
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800441-40.2020.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO TERMINATIVA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do decisum combatido, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão terminativa. 2. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 3. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão terminativa de ID Num. 20227780, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, julgou conhecido e provido o recurso, para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.
Em ID Num. 20227780, a instituição bancária agravante fundamenta suas razões com base na ausência de interesse de agir, uma vez que o autor não faz jus ao Programa PASEP, bem como pela inexistência de conduta sua dolosa ou culposa, a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Ademais, sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam por ser “mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL)”, motivo pelo qual pretende o reconhecimento da Justiça Federal como competente, de forma absoluta, para processar e julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso interno, reformando-se a decisão agravada para que seja submetido ao julgamento da Câmara a Apelação Cível, considerando a ausência de trânsito em julgado da decisão do Tema 1.150 do STJ
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em ID Num. 22058094, em que pugna pelo desprovimento do recurso.
Suficientemente relatados, decido.
II – Fundamentação Jurídica
O caso em apreço trata de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, julgou conhecido e provido o recurso, para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.
Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que o banco, ora agravante, fundamenta as suas razões na ausência do interesse de agir, uma vez que o autor não faz jus ao Programa PASEP, bem como na inexistência de conduta dolosa ou culposa, a ensejar indenização por danos materiais e morais pretendidas.
Ainda mais, defende a sua ilegitimidade passiva ad causam por ser “mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL)”, buscando, assim, a remessa dos autos à Justiça Federal, que entende competente para o processamento e julgamento do feito.
Assim, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte acha-se dissociada da situação concreta retratada nos autos.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do agravo aqueles fixados pelo agravante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre o Agravo Interno e a decisão terminativa impugnada, uma vez que o caso dos autos trata de afastamento da prescrição da pretensão indenizatória, considerando que o prazo de 10 (dez) anos definido no julgamento do Tema 1150 do STJ deve iniciar a partir do último depósito, o que motivou o retorno dos autos à instância de origem para o devido processamento do feito, enquanto que o fundamento do recurso trata, de forma sucinta, acerca de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil”.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de janeiro de 2025.
0800441-40.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO MONTEIRO DA SILVA
Publicação13/01/2025