TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0756433-05.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: GERMANO HOLANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.394/96, art. 44, II.
Jurisprudência relevante citada:
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 104/107, id. 18780480 contra Acórdão, de fls. 86/90, id. 18532552 interpostos pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao agravo de instrumento interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM FASE DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A SUMULA 266/STJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Na forma da Súmula 266/STJ, somente se exige a apresentação de certificado de conclusão de curso superior no momento da posse no cargo para o qual o candidato prestou concurso, sendo ilegal a exigência durante as fases do certame. 2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissões no julgado colegiado na medida em que a Constituição Federal, em seu artigo 37, II, estabeleceu o concurso público como meio de ingresso no serviço público, buscando com isso a preservação do princípio democrático e republicano.
Diz que o concurso público deve ser encaminhado com ampla liberdade técnica e científica da comissão organizadora, sem ingerência política das autoridades superiores dos órgãos e das entidades diretamente interessadas no concurso público, em ordem a atender à finalidade para a qual foi destinado. A banca examinadora, no exercício autônomo de suas funções, elabora o edital, consoante as diretrizes regulamentares, e conduz o certame até sua homologação pela autoridade competente, cogitando, no mais das vezes, as condições, os recursos e as demais intercorrências que podem transcorrer durante o processo de seleção pública.
Assevera que por isso, sendo de conhecimento de todos os candidatos os critérios avaliados, com a oportunidade, inclusive, de impugnar o edital, está mais que comprovado o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficando claro pela promoção judicial em estudo apenas o descontentamento com o desfecho.
Aduz, não se pode, sem fundamentação idônea, flexibilizar requisito legal e editalício, tendo em vista que a criação de parâmetros para ingresso no serviço público tem uma razão de ser.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as irregularidades apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 86/90, id. 18532552, na forma ora pretendida.
Instado a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões, fls. 111/112, id. 20098912.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ela apresentado encontrar-se eivado de omissões.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
Pois bem. Os argumentos trazidos, nestes autos, pelo agravante não são capazes de reformar a decisão agravada. Isto porque, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento sumular 266/STJ, segundo o qual: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Portanto, a participação em curso de formação ainda não é o momento de posse do cargo. Em que pese, o edital conter tal exigência, partilho do entendimento acerca da razoabilidade e justiça da decisão do magistrado de primeiro grau, visto que o agravado já, inclusive, concluiu o curso de Bacharelado em Direito (fls. 81/82, id. 15904237), muito antes de findar o curso de formação (previsão de duração de 3 anos), quando, acaso aprovado, poderá ser nomeado e tomar posse no cargo de Oficial PM, momento adequado para cobrança do dito diploma.
(fls. 89, id. 18532552)
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756433-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGERMANO HOLANDA DE OLIVEIRA
Publicação11/02/2025