Acórdão de 2º Grau

Anulação 0756433-05.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, à unanimidade, deu improvimento ao agravo de instrumento, afirmando a ilegalidade da exigência de certificado de conclusão de curso superior durante as fases do concurso público, em consonância com a Súmula 266/STJ. O embargante alega omissões no acórdão quanto à interpretação dos princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previstos no art. 1.022 do CPC/2015, que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração está limitado à identificação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios apontados, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas, com a devida fundamentação e em conformidade com o entendimento consolidado pela Súmula 266/STJ. A decisão colegiada já analisou e afastou a exigência de apresentação do diploma em fase intermediária do concurso público, reafirmando que o momento adequado para a exigência é a posse no cargo público, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96. A alegação de descontentamento do embargante com o resultado do julgamento, sob pretexto de omissão, caracteriza mero inconformismo, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de mérito ou à modificação do julgado. A jurisprudência pacífica deste Tribunal confirma que o recurso é inadequado para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo incabíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.394/96, art. 44, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 266/STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002910-9, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 21/05/2019. TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006417-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 21/05/2019. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0756433-05.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0756433-05.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: GERMANO HOLANDA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. I. CASO EM EXAME
  2. Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, à unanimidade, deu improvimento ao agravo de instrumento, afirmando a ilegalidade da exigência de certificado de conclusão de curso superior durante as fases do concurso público, em consonância com a Súmula 266/STJ. O embargante alega omissões no acórdão quanto à interpretação dos princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos e requer a reforma da decisão.
  3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previstos no art. 1.022 do CPC/2015, que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios.
  1. III. RAZÕES DE DECIDIR
  1. O cabimento dos embargos de declaração está limitado à identificação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios apontados, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas, com a devida fundamentação e em conformidade com o entendimento consolidado pela Súmula 266/STJ.
  2. A decisão colegiada já analisou e afastou a exigência de apresentação do diploma em fase intermediária do concurso público, reafirmando que o momento adequado para a exigência é a posse no cargo público, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96.
  3. A alegação de descontentamento do embargante com o resultado do julgamento, sob pretexto de omissão, caracteriza mero inconformismo, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração.
  4. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de mérito ou à modificação do julgado. A jurisprudência pacífica deste Tribunal confirma que o recurso é inadequado para esse fim.
  1. IV. DISPOSITIVO E TESE
  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo incabíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.394/96, art. 44, II.

Jurisprudência relevante citada:

  1. Súmula 266/STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."
  2. TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002910-9, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 21/05/2019.
  3. TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006417-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 21/05/2019.

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 104/107, id. 18780480 contra Acórdão, de fls. 86/90, id. 18532552 interpostos pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao agravo de instrumento interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM FASE DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A SUMULA 266/STJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Na forma da Súmula 266/STJ, somente se exige a apresentação de certificado de conclusão de curso superior no momento da posse no cargo para o qual o candidato prestou concurso, sendo ilegal a exigência durante as fases do certame. 2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime

 

Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissões no julgado colegiado na medida em que a Constituição Federal, em seu artigo 37, II, estabeleceu o concurso público como meio de ingresso no serviço público, buscando com isso a preservação do princípio democrático e republicano.

Diz que o concurso público deve ser encaminhado com ampla liberdade técnica e científica da comissão organizadora, sem ingerência política das autoridades superiores dos órgãos e das entidades diretamente interessadas no concurso público, em ordem a atender à finalidade para a qual foi destinado. A banca examinadora, no exercício autônomo de suas funções, elabora o edital, consoante as diretrizes regulamentares, e conduz o certame até sua homologação pela autoridade competente, cogitando, no mais das vezes, as condições, os recursos e as demais intercorrências que podem transcorrer durante o processo de seleção pública.

Assevera que por isso, sendo de conhecimento de todos os candidatos os critérios avaliados, com a oportunidade, inclusive, de impugnar o edital, está mais que comprovado o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficando claro pela promoção judicial em estudo apenas o descontentamento com o desfecho.

Aduz, não se pode, sem fundamentação idônea, flexibilizar requisito legal e editalício, tendo em vista que a criação de parâmetros para ingresso no serviço público tem uma razão de ser.

Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as irregularidades apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 86/90, id. 18532552, na forma ora pretendida.

Instado a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões, fls. 111/112, id. 20098912.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ela apresentado encontrar-se eivado de omissões.

Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:

(...)

Pois bem. Os argumentos trazidos, nestes autos, pelo agravante não são capazes de reformar a decisão agravada. Isto porque, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento sumular 266/STJ, segundo o qual: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Portanto, a participação em curso de formação ainda não é o momento de posse do cargo. Em que pese, o edital conter tal exigência, partilho do entendimento acerca da razoabilidade e justiça da decisão do magistrado de primeiro grau, visto que o agravado já, inclusive, concluiu o curso de Bacharelado em Direito (fls. 81/82, id. 15904237), muito antes de findar o curso de formação (previsão de duração de 3 anos), quando, acaso aprovado, poderá ser nomeado e tomar posse no cargo de Oficial PM, momento adequado para cobrança do dito diploma.

(fls. 89, id. 18532552)

 

É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.

3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )

 

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0756433-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GERMANO HOLANDA DE OLIVEIRA

Publicação

11/02/2025