TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0842840-79.2023.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, CICERO SAMPAIO DE LACERDA, MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: SIGIFROI MORENO FILHO
RECORRIDO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO FORMAL DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária da sentença que concedeu segurança para determinar ao Colégio Sagrado Coração de Jesus a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar definitivo em favor do impetrante, bem como que o órgão estadual proceda à autenticação. O impetrante, regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio, foi aprovado em vestibular para o curso de Medicina da Faculdade Estácio de Ji-Paraná/RO, com prazo estipulado para matrícula. Sustenta o cumprimento da carga horária mínima legal e requer a expedição da documentação necessária para ingresso na instituição de ensino superior.
2.Há duas questões em discussão:
(i) definir se o impetrante, aprovado em vestibular para ensino superior, possui direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio mesmo sem concluir formalmente o último ano;
(ii) verificar a possibilidade de mitigação do requisito temporal de três anos de duração do ensino médio, com base no princípio da razoabilidade e nos dispositivos constitucionais que garantem o acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/96, arts. 24, I, 35 e 44, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 05; TJPI, Apelação Cível nº 201200010034383, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13/03/2013.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença de fls. 60/62, id. 15011195, cujo teor concedeu a segurança em favor do impetrante, FRANCISCO FELIPE SAMPAIO NETO, determinando que o Colégio Sagrado Coração de Jesus proceda a emissão do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar definitivo em favor do impetrante, bem como que o órgão estadual faça a devida autenticação
Narra a inicial, que o autor é aluno regularmente matriculado no 3º ano do Ensino Médio no Colégio Sagrado Coração de Jesus (id 45235614), tendo logrado êxito no vestibular da Estácio Ji/Paraná-RO, para o curso de MEDICINA, com prazo até 18/08/2023, às 17 h, para realizar a sua matrícula, como se infere na notificação id 45235607
Sustenta que o êxito na aprovação no vestibular, além de fazer transparecer o sucesso do aluno em todo processo de ensino aprendizagem, sinaliza sua assiduidade, seu compromisso e seu excelente aproveitamento no cumprimento da carga horária apresentada pelo Colégio Sagrado Coração de Jesus, comprova o cumprimento de 4.350 (quatro mil trezentos e cinquenta) horas aula.
Ao final requer a concessão de medida liminar para que seja expedido o Certificado de Conclusão de Ensino Médio e o Histórico Escolar necessários à matrícula na Instituição de Ensino Superior e, ao final, a confirmação da liminar e concessão da segurança.
Em id. 45310694 dos autos o MM. Juiz proferiu decisão, liminar, determinando a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio e do respectivo Histórico Escolar.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio sentença de concessão definitiva da ordem às fls. 60/62, id. 15011195 confirmando os termos da decisão liminar.
O Estado não interpôs recurso contra a referida sentença, em atendimento a Súmula nº 7 PGEPI.
Processo remetido a esta Instância Superior, face o comando do dispositivo art. 14, §1º da Lei nº12.016/09.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer fls. 79/81, id. 17557281, dos autos, emitiu parecer opinando pelo conhecimento, mas improvimento da remessa necessária, confirmando-se todos os termos da sentença.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Em face de se tratar de remessa necessária, para fins de preenchimento de condição de eficácia da sentença de primeiro grau, passo a analisar os fundamentos da mesma.
Da detida análise processual feita nos autos, constata-se que o autor demonstrou capacidade intelectual ao lograr êxito no concurso vestibular para o curso Medicina na Faculdade Estácio de JI/Paraná-RO, bem assim que já se encontrava cursando o 3º Ano do Ensino Médio no Colégio Sagrado Coração de Jesus e já ultrapassou a carga horária de 2.400 horas/aula exigidas em lei.
Com efeito, além de preencher a carga horária exigida, também foi classificado em um processo seletivo de vestibular para o ingresso ao ensino superior, conforme o exigido pelo art. 44, II, da Lei nº 9.394/96.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(…);
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
Entendo ainda, que por mais que a lei nº 9.394/96 estabeleça que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, as 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas-aula totais devem, pelo menos, estar distribuídas nos 3 (três) anos exigidos para o ensino médio, ou seja, contando-se o mínimo de 800 (oitocentas) horas anuais.
Na espécie, o autor já estava cursando o 3º Ano do Ensino Médio (final) no Colégio Sagrado Coração de Jesus, tendo logrado êxito no vestibular da Faculdade Estácio de Ji/Paraná-RO para o curso de Medicina, bem assim cumprido 70% da carga horária do último ano do ensino médio, total bem superior ao exigido por lei, merecendo, pois, a tutela jurisdicional com base no princípio da razoabilidade, a fim de assim não causar prejuízos desnecessários à qualificação profissional da impetrante.
Destarte, mesmo que o impetrante não tenha concluído o terceiro ano, a regra em apreço merece ser mitigada, em atenção, principalmente, à determinação constitucional de que o Estado deve garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Em abono a tal premissa, trago à colação os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema , in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[...]
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Some-se a isso a possibilidade de relativização da regra contida no art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, em atenção ao fato da autora ter logrado êxito em vestibular, como também por ter cumprido, ao menos, 800 (oitocentas) horas-aula anuais.
Ademais, esta Corte já vem adotando tal entendimento, conforme a seguir exemplificado, inclusive editado o enunciado sumular n. 5, a despeito de ingresso em ensino superior por força de decisão liminar e já estar cursando por tempo razoável, caracterizado, portanto, a teoria do fato consumado, como ocorre no presente caso:
Súmula nº 05-TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os mandados de segurança contra atos de diretores de instituições de ensino médio, que agem no exercício de uma função delegada pelo ente federativo estadual. Inteligência dos Tribunais Superiores.
2. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao mínimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por cada uma das séries anuais.
3. Necessidade de interpretação teleológica à regra do art. 35, da LDB, para conciliação com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
4. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o Impetrante obtenha o Certificado pretendido, quando provado que atingiu quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e a capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
5. Recurso conhecido e provido.
(Proc. nº 201200010034383 Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Classe: Apelação Cível Julgamento: 13/03/2013 Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível).
EX POSITIS, em harmonia com o opinativo ministerial de grau superior, VOTO pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0842840-79.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorCICERO SAMPAIO DE LACERDA
RéuASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
Publicação11/02/2025