Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0759904-29.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759904-29.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0759904-29.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: DURAFIX INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E TINTAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 624/636, id. 16445556 contra Acórdão, de fls. 600/605, id. 15958193 interpostos por DURAFIX INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E TINTAS LTDA  com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao agravo interno interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:

 

A G R A V O I N T E R N O E M T U T E L A C A U T E L A R ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. Ausente os requisitos de probabilidade do direito alegado ("fumus boni iuris") e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora") impões o indeferimento da tutela cautelar antecedente.

2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

 

Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no julgamento colegiado por entender que inequívoco a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutelar cautelar antecedente, violando-se, portanto, o art. 489, §1º, IV do CPC e 151, V do CTN.

Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as irregularidades apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 600/605, id. 15958193, na forma ora pretendida.

Instado a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ela apresentado encontrar-se eivado de omissões/contradições.

Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:

(...)

No caso dos autos, a agravante não preenche nenhum dos requisitos. Quanto ao fumus boni juris, insiste a agravante que possui julgado paradigma desta 6a . Câmara de Direito Público a lhe acolher. Hei por bem discordar, visto que o aresto sufragado em seu favor diverge por completo do ramo empresarial exercido pela ora agravante, inclusive, na apelação cível nº 0837111-14.2019.8.18.0140, o magistrado convocado/relator enfatizou por diversas vezes no dito julgado que “Realmente, da análise dos autos, constata-se que a Empresa/Autora demonstrou possuir redução de ICMS em percentual inferior ao das demais empresas do mesmo ramo de atividade da mesma localidade, o que enseja flagrante desequilíbrio financeiro causado pelo percentual inferior de incentivo fiscal, comprometendo a situação da mesma no mercado comercial”, fls. 595, id. 14408631. Além disso, partilho do entendimento que não cabe ao Poder Judiciário criar incentivos fiscais “ad hoc”, não podendo este substituir o Legislador ordinário.

(...)

Quanto ao periculum in mora igualmente não restou preenchido, visto que o recurso de Apelação Cível interposto pela agravante já se encontra nesta Superior Instância desde 31/01/2024, e, aguardando julgamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias preconizados pelo C.CNJ, somado ao fato que o benefício fiscal de 60% do crédito presumido de ICMS já é garantido legalmente ao agravante, não impedindo, portanto, sua normal atividade empresarial.

(...) (fls. 604/605, id. 15958193).

 

É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.

3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )

 

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0759904-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

DURAFIX INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E TINTAS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025