Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000417-77.2018.8.18.0055


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000417-77.2018.8.18.0055 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI Apelante: ALEX ROBERTO LEITE DE MOURA Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de apreciação da tese de aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e, no mérito, requer a desclassificação do crime ou o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução de pena e a alteração do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise da tese de aplicação do privilégio do tráfico de drogas, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, arguida em alegações finais, acarreta a nulidade da sentença; e (ii) no mérito, examinar os pedidos de desclassificação do crime ou de reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da sentença quanto à análise de tese defensiva específica configura nulidade absoluta, por violar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais (CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX). 4. Jurisprudência consolidada reconhece que a sentença que não aprecia todas as teses defensivas suscita grave erro processual, acarretando a sua nulidade e exigindo renovação do julgamento (TJ-MG, APR nº 10024190773861001; TJ-SP, APR nº 00018218220188260495; STJ, HC nº 354640). 5. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau não analisou a tese de aplicação do tráfico privilegiado, limitando-se a afirmar a inexistência de causas de diminuição de pena, configurando vício insanável e patente prejuízo ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida para anular a sentença condenatória e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, com análise de todas as teses defensivas. Tese de julgamento: “1. A ausência de apreciação de tese defensiva apresentada em alegações finais acarreta nulidade absoluta da sentença, por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e necessidade de fundamentação. 2. O juiz sentenciante deve analisar todas as alegações defensivas, sob pena de prejuízo ao acusado e anulação do ato decisório”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 354640, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.06.2016; TJ-MG, APR nº 10024190773861001, Rel. Des. Eduardo Machado, j. 23.02.2021; TJ-SP, APR nº 00018218220188260495, Rel. Des. Paulo Rossi, j. 16.11.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e ACOLHER a preliminar suscitada pela defesa para ANULAR a sentença condenatória, por não ter sido analisada a tese do tráfico privilegiado apresentada em sede de alegações finais, determinando a devolução dos autos ao Juízo de Origem para prolação de nova sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000417-77.2018.8.18.0055 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/01/2025 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000417-77.2018.8.18.0055

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI

Apelante: ALEX ROBERTO LEITE DE MOURA

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de apreciação da tese de aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e, no mérito, requer a desclassificação do crime ou o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução de pena e a alteração do regime inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise da tese de aplicação do privilégio do tráfico de drogas, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, arguida em alegações finais, acarreta a nulidade da sentença; e (ii) no mérito, examinar os pedidos de desclassificação do crime ou de reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão da sentença quanto à análise de tese defensiva específica configura nulidade absoluta, por violar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais (CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX).

4. Jurisprudência consolidada reconhece que a sentença que não aprecia todas as teses defensivas suscita grave erro processual, acarretando a sua nulidade e exigindo renovação do julgamento (TJ-MG, APR nº 10024190773861001; TJ-SP, APR nº 00018218220188260495; STJ, HC nº 354640).

5. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau não analisou a tese de aplicação do tráfico privilegiado, limitando-se a afirmar a inexistência de causas de diminuição de pena, configurando vício insanável e patente prejuízo ao réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido.  Preliminar acolhida para anular a sentença condenatória e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, com análise de todas as teses defensivas.

Tese de julgamento: “1. A ausência de apreciação de tese defensiva apresentada em alegações finais acarreta nulidade absoluta da sentença, por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e necessidade de fundamentação. 2. O juiz sentenciante deve analisar todas as alegações defensivas, sob pena de prejuízo ao acusado e anulação do ato decisório”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 564, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 354640, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.06.2016; TJ-MG, APR nº 10024190773861001, Rel. Des. Eduardo Machado, j. 23.02.2021; TJ-SP, APR nº 00018218220188260495, Rel. Des. Paulo Rossi, j. 16.11.2020.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e ACOLHER a preliminar suscitada pela defesa para ANULAR a sentença condenatória, por não ter sido analisada a tese do tráfico privilegiado apresentada em sede de alegações finais, determinando a devolução dos autos ao Juízo de Origem para prolação de nova sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEX ROBERTO LEITE DE MOURA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Consta da denúncia:

“No dia 17 de junho de 2018, por volta das 02 horas, os policiais militares lotados na 2ª CIA de Simplício Mendes, que estavam de serviço na cidade de Isaías Coelho, receberam uma denúncia anônima informando que o denunciado estava comercializando entorpecentes na cidade, mais precisamente no interior do estabelecimento Matina Clube.

Os policiais se deslocaram para o local, ocasião em que avistaram Alex Roberto Leite de Moura saindo do clube supramencionado e sentando na praça da cidade. Ao se aproximarem do denunciado, perceberam que o mesmo havia dispensado algum objeto no local, quando resolveram fazer buscas nas proximidades e encontraram certa quantidade de entorpecentes. Tratavam-se de 09 (nove) invólucros (trouxinhas) de uma substância aparentando ser cocaína, e a quantia de R$ 48 (quarenta e oito) reais, em cédulas variadas.

O ora denunciado foi encaminhado à Delegacia de Polícia de Simplício Mendes/PI, e, após, sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.

O denunciado afirmou em seu interrogatório (fls.08/09 do IP) que adquiriu a substância no Povoado São Domingos, zona rural de Isaías Coelho, e que é usuário, tendo adquirido a droga para uso pessoal. Ocorre que as circunstâncias do achado da droga fazem crer que tais substâncias eram destinadas à sua comercialização, devido à quantidade, bem como ao fato de estarem embaladas, levando a crer que pela quantidade de substância encontrada, não se tratava apenas de destinação para uso próprio.

Vale ressaltar que tal substância é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proibido em todo território nacional, de acordo com a portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n.06/14”.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu como incurso nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 

A defesa do Apelante, em suas razões recursais (ID 19956722), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença condenatória prolatada nos autos da presente ação penal, dada a ausência de apreciação da tese de aplicação do privilégio constante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. 

No mérito, requer: a) a desclassificação do crime pelo qual foi condenado o réu para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; b) subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, reduzindo-se a pena no patamar de 2/3 (dois terços), observando-se seu direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a fixação de regime aberto de cumprimento de pena, a teor do disposto na SV nº 59, do STF; c) por fim, o afastamento da valoração negativa atribuída a vetorial das consequências do crime, com a redução da pena imposta para patamar mais próximo do mínimo legal.

Em contrarrazões (ID 19956725), o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso interposto, com a manutenção da r. sentença, exceto quanto à fundamentação da pena-base do crime de tráfico de drogas.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso interposto para acolher a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos (ID 20537593).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta por videoconferência, conforme manifestação da defesa. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA

Preliminarmente, a defesa do Apelante, em suas razões recursais (ID 19956722), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença condenatória prolatada nos autos da presente ação penal, dada a ausência de apreciação da tese de aplicação do privilégio constante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. 

Inicialmente, insta consignar que deve ser considerada nula a sentença proferida sem a devida apresentação e análise das alegações finais apresentadas pela defesa técnica de um acusado, uma vez que tal omissão viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que o juiz sentenciante deve apreciar todas as teses defensivas suscitadas, sob pena de nulidade da decisão. Logo, a ausência dessa análise caracteriza erro processual grave, exigindo a renovação do julgamento.

É o entendimento dos Tribunais de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - NULIDADE DA DECISÃO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. A sentença que não analisa todas as alegações defensivas padece de nulidade absoluta, eis que gera indiscutível prejuízo à defesa, violando os princípios da motivação das decisões judiciais, da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 93, inciso IX, e art. 5º, inciso LV, ambos da CR/88. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA - REJEIÇÃO. 1. Verificado nos autos que o MM. Juiz a quo adotou entendimento absolutamente incompatível com as teses apresentadas nas alegações finais, não há que se falar na decretação de nulidade da sentença por ausência de apreciação de teses defensivas, devendo eventual insatisfação com a valoração feita em primeira instância ensejar, no máximo, a sua reforma, quando da análise do mérito.

(TJ-MG - APR: 10024190773861001 Belo Horizonte, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/03/2021)


APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)– RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE – TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADANulidade verificada. Nula é a sentença que deixa de examinar tese defensiva levantada em sede de alegações finais, constituindo indubitavelmente cerceamento à defesa do acusado. É vedada a apreciação de questão que deixou de ser analisada e decidida no juízo 'a quo', sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. Preliminar acolhida para anular a sentença.

(TJ-SP - APR: 00018218220188260495 SP 0001821-82.2018.8.26.0495, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 16/11/2020, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/11/2020)


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TESE DEFENSIVA LANÇADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DOS MÉRITOS RECURSAIS PREJUDICADA. A falta de fundamentação da sentença, que não apreciou de uma das teses defensivas lançadas nas alegações finais, ainda que de forma implícita, constitui violação aos princípios da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da mesma Carta), motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade.

(TJ-SC - APR: 00002745920198240064 São José 0000274-59.2019.8.24.0064, Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 17/11/2020, Segunda Câmara Criminal)


Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PAD E RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR E APLICOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO DECISUM. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante. 2. No caso, constata-se que o juízo singular deixou de analisar as teses defensivas, contrariando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a decisão singular e determinar que outra seja prolatada, com a devida apreciação das teses expostas na peça defensiva.

(STJ - HC: 354640 SC 2016/0108693-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2016)

Estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame da preliminar suscitada. Perscrutando a sentença a quo, observa-se que, em sede de alegações finais, a defesa requereu a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena decorrente do tráfico privilegiado, tendo o juiz sentenciante decidido pela condenação do réu na forma do caput, limitando-se a afirmar que “Inexistem causas de aumento e de diminuição da pena”. Ao final, fixou a pena definitiva do réu em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e no pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.

Ora, a ausência de análise na sentença da tese relacionada ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, gera evidente prejuízo ao acusado, uma vez que o reconhecimento da tese poderia levar a uma redução substancial da pena ou mesmo a uma alteração do regime inicial de cumprimento.

Assim, a sentença que deixa de abordar os argumentos apresentados pela defesa em sede de alegações finais configura um vício irreparável ao réu, acarretando a sua nulidade absoluta. Essa falha impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, resultando em evidente prejuízo à parte, conforme destacado por Júlio Fabbrini Mirabete: "É eivada de nulidade a sentença que não responde às alegações da defesa, seja de mérito, seja de preliminares argüidas oportunamente" (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., Ed. Atlas, p. 484). Além disso, tal omissão inviabiliza uma adequada revisão da matéria em grau recursal, violando o princípio do duplo grau de jurisdição, que está intrinsecamente ligado ao devido processo legal e à garantia da ampla defesa.

Portanto, dada a omissão na sentença de primeiro grau, reconheço a nulidade do ato decisório, ao tempo em que determino o retorno dos autos à instância de origem para que nova sentença seja proferida, desta vez com a devida apreciação de todas as teses defensivas apresentadas, restando prejudicada a análise do mérito do presente recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa para ANULAR a sentença condenatória, por não ter sido analisada a tese do tráfico privilegiado em sede de alegações finais, determinando a devolução dos autos ao Juízo de Origem para prolação de nova sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

É como voto.


Teresina, 31/01/2025

Detalhes

Processo

0000417-77.2018.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ALEX ROBERTO LEITE DE MOURA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/01/2025