta não pode ser considerada para  a  tipificação do delito, mas deve incidir na culpabilidade do agente,  para  aplicação  da  sanção  penal.  (REsp 1561653/SP, Rel.

Ministro  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016).

4.   De   qualquer  forma,  a  matéria  referente  ao  princípio  da proporcionalidade  é de natureza constitucional e deve ser apreciada pelo STF, se e quando provocados.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1588214/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)


Estabelecida tal premissa, há que se examinar o caso concreto.

A materialidade e a autoria do delito está comprovada nos depoimentos da vítima, de sua mãe e da testemunha Raimunda, além do laudo de exame pericial (Id. 16685037).

Conforme a sentença (Id. 16685038):

“A vítima relatou, em seu depoimento em juízo, que por várias vezes o réu a assediou e no dia do ocorrido o réu pegou nas partes íntimas da vítima e pegou a mão da vítima e colocou nas partes íntimas do réu.

A testemunha Raimunda Carvalho da Costa afirmou, em juízo, que, no dia do ocorrido, o réu entrou na sua casa e quando a testemunha foi até onde o réu estava, este saiu quase correndo segurando o short e com a blusa levantada.

A genitora da vítima afirmou que, no dia do ocorrido, a vítima lhe contou que o réu havia a assediado, pegando nas partes íntimas da vítima.

O que foi explicitado acima foi verificado, inclusive, na audiência realizada em virtude de visivelmente ser possível perceber o constrangimento da vítima descrever o abuso sexual.”

Além disso, do vídeo constante nos autos e da descrição no laudo supracitado, tem-se evidente que o réu: 

Aos 42s do vídeo, se aproxima da vítima com a camisa levantada;

Aos 44s e aos 47s, se abaixa e estica a mão em direção à cintura da vítima, que está coberta por um objeto;

Aos 57s, abaixa a camisa rapidamente e sai em passos rápidos.

Note-se que, aos 58s, uma terceira pessoa chega ao recinto e caminha na direção em que o réu partiu.

Além disso, a prova pericial em referência indica que:

O suspeito se aproxima da garota que se encontra na rede, por volta de 40s de gravação. Ele está usando bermuda cujas cores são, aparentemente, azuis e brancas, entra descalço e com camisa de cor clara, aparentemente branca, ao que parece na altura da região peitoral. Este possui cutis de cor morena escura e cabelos de cor escura. Nesse momento, o suspeito direciona sua mão esquerda para a região por trás do objeto de cor rosa, que se encontra na altura da cintura da pré-adolescente”.


Da mesma forma, a autoria é amplamente demonstrada pela riqueza de detalhes narrados pela vítima, que já conhecia o réu como um vizinho e não demonstrou qualquer desentendimento prévio ao contexto das práticas narradas que pudesse enviesar a narrativa.

Deste modo, o arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, tendo o depoimento testemunhal e o laudo pericial de exame audiovisual corroborado o relato da vítima.

Neste diapasão, registre-se que a jurisprudência é remansosa ao assegurar o valor probante da palavra da vítima no crime de estupro de vulnerável, como se nota nos seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

(...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.

 (AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)]


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.

Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).

 Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.

 Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)


Nessa senda, constatada a autoria e a materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante à tentativa no crime de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em absolvição.


DA PENA-BASE

A defesa requer a correção da pena-base, suscitando a imprescindibilidade da exclusão da valoração negativa da personalidade do réu e do comportamento da vítima. 

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

No caso dos autos, o magistrado a quo valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“A personalidade do réu lhe é desfavorável na medida em que demonstrou frieza aos fatos sofridos pela vítima”.

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento no comportamento do réu diante dos fatos de forma genérica, sem a menção de aspectos concretos.

Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

 (REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

Portanto, é necessário que a circunstância seja afastada.


COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: O magistrado consignou que a vítima em nada contribuiu para a tentativa do crime de estupro de vulnerável, sendo esta circunstância que repercutiu negativamente para o réu.

Consta da sentença:

“(...)O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, logo, repercute negativamente para o réu(...)”


Neste aspecto, registre-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, “o único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas” (REsp 1847745/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020).

Isto se justifica na medida em que esta circunstância judicial deve ser considerada como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para aumentar a pena-base. 

Assim, sempre que não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.

Neste aspecto, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. PETIÇÃO. HABEAS CORPUS INCIDENTAL. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. VIOLÊNCIA CONCRETA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

(...) 3. No caso, a Corte de origem sopesou negativamente os vetores "culpabilidade", "circunstâncias", "consequências" e "comportamento da vítima".

4. Ainda que a defesa não se insurja contra a valoração desfavorável do comportamento da vítima, tal circunstância judicial é ligada à vitimologia e deve ser tida como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.

(...) (PET no REsp 1659662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)


RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSITIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA.

HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHOS ÓRFÃOS. DEPENDÊNCIA DO SUSTENTO FORNECIDO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao Condenado.

2. Quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.

3. O único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas. Uma das maneiras possíveis de isso ser concretizado, pelo Julgador, é por meio da compensação. Se se afasta essa possibilidade, nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal, que prevê que o comportamento da vítima é um dos fatores a ser avaliado na fixação da pena-base.

4. A compensação não é admitida no caso de o comportamento da vítima ser considerado neutro, mas tão-somente quando há a conclusão de que este contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a positivação do comportamento da vítima não autoriza a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal.

5. O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime.

6. Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

(REsp 1847745/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020)

Logo, esta circunstância deve ser afastada.


DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 08 (oito) anos de reclusão.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:  Aplicada a causa de diminuição disposta no art. 14, II, do Código Penal, qual seja a tentativa, o magistrado a quo reduziu em (um terço) da pena, nos termos:

“Não há causa de aumento, todavia há causa de diminuição devido ao disposto no art.14,II,CP (tentativa), motivo pelo qual aplico a redução da tentativa em um terço, tendo em vista que o réu fez todo o esforço ao seu alcance para dar sucesso ao fato criminoso, não conseguindo seu intento por razões alheias à sua vontade, motivo pelo qual a pena fica em seis anos de reclusão.”

Assim, estabelecendo-se o mesmo percentual apontado, a pena total é de 64 (sessenta e quatro) meses ou 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa da personalidade e do comportamento da vítima, reduzindo a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 11/02/2025

Detalhes

Processo

0801032-26.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

RONALDO DO BONFIM SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025