
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801041-84.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA SENHORA DA SILVA CHAVES
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE TERMINAL ELETRÔNICO. PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. SÚMULAS Nº 30 e 37 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
I – No caso, o Banco/Apelante não acostou aos autos qualquer instrumento contratual, informando que a operação foi contratada em terminal de autoatendimento (TAA) e nesses tipos de contratações, não precisam de assinatura formal do Comprovante de Empréstimo/Financiamento, tendo em vista que são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica.
II – Contudo, embora o Apelante sustente a realização da contratação de forma eletrônica, ele não se desincumbiu de demonstrar que tomou as cautelas necessárias e exigidas por lei para a celebração de empréstimo consignado com pessoa analfabeta (art. 595 do CC), em inobservância, portanto, aos enunciados sumulares nºs 30 e 37 deste e. TJPI.
III - Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
IV – Nesse ponto, é evidente que a conduta do Banco/Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelada, sem que tenha observado as exigências legais para a contratação com pessoa analfabeta, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrariando, assim, a boa-fé objetiva, razão pela qual, o contrato deve ser anulado e aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, observando a compensação dos valores transferidos para a conta bancária da parte Apelada.
V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI - Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. Apelação Cível conhecida e desprovida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Única da Comarca de PIO IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA SENHORA DA SILVA CHAVES/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 18521490), o Juiz a quo julgou procedente os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o Apelante a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, e, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id nº 18521492), o Apelante suscitou, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a inicial.
Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18550367.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que basta relatar.
DECIDO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, afasto, de plano, a preliminar suscitada pelo Apelante, de impugnação à concessão do benefício da Justiça gratuita à Apelada, haja vista que a parte Autora logrou comprovar a sua hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e ss., do CPC, não se desincumbindo, o Recorrente, de juntar aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o direito da parte Autora.
Desse modo, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18550367.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Em suas razões, o Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de comprovação da pretensão resistida pelo Requerido administrativamente.
Contudo, é cediço que o prévio requerimento administrativo não é considerado requisito essencial à propositura da Ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
Ressalte-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual.
Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807289-26.2022.8.18.0026 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023)”. – grifos nossos.
Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo Apelante.
III – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso concreto, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato informado com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não acostou aos autos qualquer instrumento contratual, informando que a operação foi contratada em terminal de autoatendimento (TAA) e nesses tipos de contratações, não precisam de assinatura formal do Comprovante de Empréstimo/Financiamento, tendo em vista que são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica.
É certo que, atualmente, a maioria das contratações e operações bancárias ocorre por meio eletrônico, através da internet ou em terminais de autoatendimento, mediante a utilização de cartão e senha, e os contratos firmados em terminais de autoatendimento não são feitos através de instrumento físico, gerando apenas comprovantes que são impressos no momento da contratação, se a parte requerer a impressão deste comprovante.
Ocorre que, conforme o documento pessoal da parte Apelada acostado em id nº 18521364, constata-se que ela é analfabeta.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, veja-se:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Tal entendimento restou, inclusive, consolidado neste e. TJPI, através da aprovação dos enunciados sumulares nºs 30 e 37, o qual dispõem o seguinte:
Súmula nº 30 do TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Súmula nº 37 do TJPI: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Dessa forma, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
No caso, embora o Apelante sustente a realização da contratação de forma eletrônica, ele não se desincumbiu de demonstrar que tomou as cautelas necessárias e exigidas por lei para a celebração de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, nos moldes dos enunciados sumulados supracitados.
Ressalto que, em que pese o analfabetismo do contratante não diga respeito à capacidade civil, já que não gera qualquer impedimento para contratar, é induvidoso que a pessoa iletrada pode ter uma vontade de declaração diferente daquela que consta do conteúdo do ato, principalmente quando realizada através de terminal eletrônico, justamente por sua óbvia inabilidade de compreensão das informações exibidas na tela.
Dessa forma, a validade de tais atos pressupõe a adoção de uma formalidade, uma vez que somente desse modo poderá ser suprida a hipossuficiência técnica de que padece o analfabeto, cuja contratação, a partir disso, estará cercada de alguma segurança, preservando o princípio da autonomia da vontade.
A respeito, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR[1] leciona, veja-se:
"O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A chamada 'assinatura a rogo', isto é, assinatura de “terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrário sensu). De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa.
Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada."
Desse modo, diante da afirmação da parte Apelada, de que não anuiu a contratação em discussão e ausente demonstração do Apelante da efetiva transação realizada pela Apelante com a interferência de terceiros (assinatura a rogo e testemunhas), restou demonstrada a falha na prestação de serviços.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, veja-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelada, sem que tenha observado as exigências legais para a contratação com pessoa analfabeta, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contrariando, assim, a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, observando a compensação dos valores recebidos pela parte Apelada.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada.
Por fim, o Apelante impugna o valor da multa arbitrada pelo Juiz a quo, para fins de cumprimento da obrigação de fazer de cancelamento dos descontos.
Quanto ao tema, sabe-se que, visando o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, o Magistrado está autorizado a impor multa diária, caso a parte descumpra a determinação imposta, nos termos do art. 537 do CPC.
Com efeito, deve-se levar em conta que o objetivo da exação não é compelir a parte a pagar o valor da multa, mas, sim, coagi-la a cumprir a obrigação da forma específica, funcionando a multa diária como forma de pressão psicológica sobre a parte, razão pela qual, a legislação processual civil conferiu liberdade ao julgador no que concerne a fixação do valor das astreintes, com o escopo de outorgar força persuasiva à sentença mandamental, constrangendo a parte a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer.
Não obstante, conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, o valor fixado pode ser revisto, caso seja manifestamente excessivo, uma vez que o seu objetivo é dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial e não ensejar o enriquecimento sem causa da parte contrária.
Na hipótese em exame, não vislumbro a necessidade de redução da multa fixada, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz a quo de o décuplo da quantia cobrada indevidamente, já incluída a restituição em dobro, se encontra em total consonância com as peculiaridades do caso concreto, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa à parte contrária.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Logo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nsº 30 e 37 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
DEIXO de majorar os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau, na forma do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível (20%). Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
[1] (in "Comentários ao Novo Código Civil", volume III, tomo II, Editora Saraiva, São Paulo, 2ª edição, Saraiva, páginas 479-480).
0801041-84.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA SENHORA DA SILVA CHAVES
Publicação15/01/2025