Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0754354-19.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DECISÃO PROFERIDA NA ADPF 573. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão imediata de aposentadoria especial com proventos integrais, sob o argumento de ausência de vínculo legítimo anterior à transposição para o regime estatutário. 2. Agravante, agente comunitária de saúde, alega que o vínculo é legítimo, reconhecido, inclusive, por decisão judicial transitada em julgado e amparado pela Emenda Constitucional nº 51/2006, que regularizou a situação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias e diante da exposição a agentes nocivos, tem direito à aposentaria especial. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível deferir aposentadoria especial à agravante, no Regime Próprio de Previdência do Município de Teresina - IPMT, com base na modulação dos efeitos fixados pela ADPF 573, considerando o prazo de transição definido e os requisitos preenchidos até 24/04/2024. III. Razões de decidir 4. O STF, na ADPF 573, permitiu a transposição de regime celetista para estatutário, excepcionalmente para servidores admitidos sem concurso público que implementaram requisitos de aposentadoria até a data limite modulada (24/04/2024). 5. Demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, além de inaplicabilidade da vedação à tutela provisória contra a Fazenda Pública em casos previdenciários, nos termos da Súmula 729/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para conceder tutela de urgência, determinando que a Administração reanalise o pedido de aposentadoria especial da agravante, com base na decisão proferida na ADPF 573, observando os requisitos preenchidos até o requerimento administrativo, anterior ao marco de 24/04/2024. Tese de julgamento: “A modulação de efeitos definida na ADPF 573 assegura o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio para servidores que preencheram os requisitos até 24/04/2024, incluindo aqueles transpostos para o regime estatutário, sem concurso público, desde que atendam às condições legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 40, § 4º; CPC, arts. 300 e 927; Lei nº 8.437/1992, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06/03/2023; Súmula 729/STF. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754354-19.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº: 0754354-19.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Aposentadoria]
AGRAVANTE: LINDALVA LOPES DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DECISÃO PROFERIDA NA ADPF 573. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão imediata de aposentadoria especial com proventos integrais, sob o argumento de ausência de vínculo legítimo anterior à transposição para o regime estatutário.

2. Agravante, agente comunitária de saúde, alega que o vínculo é legítimo, reconhecido, inclusive, por decisão judicial transitada em julgado e amparado pela Emenda Constitucional nº 51/2006, que regularizou a situação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias e diante da exposição a agentes nocivos, tem direito à aposentaria especial.

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível deferir aposentadoria especial à agravante, no Regime Próprio de Previdência do Município de Teresina - IPMT, com base na modulação dos efeitos fixados pela ADPF 573, considerando o prazo de transição definido e os requisitos preenchidos até 24/04/2024.

III. Razões de decidir

4. O STF, na ADPF 573, permitiu a transposição de regime celetista para estatutário, excepcionalmente para servidores admitidos sem concurso público que implementaram requisitos de aposentadoria até a data limite modulada (24/04/2024).

5. Demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, além de inaplicabilidade da vedação à tutela provisória contra a Fazenda Pública em casos previdenciários, nos termos da Súmula 729/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para conceder tutela de urgência, determinando que a Administração reanalise o pedido de aposentadoria especial da agravante, com base na decisão proferida na ADPF 573, observando os requisitos preenchidos até o requerimento administrativo, anterior ao marco de 24/04/2024.

Tese de julgamento: “A modulação de efeitos definida na ADPF 573 assegura o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio para servidores que preencheram os requisitos até 24/04/2024, incluindo aqueles transpostos para o regime estatutário, sem concurso público, desde que atendam às condições legais.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 40, § 4º; CPC, arts. 300 e 927; Lei nº 8.437/1992, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06/03/2023; Súmula 729/STF.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINDALVA LOPES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu o pedido de tutela de urgência contido na AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA n.º 0811802-15.2024.8.18.0140, com o fim de obter a concessão imediata da aposentadoria especial com proventos integrais, sob o fundamento de que não ingressou no serviço público cinco anos antes do advento da Constituição Federal), sendo colocada no regime estatutário, em 2016, ou seja, há menos de 10 (dez) anos.”

A Agravante alega que: i) atua como Agente Comunitária de Saúde (ACS) há mais de 29 anos; ii) pleiteou sua aposentadoria especial com base na SÚMULA VINCULANTE n° 33 do STF, no art. 40, § 4°, III da CF e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, considerando sua exposição a agentes nocivos à saúde ao longo de sua trajetória profissional; iii) a decisão recorrida entendeu que não havia comprovação da efetividade do vínculo da Agravante como servidora pública, porém o vínculo é legítimo, reconhecido, inclusive, por decisão judicial transitada em julgado e amparado pela Emenda Constitucional nº 51/2006, que regularizou a situação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias; iv) desde a transmudação de seu regime para estatutário em 2016, recolhe contribuições ao RPPS, sendo titular de direitos previdenciários; v) a decisão de primeiro grau desconsiderou a jurisprudência do STF, que reconhece a validade do vínculo estatutário, mesmo quando o ingresso no serviço público ocorreu sem concurso público, quando amparado por legislação específica, como a EC nº 51/2006; e vi) a negação do benefício configura risco de dano irreparável à sua saúde e dignidade, considerando exposição contínua a atividades insalubres. Com base no exposto, requer a concessão imediata da tutela provisória, para assegurar a aposentadoria especial, uma vez que a Agravante preenche todos os requisitos para sua concessão, com base na legislação vigente e nas normas constitucionais aplicáveis.

O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT defende, nas contrarrazões, que: i) o art. 37, II, da Constituição Federal exige concurso público para ingresso em cargo público, salvo exceções; ii) “a agravante foi admitida no emprego em 01/09/1994, e somente teve seu Emprego Público transformado em Cargo Público em 22 de novembro de 2017, data da publicação do Decreto Municipal nº 17.322”; iii) a contratação sem concurso público é inconstitucional, sendo nula, conforme o art. 37, §2º da CF; iv) A EC nº 51/2006 regula a contratação de agentes comunitários de saúde e combate às endemias sem concurso público, mas exige comprovação de contratação anterior via processo seletivo; v) a agravante não comprova sua admissão através de seleção pública, inviabilizando a transposição para o regime estatutário; vi) a Súmula Vinculante nº 43 do STF é clara ao vedar a efetivação de servidores sem concurso público; vii) a legislação e jurisprudência vedam a concessão de tutela de urgência em casos semelhantes. Pleiteia seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de indeferimento da tutela provisória e a improcedência do pedido.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.



VOTO



1. Do Juízo de Admissibilidade.

 

Constata-se que o recurso é cabível, a parte possui legitimidade e interesse recursal. Além disso, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.010 do CPC).

No mais, fica dispensado o recolhimento do preparo, por se tratar de apelo interposto pelo ente municipal.

Portanto, conheço do recurso, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.



2. Do Mérito.

O cerne da questão consiste na análise da probabilidade do direito da Agravada à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social a ser deferida em sede de tutela de urgência.

Compulsando os autos originários, verifica-se que a Agravada foi admitida nos quadros da FMS, em 1.9.1994, no cargo de agente de saúde, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e teve o seu pedido administrativo de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição indeferido, uma vez que ingressou no serviço público sem que se submetesse a concurso público ou processo seletivo.

Entretanto, malgrado o desrespeito à exigência constitucional de aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público, a servidora Agravada contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado, por mais de 29 (vinte e nove) anos, tendo ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria.

Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da ADPF n.º 573, fixou a seguinte tese de efeito vinculante: "Admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT".

No entanto, por ocasião do referido julgamento, a corte suprema modulou os efeitos da decisão "para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado".

Após aclaratórios, o prazo foi novamente estendido, e determinado que os efeitos da decisão entrarão em vigor somente após 12 meses, contados da data de publicação da Ata de Julgamento dos embargos, realizada em 25/04/2023.

Dessa forma, todos os servidores que se aposentarem ou completarem os requisitos para aposentadoria até 24/4/2024, continuarão vinculados ao RPPS do Estado do Piauí. Confira-se Ementa dos julgados:

 

Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

(STF, ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)

 

Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos.

(STF, ADPF 573 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)

 

Desse modo, embora a servidora Agravada tenha ingressado no serviço público estadual, sem prévia aprovação em concurso público, imperioso concluir que faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio, se preenchidos os requisitos para a aposentadoria, seja por tempo de contribuição ou especial, até a data de 24/4/2024, marco final definido em sede aclaratórios da ADPF 573..

Registre-se, ainda, que as decisões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em Controle Concentrado de Constitucionalidade, in casu, ADPF 573, possuem eficácia vinculante, o que significa que elas obrigam todos os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública a seguir o entendimento firmado. Isso é fundamental para garantir uniformidade e estabilidade no ordenamento jurídico.

O art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) determina que os tribunais devem observar, entre outros, os acórdãos em Controle Concentrado de Constitucionalidade proferidos pelo STF. Assim, as instâncias inferiores estão obrigadas a aplicar essas decisões.

Assim, demonstrada a probabilidade do direito invocado e evidenciado o risco na demora da apreciação do pleito, uma vez que o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria baseou-se em premissa equivocada, impõe-se reformar a decisão agravada, para conceder a Tutela de Ugência, no sentido de determinar que a Administração pública reanalise o pedido de aposentadoria especial pleiteado pela agravante no Processo Administrativo nº 00045.056918/2023-09, considerando a decisão proferida pela Corte Suprema na ADPF 573, de modo que realize a análise apenas dos requisitos para o implemento da aposentadoria especial até a data do requerimento administrativo, que, por sua vez, é anterior à data limite designada na decisão de 24/4/2024.

Esclareça-se que o ato administrativo de concessão da aposentadoria deve ser efetivado pela Administração Pública e como o pedido formulado se refere à concessão de aposentadoria especial que exige a análise de regras próprias com redução do tempo de contribuição, compete à ela referida análise e deferimento do pedido.

Por fim, revela-se ainda improcedente o argumento trazido pela Fazenda Pública de que é vedada a concessão de Tutela de Urgência em face do ente Municipal, com base nos arts. 1º, caput e §3º, da Lei nº 8.437/92 e no art. 1º da Lei nº 9.494/97.

Isso porque, em que pese o STF tenha reconhecido como legítima a proibição da concessão de medidas antecipatórias de tutela contrárias à fazenda pública, nos casos especificados em lei, ao dar pela constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97, no julgamento da ADC 04, a Corte Suprema consolidou o entendimento de que tais proibições não incidem em causas previdenciárias, na forma da Súmula 729, a saber:

Súmula 729, STF: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

 

No mesmo sentido, é pacífico no âmbito do STF e do STJ que as normas proibitivas de concessão de tutelas de urgência contrárias à fazenda pública devem ser interpretadas restritivamente, para alcançar exclusivamente as situações contidas de maneira expressa no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, ou seja, nos casos em que as ações versem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores, o que não é o caso do reajuste de pensão previdenciária (STF – Rcl 5476 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015; Rcl 8335 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014; STJ – REsp 1646326/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015).

Seguindo a mesma orientação, esta Corte de Justiça tem decidido pela concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, e que as proibições legais não alcançam toda e qualquer situação, mas apenas aquelas medidas que visem à reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou à concessão de aumentos ou extensão de vantagens: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007671-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2018; Apelação Cível Nº 2014.0001.004764-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017; Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001052-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013.

Vale dizer, portanto, que não se vislumbra óbice legal à antecipação da tutela em desfavor da fazenda pública, e, assim, caberá ao julgador, apenas, avaliar se foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, previstos no art. 300 do CPC/15, como ocorreu in casu.

Desse modo, como se trata de deferimento de pedido de aposentadoria por meio de tutela antecipada, verba de natureza alimentar, inexiste óbice legal ao seu deferimento de forma cautelar.

Assim, reformo a decisão agravada, para conceder e confirmar, no mérito, a Tutela de Urgência no sentido de determinar que a Administração pública reanalise o pedido de aposentadoria especial pleiteado pela agravante no Processo Administrativo nº 00045.056918/2023-09, considerando a decisão proferida pela Corte Suprema na ADPF 573, de modo que realize a análise apenas dos requisitos para o implemento da aposentadoria especial até a data do requerimento administrativo, que, por sua vez, é anterior à data limite designada na decisão de 24/4/2024.

3. Dispositivo.



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder e confirmar, no mérito, a Tutela de Urgência no sentido de determinar que a Administração pública reanalise o pedido de aposentadoria especial pleiteado pela agravante no Processo Administrativo nº 00045.056918/2023-09, considerando a decisão proferida pela Corte Suprema na ADPF 573, de modo que realize a análise apenas dos requisitos para o implemento da aposentadoria especial até a data do requerimento administrativo, que, por sua vez, é anterior à data limite designada na decisão de 24/4/2024.

É com voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0754354-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

LINDALVA LOPES DA SILVA

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

16/02/2025