TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0763185-56.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: HELIDA DE FRANCA MILANEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELIDA DE FRANCA MILANEZ
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução interposto por Francisco Pereira da Costa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que indeferiu pedido de remição ficta ao fundamento de que o agravante não exercia atividades laborais no período anterior à suspensão das atividades devido à pandemia de COVID-19, não preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a remição ficta é cabível no caso de apenado que não exercia atividades laborais antes da suspensão causada pela pandemia de COVID-19.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do Tema 1.120 do STJ, a remição ficta é limitada a presos que estavam efetivamente exercendo atividades laborais ou de estudo antes da interrupção pela pandemia, o que não se verifica no caso em tela.
4. A decisão recorrida está de acordo com o art. 126, § 4º, da LEP e com o tema 1.120 do STJ, que não prevê a hipótese de remição ficta para apenados que já estavam inativos antes da situação excepcional. O agravante não trouxe elementos para afastar essa conclusão.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI (Id 20552035).
A decisão agravada indeferiu o pedido de remição ficta, sob o fundamento de que o agravante não exercia atividades laborais no período imediatamente anterior à suspensão das atividades em razão da pandemia de COVID-19, não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão do benefício (Id 20186778).
Nas razões do recurso (Id 20186779), o agravante sustenta que a remição ficta deve ser reconhecida em virtude da paralisação das atividades laborais por motivos alheios à sua vontade, sendo este um entendimento respaldado pela jurisprudência em situações excepcionais. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja concedida a remição ficta.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo, alegando que o agravante não comprovou o exercício de atividades laborais anteriores à suspensão e que a remição ficta não possui amparo legal para situações de ausência de labor prévio (Id 20186780).
O Ministério Público Superior, em manifestação, opinou pelo desprovimento do agravo, reafirmando a necessidade de comprovação de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da remição ficta, os quais não estariam presentes no caso concreto (Id 20186781).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal.
No julgamento do Tema 1.120 pelo Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Seção da Corte Cidadã, ao examinar a questão relativa à possibilidade de concessão de remição ficta, com extensão do alcance da norma prevista no art. 126, § 4º, da LEP, aos apenados impossibilitados de trabalhar ou estudar em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19, fixou a seguinte tese:
“Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, § 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.”
Confira-se a ementa do acórdão do recurso especial representativo da controvérsia:
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, § 4º, DA LEP. TRABALHO E ESTUDO. SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. PROIBIÇÃO DA REMIÇÃO FICTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DERROTABILIDADE DA NORMA JURÍDICA. ART. 3º DA LEP. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA FRATERNIDADE. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTE DA 6ª TURMA. PERÍODO DE SUSPENSÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição da Republica, diz-nos que a pena deve sempre ser individualizada para cada infrator. Doutrina e jurisprudência explicam que a individualização ocorre em três etapas: (a) legislativa; (b) judicial; e (c) executória. 2. Discorrendo sobre a terceira etapa da individualização da pena, Guilherme Nucci assevera que"a sentença condenatória não é estática, mas dinâmica. Um título executivo judicial, na órbita penal, é mutável."(NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 18). 3. A remição é o resgate (ou abatimento) de parte da pena pelo sentenciado por meio do trabalho ou do estudo na proporção estabelecida em lei (art. 126 da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal - LEP). 4. Conforme jurisprudência assente nesta Corte Superior, a ausência de previsão legal específica impossibilita a concessão de remição da pena pelo simples fato de o Estado não propiciar meios necessários para o labor ou a educação de todos os custodiados. Entende-se, portanto, que a omissão estatal não pode implicar remição ficta da pena, haja vista a ratio do referido benefício, que é encurtar o tempo de pena mediante a efetiva dedicação do preso a atividades lícitas e favoráveis à sua reinserção social e ao seu progresso educativo. 5. Nada obstante tal entendimento, ele não se aplica à hipótese excepcionalíssima da pandemia de covid-19 por várias razões (distinguishing). A jurisprudência mencionada foi construída para um estado normal das coisas, não para uma pandemia com a dimensão que se está a observar com o vírus da covid-19. Exemplifique-se a particularidade do caso com as seguintes medidas verificadas: (a) estado de emergência reconhecido por emenda constitucional (EC 123/22); (b) auxílios emergenciais concedidos à população necessitada; (c) trabalho remoto tanto no setor público quanto no setor privado à maioria dos trabalhadores por determinado período; e (d) recolhimento familiar compulsório decretado pelos governantes. Esse contexto geral demonstra que os instrumentos ordinariamente utilizados não se mostravam suficientes e adequados para a extraordinariedade dos acontecimentos. 6. Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos, a"Derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto"(BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 133). Nessa linha, negar aos presos que já trabalhavam ou estudavam antes da pandemia de covid-19 o direito de continuar a remitir sua pena se revela medida injusta, pois: (a) desconsidera o seu pertencimento à sociedade em geral, que padeceu, mas também se viu compensada com algumas medidas jurídicas favoráveis, o que afrontaria o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR), da isonomia (art. 5º, caput, da CR) e da fraternidade (art. 1º, II e III, 3º, I e III, da CR); (b) exige que o legislador tivesse previsto a pandemia como forma de continuar a remição, o que é desnecessário ante o instituto da derrotabilidade da lei. 7. Nessa senda, o art. 3º da Lei 7.210/84 estabelece que,"ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei". Em outros termos, ressalvadas as restrições decorrentes da sentença penal e os efeitos da condenação, o condenado mantém todos os direitos que lhe assistiam antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. 8. Com efeito, o princípio da dignidade da pessoa humana conjugado com os princípios da isonomia e da fraternidade (este último tão bem trabalhado pelo em. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) não permitem negar aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos interrompidos pela superveniência da pandemia de covid-19 o direito de remitir parte da sua pena tão somente por estarem privados de liberdade. Não se observa nenhum discrímen legítimo que autorize negar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de remitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas. 9. Porém, deve-se realizar um exame, caso a caso, diferenciado-se duas situações: (a) de um lado, os presos trabalhadores e estudantes que se viram impedidos de realizarem suas atividades tão somente pela superveniência do estado pandêmico e, sendo o caso, reconhecer-lhes o direito à remição da pena; (b) de outro, aquelas pessoas custodiadas que não trabalhavam nem estudavam, às quais não se deve estender a benesse. Note-se, assim, que não se está a conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a impossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que, já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades. 10. Ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando" desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento. ". 11. Tese: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, § 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico. 12. Recurso especial provido". (REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.). (Grifos)
No tocante à situação do ora recorrente, o Juízo a quo fez consignar que, analisando a documentação constante nos autos, em que pese haja registro de trabalho anterior ao período da pandemia, verificou-se que o reeducando não deixou de estudar em decorrência da crise sanitária da covid-19. Conforme informações fornecidas àquele juízo, o apenado iniciou as atividades de artesanato em agosto/2018, não havendo que se falar em remição ficta.
Não abarca o caso, então, a tese firmada no Tema Repetitivo 1.120 do STJ, já que no momento da suspensão das atividades laborais por consequência da Pandemia de Covid-19, não estava o apenado trabalhando.
Trata-se, então, de caso diverso daquele abrangido pela tese firmada no Tema Repetitivo 1.120 do STJ e, não se enquadrando no art. 126, § 4º da LEP - que apresenta como única hipótese para a remição de pena ficta o apenado impossibilitado de trabalhar ou estudar por acidente.
Ademais, o agravante não trouxe em suas razões recursais quaisquer elementos para dirimir a conclusão adotada na decisão recorrida, restringindo-se a reiterar o pedido de remição sem apresentar justificativa para o lapso temporal não laborado anterior ao período de suspensão das atividades.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, acordes parecer Ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0763185-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFRANCISCO PEREIRA DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025