TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801152-70.2023.8.18.0033
APELANTE: MARIZA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
APELADO: ITAU CONSIGNADO
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. A sentença aplicou multa de 5% sobre o valor da causa e condenou a parte autora ao pagamento de indenização à parte contrária, no valor de um salário-mínimo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva devido à gratuidade de justiça deferida. A parte apelante insurge-se contra a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, argumentando que não houve conduta dolosa que justificasse a condenação. Pede o afastamento da multa, bem como a manutenção da gratuidade judiciária. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. Há uma questão em discussão: definir se a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte apelante é cabível diante da inexistência de provas de conduta dolosa no processo. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, ou seja, da intenção de prejudicar ou obstruir o curso regular do processo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não se presume a má-fé, sendo necessária prova cabal da conduta dolosa. No caso em análise, não há elementos nos autos que indiquem que a parte apelante agiu com o propósito de tumultuar o processo ou de praticar ato processual malicioso. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece que a busca de direito que a parte acredita possuir, mesmo que venha a ser considerado infundado, não configura, por si só, litigância de má-fé. Diante da ausência de elementos que justifiquem a penalidade aplicada, afasta-se a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Recurso provido em parte. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não sendo cabível a aplicação de penalidade sem demonstração de intenção maliciosa da parte no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80; CPC/2015, art. 373, I. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801152-70.2023.8.18.0033 Em exame apelação interposta por Mariza Silva dos Nascimento, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido danos materiais e morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Itau Consignado S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como, no pagamento de indenização à parte apelada, no valor correspondente a 01 (hum) salário-mínimo. Condena-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Inconformada, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância. Nas contrarrazões o apelado requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
Origem:
APELANTE: MARIZA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A
APELADO: ITAU CONSIGNADO
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da parte apelada ter sido vencedora na ação originária.
Teresina, 09/03/2025
0801152-70.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIZA SILVA DO NASCIMENTO
RéuITAU CONSIGNADO
Publicação17/03/2025