
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800021-97.2023.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: ANTONIO DOS REIS DIAS
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I - Consoante as disposições do art. 1.021, do CPC, tem-se que o Agravo Interno cabe contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, observando-se, ainda, as disposições do Regimento Interno do Tribunal.
II – O Agravante interpôs o Agravo Interno contra decisão colegiada, ou seja, contra acórdão, incorrendo em inadequação da via recursal.
III - Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC.
IV – Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO DOS REIS DIAS contra acórdão de ID nº 19302430, que conheceu da Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S/A e deu-lhe provimento para julgar improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ora Agravante.
Nas suas razões recursais (ID nº 20331390), o Agravante alegou, em suma, que a documentação apresentada pelo Agravado é falsa.
É o Relatório.
DECIDO
Antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste Agravo Interno, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, dentre eles, o cabimento.
Isso porque, o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, quer dizer, conforme as ilações doutrinárias de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, “o recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isto, tem que ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva).
Neste tocante, verifico que o Agravo Interno não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.
O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que a Agravante interpôs Agravo Interno em face de acórdão, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso utilizado não se presta a propiciar a revisão de julgados.
Consoante as disposições do art. 1.021, do CPC, tem-se que o Agravo Interno cabe contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, observando-se, ainda, as disposições do Regimento Interno do Tribunal.
No caso, o Agravante interpôs o Agravo Interno contra decisão colegiada, ou seja, contra acórdão, incorrendo em inadequação da via recursal.
Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Portanto, em razão da inadequação da via recursal, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO INTERNO, por não impugnar decisão prevista no art. 1.021, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0800021-97.2023.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuANTONIO DOS REIS DIAS
Publicação15/01/2025