TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763454-95.2024.8.18.0000
PACIENTE: WERLES DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: KARLOS EDUARDO PEDRAGON GERALDO DA COSTA SOUSA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO - PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus impetrado em favor de Werles de Sousa Pereira, acusado da prática dos crimes de tentativa de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 14, II, CP), ameaça (art. 147, CP), lesão corporal (art. 129, caput, CP) e resistência (art. 329, CP), todos em contexto de violência doméstica, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI. A defesa alega constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, fundamentada, segundo sustenta, sem concretude dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do CPP.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, diante da suposta ausência de fundamentação concreta e existência de condições pessoais favoráveis;
(ii) analisar se estão preenchidos os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme pleiteado subsidiariamente.
A análise da negativa de autoria e da ausência de provas, apresentada pela defesa, é inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere e de cognição sumária da ação mandamental, conforme precedentes do STJ.
A decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea, evidenciando o periculum libertatis, com base na gravidade concreta dos crimes imputados, no modus operandi das condutas, no risco à ordem pública e na necessidade de proteção à vítima. Foram considerados elementos como atos libidinosos praticados contra a vítima em situação de vulnerabilidade, o uso de arma branca e agressões físicas.
O histórico criminal do paciente, que responde a outra ação penal envolvendo delitos de violência doméstica, reforça a necessidade de prisão preventiva para evitar a reiteração criminosa, nos termos do Enunciado nº 03 do I Workshop de Ciências Criminais do TJPI.
Não há comprovação de que o paciente seja imprescindível aos cuidados dos filhos menores de 12 anos, requisito indispensável para a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STJ.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
A negativa de autoria e a ausência de provas não podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
A gravidade concreta dos crimes, aliada ao modus operandi das condutas, ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de proteção da vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva.
A concessão de prisão domiciliar exige a comprovação de imprescindibilidade do genitor aos cuidados do filho menor de 12 anos, não demonstrada no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 14, II, 147, 217-A, 129, caput, 312, 318, III e VI, e 329. Enunciado nº 03 do I Workshop de Ciências Criminais do TJPI.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 129294/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 26.10.2020.
STJ, AgRg no HC 764.350/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023.
STJ, AgRg no HC 696102/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021.
Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de habeas corpus impetrada. Comunique-se a autoridade apontada como coatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Karlos Eduardo Pedragon Geraldo da Costa Sousa em favor de Werles de Sousa Pereira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, sob a alegação de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva.
A defesa sustenta que o paciente encontra-se preso desde 11 de setembro de 2024, acusado da prática dos crimes de tentativa de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 14, II, CP), ameaça (art. 147, CP), lesão corporal (art. 129, caput, CP) e resistência (art. 329, CP), todos no contexto de violência doméstica.
Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não observa os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes e residência fixa, e que poderia responder ao processo em liberdade ou sob aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando ser imprescindível aos cuidados de seus filhos menores, conforme o art. 318, incisos III e VI, do CPP.
A liminar requerida foi negada.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem, destacando a gravidade concreta dos delitos, o modus operandi das condutas e o risco que a liberdade do paciente representa para a integridade da vítima e para a ordem pública. Argumentou, ainda, que não foram apresentados elementos que justificassem a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Eis o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que o paciente alega a inexistência de provas suficientes para vinculá-lo ao delito tipificado no art. 217-A, §1º, do Código Penal, apresentando o impetrante teses de negativa de autoria e ausência de materialidade da prática criminosa.
Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, no caso, aconteceu. Nesse sentido:
A tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que essa apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária).
(STJ - RHC: 129294 RN 2020/0151326-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020)
Ademais, o decreto preventivo não carece de fundamentação. Infere-se da decisão (ID nº 20275601) analisada que o magistrado de primeiro grau fundamentou a decretação da prisão preventiva do paciente na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física da vítima. Essa fundamentação considerou a gravidade concreta dos crimes imputados e o modus operandi das condutas, com base nas circunstâncias apuradas pela autoridade policial. Os elementos do caso apontam que o paciente, supostamente, praticou atos libidinosos contra a vítima, aproveitando-se de sua situação de vulnerabilidade, que a impedia de oferecer resistência, mesmo após o término do relacionamento entre as partes. Além disso, há indícios de que o paciente teria recorrido a agressões físicas e ao uso de uma arma branca para consumar suas ações. Esses fatores reforçam a necessidade da medida cautelar extrema para resguardar a ordem pública e prevenir novos episódios de violência.
Além disso, em pesquisa ao sistema PJE, verifica-se que o custodiado Werles de Sousa Pereira possui prévio registro criminal, respondendo Ação Penal nº 0800367-04.2023.8.18.0100, como incurso nos crimes de dano qualificado, leso corporal dolosa grave e leso corporal em sede de violência doméstica, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. O fato de o paciente responder a processos criminais em curso atrai a incidência do Enunciado nº 03 do I Workshop de Ciências Criminais do TJPI, segundo o qual “consiste fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública e existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu.”
Outrossim, também não subsiste o argumento de que a prisão do paciente ocorreu de ofício, em audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID nº 20275599), portanto, apesar da negativa do juízo da custódia, o pedido ainda subsiste nos autos, o que corrobora ainda mais com a decisão proferida pelo juízo nomeado coator. Nesse sentido:
(…) De acordo com o disposto no art. 311 do CPP: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." No caso em questão, não se pode falar em nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, pois esta não foi decretada ex officio, como alega a defesa. A prisão em flagrante do acusado foi relaxada durante a audiência de custódia, em razão de não ter sido configurado o flagrante delito, nos termos do art. 302 do CPP. Contudo, no mesmo ato, o magistrado a quo decretou a prisão preventiva do agravante, atendendo a requerimento do Ministério Público. Tal decisão fundamentou-se nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, com a demonstração do fumus comissi delicti, evidenciado por indícios de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio, e do periculum libertatis, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa. Ressalta-se que o paciente possui diversas condenações definitivas, sendo três por furto qualificado e duas por roubo, além de responder a outras ações penais, o que reforça a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 764.350/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)
Por fim, para a concessão de prisão domiciliar a pai de criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança, o que não restou comprovado nos autos, nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A menção a circunstâncias indicativas da gravidade da conduta em tese perpetrada – notadamente pela apreensão de cerca de 2,5 kg de maconha, 100 g de cocaína e 100 g de crack, além de anotações relacionadas ao comércio espúrio e dinheiro em espécie – constitui fundamento bastante para a imposição da cautela extrema, a despeito das condições pessoais favoráveis do acusado. 2. Outrossim, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão de prisão domiciliar a pai de menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança, o que não se verificou na espécie. 3. Para alterar essa conclusão, seria necessária dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo não provido. (STJ - AgRg no HC: 696102 SP 2021/0308748-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021)
Fiel a essas considerações e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de habeas corpus impetrada.
Comunique-se a autoridade apontada como coatora.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Na 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de habeas corpus impetrada. Comunique-se a autoridade apontada como coatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0763454-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorWerles de Sousa Pereira
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO - PI
Publicação13/02/2025