Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000098-94.2018.8.18.0060


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Maick Jhons Silva Liberato contra sentença da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que o condenou pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), fixando pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. O recorrente pleiteia a extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao crime de receptação e, no mérito, a absolvição pela ausência de provas do crime de adulteração. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento parcial do recurso. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de receptação; e (ii) a suficiência de provas para sustentar a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. III. Razões de decidir3. Em relação ao crime de receptação, constatou-se o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal. 4. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador, não há provas suficientes para demonstrar que o apelante tenha praticado a adulteração, inexistindo elementos materiais ou testemunhais que confirmem a autoria. O princípio do in dubio pro reo, previsto no art. 386, inciso VII, do CPP, impõe a absolvição. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido para: a) acolher a questão prejudicial de mérito para declarar a extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime de receptação (art. 180 do Código Penal), em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua forma retroativa; b) absolver o apelante em relação ao crime do artigo 311, caput, do Código Penal com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto, acordes parecer Ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000098-94.2018.8.18.0060 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000098-94.2018.8.18.0060

APELANTE: MAICK JHONS SILVA LIBERATO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por Maick Jhons Silva Liberato contra sentença da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que o condenou pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), fixando pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. O recorrente pleiteia a extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao crime de receptação e, no mérito, a absolvição pela ausência de provas do crime de adulteração. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento parcial do recurso.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de receptação; e (ii) a suficiência de provas para sustentar a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

III. Razões de decidir
3. Em relação ao crime de receptação, constatou-se o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, do Código Penal.

4. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador, não há provas suficientes para demonstrar que o apelante tenha praticado a adulteração, inexistindo elementos materiais ou testemunhais que confirmem a autoria. O princípio do in dubio pro reo, previsto no art. 386, inciso VII, do CPP, impõe a absolvição.

IV. Dispositivo 

5. Recurso conhecido e provido para: a) acolher a questão prejudicial de mérito para declarar a extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime de receptação (art. 180 do Código Penal), em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua forma retroativa; b) absolver o apelante em relação ao crime do artigo 311, caput, do Código Penal com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto, acordes parecer Ministerial.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Maick Jhons Silva Liberato contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Maick Jhons Silva Liberato, imputando-lhe a prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal). Segundo a denúncia, o réu teria adquirido uma motocicleta com o chassi adulterado, oriunda de furto.

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 20651690) que julgou procedente a denúncia e condenou o réu: a) Pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; b) Pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), à pena de 03 anos de reclusão. As penas privativas de liberdade foram unificadas em 04 anos de reclusão, substituídas por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento de três salários mínimos vigentes à época dos fatos.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (Id 20651971), requerendo: a) Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime de receptação; b) Absolvição pela ausência de provas quanto à autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; c) Subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de dolo no crime de receptação, com a consequente absolvição por atipicidade da conduta.

Em contrarrazões (Id 20651976), o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime de receptação, mas pedindo a manutenção da condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo.

O Ministério Público Superior, em parecer (Id 21516195), opinou pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a prescrição retroativa do crime de receptação e defendendo a absolvição do apelante quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor por insuficiência de provas.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: prescrição da pretensão punitiva do crime de receptação.


Inicialmente, cumpre-me analisar a questão prejudicial de mérito suscitada pela defesa, referente ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 180 do Código Penal.

O instituto da prescrição representa a perda do jus puniendi do Estado pelo decurso do tempo, acarretando a impossibilidade de persecução penal e, consequentemente, a extinção do direito estatal de punir. Nos termos do § 1º do art. 110 do Código Penal, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”.

A prescrição retroativa, segundo Cezar Roberto Bittencourt, “leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que toma como base o máximo de pena cominada ao delito” (Tratado de Direito Penal: parte geral, 16ª edição, Saraiva, 2011, p. 815). Além disso, a Súmula n.º 146 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso em análise, observa-se que o Ministério Público não interpôs recurso contra a sentença condenatória, a qual, portanto, transitou em julgado para a acusação. Conforme a sentença, para o delito de receptação, o juiz fixou a reprimenda mínima, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição ocorre no prazo de 4 (quatro) anos, considerando penas superiores a 1 (um) ano e inferiores a 2 (dois) anos.

Dessa forma, considerando os autos processuais, observa-se que:

i- O recebimento da denúncia ocorreu em 29/05/2018.

ii- A sentença condenatória foi publicada em 30/04/2024.

Entre esses marcos, decorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, configurando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva na sua forma retroativa. Tal conclusão está em consonância com os arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, parágrafo único, e 110, § 1º, do Código Penal.

Diante do exposto, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade em relação ao crime de receptação, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua forma retroativa.


AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL


A sentença recorrida analisou o acervo probatório nos seguintes termos:


Após a análise probatória, tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes receptação e adulteração de sinal praticado pelo acusado restou confirmada, senão vejamos.

Provada está a materialidade do crime de adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor e adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, por meio de Auto de Apresentação e Apreensão e Termo de Depoimento das Testemunhas.

Além disso, também se confirma a autoria do acusado pelos depoimentos a seguir, senão vejamos:

A testemunha de acusação,MIGUEL JORGE ARAÚJO DA SILVA, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que lembra dos fatos. “Que se deu da seguinte forma; que no meu serviço anterior recebemos noticia de roubo em escola no povoado chapada do pinto; que no serviço seguinte estávamos fazendo ronda a noite; que quando entramos na parte escura da estrada avistamos dois indivíduos empurrando uma moto; que vinham trazendo caixa de som amplificada; que a gente fez a abordagem; que eles disseram que estavam vindo de um povoado Arapuá; que a gente conversando com eles, constatamos que nenhum estava embriagado; que começamos a indagar eles; que como não conseguimos chegar a conclusão; que as falas estavam desconexas; que conduzimos eles para delegacia; que para o delegado averiguar; que eles mesmos disseram que a caixa de som tinha sido roubada da escola; que a moto estava com o chassi raspado; que eles disseram que tinham comprado a moto de preço baixo de um dono de oficina; que o dono da oficina, me parece que era Lanny; que foram encaminhados a delegacia; que o restante ficou a cargo da policia civil; que eles relataram que ambos eram menores de idade; que não vi documento comprobatório; que eles disseram que tinham adquirido a moto de um dono de oficina na chapada do pinto; que o nome de Lanny; que a motocicleta estava com o chassi raspado; que ;(…)”.

O réu MAICK JHONS SILVA LIBERATO, em seu depoimento em juízo, Que eu não uso drogas; que a caixa de som era de furto; que eu fui convidada pra vender; que quem furtou a caixa foi o Isaac; que ele eu sabia que ele tinha furtado; que ele me avisou que ia furtar; que essa moto lá; que ele pediu que eu assumisse; que a moto era dele; que a moto tem documento; que eu assumi porque tava nervoso; que eu menti pela moto; que ele era de menor; que faltou gasolina; que era o Isaac que tava pilotando; que a caixa de som foi devolvida; que eu não subtraí a caixa de som; que minha participação foi só no furto pra vender a caixa de som ;(...)”.

 Para caracterizar autoria do crime do art. 311 do CP deve haver prova de que o agente praticou as condutas típicas de "adulterar" ou "remarcar" chassi ou sinal identificador de veículo, não bastando o fato de ter sido abordado na posse de carro e de ter ficado comprovado que tinha ciência da sua origem ilícita.

Como visto, apesar de existir a possibilidade de que fora o apelante a pessoa que adulterou a placa do caminhão, a inconsistência dos elementos de convicção produzidos na fase processual deve ser interpretada em seu favor.

Nenhum apetrecho de adulteração foi encontrado com o recorrente, assim como inexiste nos autos qualquer notícia, prova direta ou indireta de que foi ele quem praticou a contrafação.

O simples fato de o agente ter em seu poder um veículo com alteração na placa não conduz à certeza automática de que foi ele quem procedeu à adulteração, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório em relação à prática de fato delituoso, sob pena de afronta ao princípio da não-culpabilidade.


Conforme ensina Renato Brasileiro:

"[...] da regra de julgamento do in dubio pro reo decorrente do princípio da presunção de inocência, tem-se que o ônus da prova recai precipuamente sobre o Ministério Público ou sobre o querelante. A inversão do ônus da prova significaria, portanto, adotar a regra contrária: in dubio pro societate ou in dubio contra reum. Diante da hierarquia constitucional do princípio da presunção de inocência, forçoso é concluir que nenhuma lei poderá, então, inverter o ônus da prova com relação à condenação penal, sob pena de ser considerada inconstitucional [...]". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 680).

Certo é que um decreto condenatório não pode se basear em mera conjectura ou ilação probatória, sendo necessária, nestes casos, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Afinal, em matéria criminal, a prova deve ser límpida e qualquer dúvida deve vir a favor do apelante, pois temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incerteza.

Logo, a improcedência da pretensão punitiva é de rigor, pois, repita-se, uma condenação nos termos propugnados pela acusação exige provas cabais que a sustentem, o que não se vislumbra nos autos, devendo prevalecer a presunção de inocência que resguarda o réu do processo penal, conforme artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República.

Desta forma, não havendo provas suficientes para a condenação, em atenção ao princípio in dubio pro reo, impõe-se reformar a sentença e absolver o apelante Maick Jhons Silva Liberato, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e voto pelo seu PROVIMENTO para: a) acolher a questão prejudicial de mérito para declarar a extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime de receptação (art. 180 do Código Penal), em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua forma retroativa; b) absolver o apelante em relação ao crime do artigo 311, caput, do Código Penal com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto, acordes parecer Ministerial.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

 

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000098-94.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MAICK JHONS SILVA LIBERATO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025