Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800783-70.2019.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800783-70.2019.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ARMANDO RODRIGUES PESSOA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A Apelação Cível não é conhecida porque não impugna especificamente os fundamentos da sentença, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, e no art. 932, III, do CPC.

2. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais contenham elementos que busquem desconstituir os fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência consolidada do STJ.

3. O vício identificado não é formal e, portanto, não se enquadra nas hipóteses de regularização previstas no art. 932, parágrafo único, do CPC, impossibilitando a concessão de prazo para saneamento.

4. Recurso não conhecido por ausência de dialeticidade recursal. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Armando Rodrigues Pessoa em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Repetição do Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

O apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença vergastada, com a procedência dos pedidos iniciais. (Id. 18396072)

O banco, em sede de contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do apelatório. (Id. 18396074)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal e é tempestiva.

Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC) e que a parte Apelante possui legitimidade para recorrer, posto que é a parte sucumbente.

No entanto, verifico que a presente Apelação não merece ser conhecida, porquanto a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

In casu, conforme relatado, o juízo julgou extinto o processo em epígrafe, com fundamento no artigo 487, I do CPC, sob o fundamento que “todas as condutas da parte autora, e provas juntadas pela ré, demonstram claramente que sabia do contrato, que efetivamente contratou. Assim sendo, não há que se falar em fraude no presente caso.”.

Todavia, nas razões recursais da presente Apelação, a parte Autora, ora Apelante, reduz a defender que “poucos buscam o judiciário para terem seus casos resolvidos, e consequentemente, uma punição para os atos deturpados e desarrazoados destas instituições bancárias, que agem de maneira vil, afanando principalmente, quantia de pessoas vulneráveis (aposentados e pensionistas do INSS).”

Vê-se, portanto, que as razões recursais da Apelação interposta divergem dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

Ora, o dever de diálogo com a decisão impugnada decorre do art. 1.010, III do CPC, segundo o qual “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

Também é a conclusão que se retira do art. 932, III, do CPC, que determina que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 

Nessa mesma linha é a doutrina de GUILHERME RIZZO AMARAL, segundo o qual "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).

Daí porque a Corte Superior firmou a sua jurisprudência no sentido de que, in verbis: “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).

Não há dúvidas, portanto, que a presente Apelação não deve ser conhecida, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos art. 1.010, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15.

Frise-se, por oportuno, que não há falar em violação ao princípio da vedação à decisão não surpresa, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal” (STJ, AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art 1.010, III, c/c o art. 932, III, todos do CPC, razão pela qual a julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800783-70.2019.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800783-70.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ARMANDO RODRIGUES PESSOA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/01/2025