
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0764267-59.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória, Prisão Preventiva]
PACIENTE: PAULO SERGIO ALVES ARAUJO
IMPETRADO: JUIZA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Mickael Brito de Farias, em favor do paciente Paulo Sérgio Alves Araújo, devidamente qualificado, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Alega o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação idônea na sentença de pronúncia, sob o prisma do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, o que justificaria a impronúncia. Requer, ainda, a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.
Pois bem.
Conforme informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI e corroboradas pelo andamento processual, verifica-se que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri na data de 22/11/2024, sendo condenado pelo Conselho de Sentença às penas de 11 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e participação em organização criminosa (art. 1º da Lei nº 12.850/2013). Na sentença condenatória, foi expressamente negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Diante desse cenário, restam prejudicados os fundamentos do presente Habeas Corpus, uma vez que a prisão preventiva anteriormente impugnada foi substituída por novo título judicial, a sentença condenatória, que reafirma a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido:
"A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar."
(STJ - AgRg no RHC: 157779 MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/02/2022).
Nesse contexto, a superveniência do édito condenatório configura fato superveniente que extingue o objeto da presente impetração, uma vez que qualquer irresignação contra o novo título judicial deve ser manejada por meio de recurso próprio, no caso, a Apelação Criminal.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus por perda superveniente do objeto.
Após as comunicações legais necessárias e decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0764267-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Decorrente de Sentença Condenatória
AutorPAULO SERGIO ALVES ARAUJO
Réujuiza da 1ª vara criminal da comarca de parnaiba
Publicação13/01/2025