
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0763069-50.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies]
AGRAVANTE: LETICIA MARIA ARAUJO MOURA
AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL ANTERIOR, INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932, DO CPC, PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. Recurso não conhecido.
Vistos, etc...
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETÍCIA MARIA ARAÚJO MOURA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer por ela proposta em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, regularmente qualificado, ora agravado.
Em consulta ao sistema PJe, fora constatado que a agravante já havia interposto Agravo de Instrumento nº 0753441-37.2024.8.18.0000 pelo qual, foi deferida a tutela de urgência da seguinte forma:
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que os entes agravados adotem as medidas necessárias para efetivar a transferência do financiamento estudantil (FIES) da agravante, no prazo de 10 (dez) dias, Tendo por destino o Curso de Medicina da UNIFACID WYDEN para o semestre 2023.2 em diante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias/multa. Determino, ainda, que a UNIFACID WYDEN valide a transferência do FIES da Agravante e realize sua matrícula, apresentando aos autos o devido Documento de Regularidade de transferência – DRM. Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019 do CPC. Intimem-se as Agravadas para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, notifique-se a douta Procuradoria-geral de Justiça para o exercício do seu mister. Destaquei
Em suas razões, aduz a recorrente que a juíza de origem não cumpriu com a determinação, proferindo nova decisão declarando a incompetência do juízo, determinando a imediata remessa dos autos a uma das Varas Federais de Teresina-PI,
Por essa razão interpôs o presente recurso, requerendo a imediata ordem de cumprimento da tutela recursal anteriormente deferida; seja concedida a gratuidade judiciária; a reforma da decisão liminar, determinando a competência da Justiça Estadual, bem como seja enviado ofício à CEF para cumprir a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0753441-37.2024.8.18.0000.
É o sucinto relatório.
Decido.
Consultando o Pje, verifica-se que houve decisão monocrática em outro recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0753441-37.2024.8.18.0000, pelo qual fora atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, determinando, por conseguinte, aos agravados adotem as medidas necessárias para efetivar a transferência do financiamento estudantil (FIES) da agravante, no prazo de 10 (dez) dias, até posterior decisão desta e. 2ª Câmara Especializada Cível.
Observa-se ainda, trata-se o recurso das mesmas partes, objeto e pedido a qual se destina à apreciação de pedido já oferecido anteriormente, em sede recursal própria, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, não merecendo conhecimento a presente pretensão recursal.
É o relatório
Decido
ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
De início, em conformidade com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o dispositivo do inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Nessa definição, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.
Analisando os autos e de acordo com a documentação e das razões recursais, percebe-se que ambas as interposições dos recursos de agravo, possuem idêntico teor, com mesma fundamentação, pedido, partes e documentação.
Dessa maneira, entende-se que não merece conhecimento a presente pretensão recursal, a qual se destina à apreciação de pedido já oferecido anteriormente, em sede recursal própria, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
A propósito, vejamos.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR A IDÊNTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO, RAZÕES E PEDIDOS. VIOLAÇÃO AO
PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0040143-15.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Antônio Carlos Ribeiro Martins – j. 20.07.2020)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
0763069-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorLETICIA MARIA ARAUJO MOURA
RéuYDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Publicação20/01/2025