Acórdão de 2º Grau

Usucapião Especial (Constitucional) 0801056-66.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO - FALTA DE DILIGÊNCIA DA AUTORA PARA IDENTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS CONFINANTES - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA – ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. 1 Diante da inércia da acionante ora embargante, o douto magistrado singular, de forma acertada, extinguiu a demanda sem resolução de mérito. 2. No ensejo, vale registrar que em situações como tais, mostra-se prescindível a prévia intimação pessoal do autor, não se aplicando ao caso concreto a regra contida no §1º, do art. 485 do CPC, por não se tratar de abandono da causa. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, contradição, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. 4. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 5. Embargos de Declaração rejeitados. 6. Decisão mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801056-66.2020.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801056-66.2020.8.18.0031

EMBARGANTE: JUDITE TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

EMBARGADO: MANOEL DE CASTRO DIAS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO - FALTA DE DILIGÊNCIA DA AUTORA PARA IDENTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS CONFINANTES - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA – ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. 1 Diante da inércia da acionante ora embargante, o douto magistrado singular, de forma acertada, extinguiu a demanda sem resolução de mérito. 2. No ensejo, vale registrar que em situações como tais, mostra-se prescindível a prévia intimação pessoal do autor, não se aplicando ao caso concreto a regra contida no §1º, do art. 485 do CPC, por não se tratar de abandono da causa. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, contradição, insurgem-se, na realidade, como mero inconformismo que não pode ser buscado nesta estreita via. 4. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 5. Embargos de Declaração rejeitados. 6. Decisão mantida. 

 

 

 


 


 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por JUDITE TEIXEIRA DE SOUSA em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação. (ID. 16761121).

No referido acórdão, os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconheceram do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença atacada.

Alega o embargante, em síntese: (...) “equívoco, tanto do Juízo Monocrático como do Tribunal, vez que a própria Petição Inicial, no seu bojo, especifica detalhadamente os confrontantes e limitantes do terreno usucapiendo, não se justificando a atabalhoada extinção do processo sem resolução do mérito; Como se não bastasse tudo isso, a ora Embargante, transcorrido o prazo concedido ao Advogado, não foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência, conforme imposição do § 1º do art. 485 do vigente Código de Processo Civil, estando assim o processo, desde o início, contaminado, uma vez violadas as garantias constitucionais da legítima defesa e do devido processo legal; que jamais houve desídia da parte e do seu advogado, haja vista a inexistência de diligência obrigatória, motivo pelo qual não se há cogitar de inércia ou abandono de causa tendente a provocar o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo por inércia; que mesmo que houvesse desídia da parte(pessoal) e do seu advogado, deveriam os confinantes ser citados/intimados por edital, medida que Juiz está obrigado de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, fato que torna a sentença nula, em homenagem às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (...)”. Ao final, requer o provimento dos presentes embargos, com efeito modificativo, aclarando-se os pontos questionados, com a correspondente retratação, propiciando-se desta forma o provimento da Apelação, com o deferimento da usucapião. 

Sem Contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


 

 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):




       I. DA ADMISSIBILIDADE

 

       Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

 

      II. DO MÉRITO RECURSAL

 

 Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Em suas razões recursais, o Embargante deixa assente que pretende rever os fundamentos do Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, alegando, em suma, que há “equívoco, tanto do Juízo Monocrático como do Tribunal, vez que a própria petição inicial, no seu bojo, especifica detalhadamente os confrontantes e limitantes do terreno usucapiendo, não se justificando a atabalhoada extinção do processo sem resolução do mérito; Como se não bastasse tudo isso, a ora Embargante, transcorrido o prazo concedido ao advogado, não foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência, conforme imposição do § 1º do art. 485 do vigente Código de Processo Civil, estando assim o processo, desde o início, contaminado, uma vez violadas as garantias constitucionais da legítima defesa e do devido processo legal”.

Pois bem, sobre a temática destaco que em se tratando de ação de usucapião de imóvel, faz-se imprescindível a citação dos confinantes que, na forma do parágrafo 3º, do artigo. 246 do CPC deverão ser citados pessoalmente, vejamos:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

(…) § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

 

E, no caso dos autos, conforme esclarecido no acórdão embargado entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os de relevância processual para o desenvolvimento válido do trâmite procedimental a fim do deslinde da demanda, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação”. O que motivou o despacho do juízo de origem em ID. 12270374 - Pág. 1, chamar o feito à ordem e determinar a intimação da parte autora/recorrente diligenciar pela qualificação completa e endereço atualizado de todos os confinantes, a fim de assegurar a adequada citação destes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Ocorre que se passaram aproximadamente dois meses da prolação da determinação judicial e a parte autora/embargante não procedeu ao cumprimento da ordem judicial, muito menos peticionou no feito requerendo o que entendia de direito.

Desse modo, diante da inércia da acionante o douto magistrado singular, de forma acertada, extinguiu a demanda sem resolução de mérito, conforme devidamente fundamentado na decisão embargada cujo trecho transcrevo:

(...) “Além disso, deve-se destacar que antes da extinção do processo foi oportunizado à parte autora, no prazo legal, a possibilidade de emenda à inicial; mantendo-se inerte e deixando de acostar aos autos justificativa da impossibilidade de proceder ao cumprimento da determinação. Deve-se ainda ter em mente que a extinção da ação em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, isto porque ao procedimento impõe-se a observância à cooperação e colaboração recíprocas entre os sujeitos processuais; ao juiz cabe o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, e às partes cabe o dever de auxílio ao juiz no exercício da jurisdição. Frise-se o dever de cautela do juiz ao qual compete controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa fé, evitando os abusos de direitos.(...)”.

 

Vale registrar que em situações como tais, mostra-se prescindível a prévia intimação pessoal do autor, não se aplicando ao caso concreto a regra contida no §1º, do art. 485 do CPC, conforme acima destacado. Ad argumentandum, tem-se genuína ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INDICAÇÃO DOS DADOS DOS CONFINANTES. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não tendo o autor atendido suficientemente a determinação de emenda da inicial para informar os dados dos confinantes que deverão ser intimados pessoalmente na ação de usucapião, a teor do art. 246, § 3º do CPC, impõe-se reconhecer a inépcia da inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 330 c\c 485, I do CPC. (TJ-BA - APL: 05013227220178050103, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.

Assim, no presente Embargos de Declaração, o Embargante não apontou nenhum vício na fundamentação para alterar a conclusão exposta no julgado recorrido.

Percebe-se, portanto, que os presentes Embargos de Declaração não visam ao aperfeiçoamento do julgado, mas buscam a rediscussão da matéria posta em julgamento, demonstrando mero inconformismo quanto ao que foi decidido, o que, se for o caso, deve ser feito mediante o recurso adequado.

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado. 

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes, para manter incolume o acordao vergastado.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

 

Detalhes

Processo

0801056-66.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Especial (Constitucional)

Autor

JUDITE TEIXEIRA DE SOUSA

Réu

MANOEL DE CASTRO DIAS

Publicação

24/02/2025