Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801401-32.2020.8.18.0031


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Determinou, ainda, a compensação do valor comprovadamente disponibilizado à parte autora e condenou o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A parte apelante requer a majoração do quantum indenizatório, por entender que o valor fixado não atende aos fins de reparação e prevenção, bem como o afastamento da compensação dos valores depositados em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;(ii) analisar a possibilidade de afastar a determinação de compensação dos valores depositados na conta bancária da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima, bem como a penalidade excessiva à parte responsável. Em casos análogos, esta egrégia Câmara tem considerado razoável e proporcional a fixação do montante em R$ 2.000,00, o que justifica a manutenção do valor arbitrado na sentença em R$ 5.000,00, sendo este superior ao padrão adotado em precedentes recentes. Quanto à compensação dos valores depositados na conta bancária da parte autora, a manutenção da determinação proferida na sentença é necessária para evitar o enriquecimento ilícito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e em respeito ao equilíbrio da relação jurídica entre as partes. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, sendo desnecessária qualquer modificação quanto ao mérito, diante da ausência de elementos que justifiquem os pedidos da parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.Tese de julgamento: O quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor arbitrado na sentença quando este se mostra adequado à reparação e à função preventiva. A compensação de valores previamente transferidos à parte autora é necessária para evitar enriquecimento sem causa, sendo legítima quando comprovada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §2º; Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801401-32.2020.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801401-32.2020.8.18.0031

APELANTE: MANOEL MACHADO DE SOUSA, TERESINHA DE JESUS NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Determinou, ainda, a compensação do valor comprovadamente disponibilizado à parte autora e condenou o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

  2. A parte apelante requer a majoração do quantum indenizatório, por entender que o valor fixado não atende aos fins de reparação e prevenção, bem como o afastamento da compensação dos valores depositados em sua conta bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
    (ii) analisar a possibilidade de afastar a determinação de compensação dos valores depositados na conta bancária da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima, bem como a penalidade excessiva à parte responsável. Em casos análogos, esta egrégia Câmara tem considerado razoável e proporcional a fixação do montante em R$ 2.000,00, o que justifica a manutenção do valor arbitrado na sentença em R$ 5.000,00, sendo este superior ao padrão adotado em precedentes recentes.

  2. Quanto à compensação dos valores depositados na conta bancária da parte autora, a manutenção da determinação proferida na sentença é necessária para evitar o enriquecimento ilícito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e em respeito ao equilíbrio da relação jurídica entre as partes.

  3. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, sendo desnecessária qualquer modificação quanto ao mérito, diante da ausência de elementos que justifiquem os pedidos da parte apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.
    Tese de julgamento:

  2. O quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor arbitrado na sentença quando este se mostra adequado à reparação e à função preventiva.

  3. A compensação de valores previamente transferidos à parte autora é necessária para evitar enriquecimento sem causa, sendo legítima quando comprovada nos autos.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §2º; Súmula 43 do STJ; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801401-32.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MANOEL MACHADO DE SOUSA, TERESINHA DE JESUS NASCIMENTO SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame recurso interposto por Manoel Machado de Sousa e outro, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando o apelado a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, bem como a pagar ao último indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determinou a compensação do valor comprovadamente disponibilizado na conta da parte apelante das condenações impostas ao apelado. Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Pede, ainda, que seja afastada a compensação de valores e a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso sequer deveria ser conhecido. No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Superada a preliminar, passo ao mérito recursal.

No tocante ao méritoa parte apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara e para afastar a dedução do valor que fora depositado em sua conta bancária.

Quanto à fixação do valor indenizatório, é certo que deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

No caso dos autos não comporta a majoração dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.

Quanto ao pedido para que seja afastada a determinação de dedução da quantia depositada em sua conta bancária, (Id. 13698357), razão também não assiste à parte apelante, fazendo-se necessária a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.

Com estes fundamentos, voto pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (Id. 13698357), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Deixo de arbitrar/majorar os honorários advocatícios em razão da parte apelante já ter sido vencedor na ação de origem.



 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801401-32.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL MACHADO DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

26/02/2025