TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801765-63.2023.8.18.0042
APELANTE: MARIA DAS MERCES MACEDO ALVES
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO MACEDO PIAUILINO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA-CORRENTE. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão da cobrança de tarifas bancárias vinculadas à conta-corrente da parte autora. A sentença reconheceu a legalidade da relação contratual entre as partes e condenou a parte apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em virtude da gratuidade de justiça deferida. A parte apelante alega que utiliza a conta bancária exclusivamente para o saque de benefício previdenciário, não tendo sido informada, à época da contratação, sobre as tarifas e taxas aplicadas, que teriam sido unilateralmente impostas pelo banco ao transformar sua conta em conta-corrente. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, com a manutenção da gratuidade judiciária. O apelado, por sua vez, sustenta a regularidade da relação jurídica e da sentença proferida. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias sobre a conta da apelante configura prática ilícita diante da alegação de falta de informação sobre as condições contratuais; A documentação constante nos autos, incluindo o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" devidamente assinado pela parte apelante, demonstra a existência e regularidade da relação jurídica entre as partes, bem como o consentimento informado acerca das condições pactuadas. A alegação de ausência de informação sobre a conversão da conta em conta-corrente e a cobrança de tarifas não encontra respaldo em provas nos autos, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme disposto no art. 373, I, do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência pátria, a cobrança de tarifas bancárias relacionadas à manutenção de conta-corrente é lícita quando há previsão contratual expressa, inexistindo violação ao direito do consumidor. A gratuidade de justiça deferida à apelante impede, por ora, a execução da majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Tema nº 1059 do STJ. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demonstração documental de contrato bancário assinado pelo consumidor, com previsão de tarifas e taxas aplicáveis, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de cobrança indevida. Cabe ao consumidor provar a ausência de informações ou irregularidades contratuais, sendo a cobrança de tarifas bancárias lícita quando prevista em contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; Tema nº 1059 do STJ. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(ii) determinar se a ausência de provas de irregularidades contratuais permite o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJDF, Processo 0710626-27.2017.8.07.0016, Rel. Aiston Henrique de Sousa, DJE 10/10/2017; TJ-MS, RE 0804220-65.2018.8.12.0002/50002, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 21/04/2015.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801765-63.2023.8.18.0042 Em exame apelação interposta por Maria das Mercês Macedo Alves da Silva, em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado, a fim de reformar a sentença que julgou a ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada. A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante nas custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida. Inconformada, a parte apelante recorre alegando, em suma, que utiliza os serviços do apelado apenas para saque do seu benefício. Diz que no momento de sua abertura não fora informada das taxas e serviços adicionais, violando-se, assim, o princípio basilar da informação. Afirma que nunca recebera o valor integral do seu beneficio, tendo o apelado omitido informações e transformado, unilateralmente, a conta em questão para conta-corrente, com propósito único de impor suas tarifas. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam considerados procedentes os pedidos da inicial e, a manutenção da gratuidade judiciária outrora deferida. Em suas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
Origem:
APELANTE: MARIA DAS MERCES MACEDO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MACEDO PIAUILINO - PI15490-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado pelas partes em litígio o foi de forma lídima. Assim, é que se vê da cópia do contrato do “termos de opção a cesta de serviços” (à fl. 06, Id. 16773715), assinalado e devidamente assinado pela parte apelante. A referida documentação, portanto, demonstra a relação jurídica pactuada na sua inteireza, como bem concluiu o magistrado sentenciante. Daí a razão pela qual, em casos similares, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis: BANCÁRIO. CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. TAXAS DE MANUTENÇÃO E TARIFAS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 01. Conversão em conta-salário. Ausência de prova do pedido para conta-salário. Impossibilidade de inversão do ônus da prova referente a fato negativo (prova diabólica). 2. Conta corrente. Tarifas. Pela utilização dos serviços de conta-corrente é devido o pagamento de tarifas respectivas, diferentemente do que ocorre na conta-salário, que não oferece os mesmos serviços. A conversão em conta-salário deve se dar na forma da Resolução nº 3402 do Banco Central.3. Recurso conhecido e improvido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Processo 0710626-27.2017.8.07.0016 TJDF - Primeira Turma Recursal - Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Publicado no DJE: 10/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – APELANTE QUE SE IRRESIGNA COM DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TAXAS BANCÁRIAS DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE – ELEMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇÕES BANCÁRIOS QUESTIONADOS – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em havendo a demonstração, pela instituição financeira, de utilização de diversos bancários por parte da correntista, o desconto mensal a título de manutenção de conta é lícito, sendo improcedente o pedido de reconhecimento de inexistência de relação contratual. Como há alegação de ato ilícito por parte do consumidor, é seu ônus provar sua existência. Precedentes do STJ. 2. Corolário do reconhecimento de existência e licitude de relação negocial é a improcedência do pedido de condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais. (TJ-MS-RE 0804220-65.2018.8.12.0002/50002 – Relator: Des. Carlos Eduardo Contar; Data de Julgamento: 21/04/2015). EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamento. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Teresina, 24/02/2025
0801765-63.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DAS MERCES MACEDO ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2025