TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759904-29.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: DURAFIX INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E TINTAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 624/636, id. 16445556 contra Acórdão, de fls. 600/605, id. 15958193 interpostos por DURAFIX INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E TINTAS LTDA com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao agravo interno interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:
A G R A V O I N T E R N O E M T U T E L A C A U T E L A R ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Ausente os requisitos de probabilidade do direito alegado ("fumus boni iuris") e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora") impões o indeferimento da tutela cautelar antecedente.
2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no julgamento colegiado por entender que inequívoco a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutelar cautelar antecedente, violando-se, portanto, o art. 489, §1º, IV do CPC e 151, V do CTN.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as irregularidades apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 600/605, id. 15958193, na forma ora pretendida.
Instado a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ela apresentado encontrar-se eivado de omissões/contradições.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
No caso dos autos, a agravante não preenche nenhum dos requisitos. Quanto ao fumus boni juris, insiste a agravante que possui julgado paradigma desta 6a . Câmara de Direito Público a lhe acolher. Hei por bem discordar, visto que o aresto sufragado em seu favor diverge por completo do ramo empresarial exercido pela ora agravante, inclusive, na apelação cível nº 0837111-14.2019.8.18.0140, o magistrado convocado/relator enfatizou por diversas vezes no dito julgado que “Realmente, da análise dos autos, constata-se que a Empresa/Autora demonstrou possuir redução de ICMS em percentual inferior ao das demais empresas do mesmo ramo de atividade da mesma localidade, o que enseja flagrante desequilíbrio financeiro causado pelo percentual inferior de incentivo fiscal, comprometendo a situação da mesma no mercado comercial”, fls. 595, id. 14408631. Além disso, partilho do entendimento que não cabe ao Poder Judiciário criar incentivos fiscais “ad hoc”, não podendo este substituir o Legislador ordinário.
(...)
Quanto ao periculum in mora igualmente não restou preenchido, visto que o recurso de Apelação Cível interposto pela agravante já se encontra nesta Superior Instância desde 31/01/2024, e, aguardando julgamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias preconizados pelo C.CNJ, somado ao fato que o benefício fiscal de 60% do crédito presumido de ICMS já é garantido legalmente ao agravante, não impedindo, portanto, sua normal atividade empresarial.
(...) (fls. 604/605, id. 15958193).
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759904-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorDURAFIX INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E TINTAS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025