TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764077-62.2024.8.18.0000
PACIENTE: LEONORA SABINO MORAIS
Advogado(s) do reclamante: MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Tese de julgamento:
1. A decretação de prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre a materialidade do crime, indícios de autoria e os requisitos do art. 312 do CPP.
2. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, não é automática, podendo ser afastada em casos de gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva.
3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX; CPP, arts. 312, 318 e 318-A.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 867619/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024.
STJ, AgRg no HC 744782/SP, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 21.06.2022.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0764077-62.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO: Prisão preventiva
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0804951-93.2024.8.18.0031
IMPETRANTE: Michel Costa Castelo Branco Rayol OAB/PI nº 20.145
PACIENTE: LEONORA SABINO MORAIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III – POLO PARNAÍBA
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Michel Costa Castelo Branco Rayol OAB/PI nº 20.145, em favor da paciente LEONORA SABINO MORAIS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III – POLO PARNAÍBA.
O impetrante relata que a paciente foi presa por força do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em 29/08/2024.
Alega ausência de fundamentação do decreto prisional, com violação dos arts. 312 e 313 do CPP, pois a cautela foi imposta a partir da gravidade abstrata do delito, sem apresentar justas razões para a medida extrema.
Sustenta haver possibilidade de aplicação de outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade da paciente por meio das quais são alcançados os mesmos fins colimados pela prisão cautelar.
Informa que foi requerida a substituição da medida extrema por prisão domiciliar, mas foi indeferida.
Salienta que a paciente é mãe de dois filhos menores que precisam de especial atençao, sendo que um deles possui 6 anos de idade, e outro possui 11 anos de idade.
Apontando a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requerem a concessão liminar da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, até ulterior deliberação dessa Colenda Corte.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da presente ordem de Habeas Corpus.
Colaciona documentos.
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 20713109).
Informações apresentadas pela autoridade nominada coatora (id. 21406606).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 21692413 – pág. 1/17).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.
A controvérsia central é a legalidade da prisão preventiva decretada contra a paciente, que atua supostamente como líder do núcleo financeiro de organização criminosa, sendo investigada pelos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Argumenta-se, ademais, que não há situação excepcional que justifique a negativa da prisão domiciliar.
Pois bem.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
No caso concreto, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em robustos elementos probatórios, como análises de dados extraídos de aparelhos celulares, relatórios de inteligência policial e movimentações financeiras suspeitas.
O juiz consignou a presença nos autos de indícios suficientes da existência de uma organização criminosa GDE a qual foi instalada na cidade de Luís Correia - PI após integrantes da facção PCC (Primeiro Comando da Capital) terem migrado para esta, aparentemente em razão da prisão e enfraquecimento do suposto membro da facção rival Laurício Caetano da Silva, ex-cunhado David Gabriel Xavier Amarante (Cebola) e ex-companheiro de Daiane Xavier Amarante.
Considerou-se que a paciente LEONORA SABINO MORAIS, e seu companheiro Francisco Natanael Mendonça da Silva, exerciam a liderança da organização criminosa investigada, sendo fornecedores de drogas para os demais integrantes.
O magistrado mencionou que LEONORA atuava supostamente no núcleo financeiro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, sendo responsável por recolher semanalmente valores em espécie arrecadados nos pontos de venda de drogas e promover a circulação destes valores por contas bancárias de terceiros, com o propósito de ocultar lhes e dissimular-lhes a natureza e a origem ilícitas, conforme relatório de diligência da Delegacia de Polícia Federal. LEONORA teria movimentado cerca de R$ 591.822,25 no ano de 2023, valores supostamente de origem ilícita.
Examinou-se, outrossim, o periculum libertatis que fez convencer o magistrado da necessidade de preservação da ordem pública, pois as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade da paciente, bem como o risco de reiteração delitiva a justificar a decretação ou a manutenção da prisão cautelar.
A gravidade concreta das condutas imputadas à paciente é manifesta. Sua atuação no âmbito da organização criminosa evidencia elevado risco de reiteração delitiva. Além disso, há indicações de que as práticas criminosas ocorriam, em tese, no âmbito domiciliar, o que enfraquece a tese de que a prisão domiciliar seria suficiente para mitigar os riscos.
À propósito, segue manifestação ministerial:
“Com efeito, oportuno salientar que se faz imprescindvel o encarceramento em razo da periculosidade concreta da paciente, tendo em vista os indcios de que, em tese, integra organização criminosa, “Guardiões do Estado”, instalada em cidade litorânea e direcionada para a prática de delitos graves, o que demanda a atuaço estatal no sentido de evitar a continuidade de tais atuaçes delituosas.
(…)
Ademais, vislumbro que se faz necessria a manutenço da priso preventiva com base no risco de reiteraço delitiva. Da compulsa ao PJe de 1º grau, colhe-se que Leonora Sabino Morais responde a outro procedimento no âmbito criminal (Ação Penal nº 0800903-41.2023.8.18.0059) perante a Comarca de Luís Correia, como incurso nos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e associação para o tráfico; evidenciando-se, pois, inclinaço prtica de crimes.”
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, é imperioso ressaltar que a previsão contida nos arts. 318 e 318-A do CPP, embora aplicável em casos de mães de filhos menores, não é automática. Situações excepcionais podem afastar o benefício, como ocorre no presente caso, em razão da gravidade concreta das infrações e da função desempenhada pela paciente na organização criminosa.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE INDICAM O TRÁFICO DE DROGAS HABITUAL NA RESIDÊNCIA EM QUE A MÃE CONVIVE FILHO MENOR DE 12 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em tela, embora a agravante seja mãe de menor de 12 anos, situação que atrai a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal - CPP, tem-se situação excepcional que justifica a manutenção da prisão preventiva, eis que a paciente se utilizava da própria residência para cometer o delito, expondo dois filhos (um adolescente de 12 anos e uma criança de 9 anos) ao costumeiro tráfico de drogas.1.1. Segundo as instâncias ordinárias, apesar de pequena quantidade de droga apreendida, houve flagrante da venda de dois eppendorfs de crack na residência, bem como apreensão de R$ 1.583,00 (mil quinhentos e oitenta e três reais) em espécie, circunstâncias que aliadas ao primeiro tráfico de drogas realizado pelo companheiro da a gravante, denotam que a residência vem há tempos sendo utilizada para o tráfico de drogas. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 867619 SP 2023/0405066-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo transporte de elevada quantidade de droga, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga apreendida. 3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 744782 SP 2022/0159054-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)
Portanto, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada e respaldada nos elementos concretos dos autos. Insubsistente, assim, o argumento de constrangimento ilegal.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada.
É como voto.
Teresina, 10/02/2025
0764077-62.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorLEONORA SABINO MORAIS
Réu Publicação11/02/2025