TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802019-38.2020.8.18.0140
APELANTE: AGOSTINHO FLORINDO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação originária sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pagamento das custas processuais. A parte Apelante alegou possuir direito à justiça gratuita e que a decisão recorrida violou o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, requerendo o reconhecimento do benefício e o regular prosseguimento do feito.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 99, § 2º, do CPC, em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência; e (ii) estabelecer se a parte Apelante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos para o benefício.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, mas exige que o magistrado, ao vislumbrar a ausência de elementos suficientes para o deferimento, intime a parte para comprovar sua hipossuficiência.
No caso, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora, ora Apelante, sem oportunizar-lhe a comprovação de sua condição econômica, configurando violação ao art. 99, § 2º, do CPC.
Além disso, restou comprovada a hipossuficiência da parte Apelante, que apresentou contracheque com rendimentos líquidos mensais de R$ 3.880,42, enquanto o valor das custas processuais fixadas era de R$ 2.724,36, o que evidencia a dificuldade financeira para arcar com o pagamento sem prejuízo de sua subsistência.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O indeferimento da justiça gratuita, sem prévia intimação para que a parte comprove os pressupostos legais para sua concessão, viola o art. 99, § 2º, do CPC.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a parte que demonstra insuficiência econômica mediante elementos constantes nos autos, compatíveis com a presunção do art. 99, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL e lhe DAR PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, em decorrência da violação ao art. 99, 2, do CPC, e deferir a justiça gratuita em favor da parte Autora, ora Apelante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento. Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AGOSTINHO FLORINDO DE OLIVEIRA FILHO, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória por ela ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado (ID 20989865).
RAZÕES RECURSAIS (ID 20989867): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, por entender que: i) a sentença violou o art. 99, § 2º, do CPC, na medida em que não oportunizou que a parte comprovasse a hipossuficiência financeira; ii) tem direito ao deferimento da justiça gratuita.
CONTRARRAZÕES (ID 20989871): A parte Apelante requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.
DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 21074557): A Apelação Cível foi recebida em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos de CPC.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 21074557): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Trata-se de recurso que discute o acerto de sentença que extinguiu a ação originária, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência do pagamento das custas processuais.
Alega a parte Apelante, em suma, que possui direito ao deferimento da justiça gratuita e que a sentença recorrida violou o art. 99, § 2º, do CPC.
De saída, destaco que o § 3º do art. 99 do CPC dispõe acerca da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, tal presunção não é absoluta, de modo que o juiz poderá indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, consoante estabelece o § 2º do supracitado art. 99 do CPC.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
In casu, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua exordial. No entanto, o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sem antes oportunizar à parte Autora, ora Apelante, que comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da referida justiça gratuita (ID 20989818), o que implica efetiva violação à garantia prevista no art. 99, § 2º, do CPC.
Ademais, entendo que a parte Autora, ora Apelante, conseguiu comprovar que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99 do CPC, uma vez que consta nos autos contracheque da parte Autora, ora Apelante, que indica que ela possui rendimentos mensais no valor líquido de R$ 3.880,42 (três mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos) (ID 20989260), ao passo que o valor das custas da ação originária é de R$ 2.724,36 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), consoante Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais localizado no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça Estadual.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, em decorrência da violação ao art. 99, § 2º, do CPC, e deferir a justiça gratuita em favor da parte Autora, ora Apelante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802019-38.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorAGOSTINHO FLORINDO DE OLIVEIRA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/02/2025