TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754298-88.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, WILSON RIBEIRO MAGALHAES FILHO, CLAUDIO MARCELINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JORDANIA MARIA FERREIRA SILVA
APELADO: CLAUDIO MARCELINO DA SILVA, WILSON RIBEIRO MAGALHAES FILHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JORDANIA MARIA FERREIRA SILVA, ANTONIO CICERO VASCONCELOS DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público requerendo a majoração da pena-base em razão da elevada reprovabilidade do crime, que consistiu na subtração de vultosa quantia em dinheiro de agência bancária, mediante o uso de chave falsa e corte de fios de alarme. Sentença que aplicou pena no patamar legal sem exasperação por circunstâncias específicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias do crime — modus operandi e suas consequências — justificam a exasperação da pena-base, além do patamar previsto pelo legislador para o tipo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A culpabilidade e as consequências do crime não excederam a reprovabilidade intrínseca do tipo penal, pois o modus operandi empregado (uso de chave falsa e corte de fios do alarme) e o impacto temporário nos serviços bancários não configuraram circunstâncias excepcionais.
4. A majoração da pena com base em elementos já previstos na descrição típica ou sem singularidade concreta viola o princípio da individualização da pena e o critério de proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
“1. O modus operandi empregado no crime de roubo qualificado, se não demonstrar reprovabilidade excepcional, não autoriza a majoração da pena-base por culpabilidade; 2. Consequências do crime que não extrapolem a tipicidade penal também não fundamentam o aumento da pena.”
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida -se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual irresignado com a sentença proferida pelo Juízo a quo, que houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido da denúncia para condenar os acusados nas sanções previstas no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
Os condenados, Wilson Ribeiro Magalhães Filho e Cláudio Marcelino da Silva , por intermédio da Advogada Jordânia Maria Ferreira Silva (OAB 16939), interpuseram recurso de apelação, intempestivamente, conforme atesta a certidão vertida no ID . 3967688 - Pág. 34.
Outrossim, não apresentaram contrarrazões ao recurso ministerial, o que não gera qualquer nulidade processual, visto que nossa Jurisprudência entende se tratar de peça facultativa, até mesmo no processo penal.
O ministério Público requer a majoração dos vetores culpabilidade, visto que os condenados praticaram delito de intensa reprovabilidade, dado que realizaram a subtração de vultosa quantia em dinheiro de uma agência bancária, de forma estratégica e articulada, o que gerou intenso temor na população e abalaram a ordem pública de uma cidade pequena e pacata, bem assim as consequências do crime, visto que a ação criminosa deixou a população em pânico impossibilitou que a comunidade da região de ter acesso aos serviços bancários por longo período de tempo, gerando inconvenientes de toda ordem.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Conforme relatado, o ministério Público requer a majoração dos vetores culpabilidade, ao pretexto de que os condenados praticaram delito de intensa reprovabilidade, dada a subtração, de forma estratégica e articulada, de vultosa quantia em dinheiro, o que teria gerado intenso temor na população, bem assim as consequências do crime, uma vez que a conduta impossibilitou o acesso aos aos serviços bancários por longo período de tempo.
Consta nos autos, que os apelados teriam ingressado em uma agência bancária com o uso de chave falsa e cortaram os fios do alarme, permitindo assim o acesso aos cofres da agência do Banco do Brasil.
Apesar do modus operandi empregado, entendo que a culpabilidade e consequências do crime, não excedem à reprovabilidade do próprio tipo(art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal), pois nada de excepcional foi praticado ou causado, que justifique a exasperação da pena, a qual já é mais elevada por força da própria atividade legiferante.
Outrossim, as consequências do crime não se projetaram para além do tipo penal incriminador, inexistindo razões para a reforma da sentença.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
relator
0754298-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuCLAUDIO MARCELINO DA SILVA
Publicação17/02/2025