TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806207-05.2023.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA SOARES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVAS ROBUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO ABRANGIDO PELA LEI MARIA DA PENHA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, nos moldes da Lei nº 11.340/2006. O réu pleiteia absolvição por ausência de materialidade, desclassificação do crime de lesão corporal para outro não abrangido pela Lei Maria da Penha e fixação de regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se há ausência de provas suficientes à condenação do apelante;
(ii) se é possível a desclassificação do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica; e
(iii) se é cabível a fixação do regime inicial aberto, mesmo diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou comprovada a materialidade e autoria delitivas, tendo o depoimento da vítima, corroborado por laudo de lesão corporal e depoimentos policiais, especial valor probatório em casos de violência doméstica (Lei nº 11.340/2006, art. 22, III, "a" e "b").
4. A conduta do apelante encontra-se plenamente configurada nos moldes da Lei nº 11.340/2006, não sendo cabível a desclassificação para crime diverso.
5. A fixação do regime inicial semiaberto está fundamentada na valoração negativa de circunstâncias judiciais e em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite regime mais gravoso diante de elementos desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância.
2. Não se admite a desclassificação de crime de lesão corporal para outro não abrangido pela Lei nº 11.340/2006 quando as condutas e circunstâncias indicam violência de gênero.
3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo em penas inferiores a quatro anos."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§2º e 3º; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, II, e art. 22, III, "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 165.932/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.053.887/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, j. 18.02.2020.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SOARES contra a sentença condenatória de id. 18296510.
O Ministério Público do Piauí ofereceu denúncia contra o réu pela prática dos crimes tipificados nos artigos 146, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal e, ainda, nas reprimendas dos crimes previsto no art. 129, § 13º e art. 147, caput, ambos do Código Penal.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o apelante pelos crimes de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, §13, do CP) e ameaça (art. 147, caput, do CP), em concurso material, fixando a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito do art. 129, § 13, do CP e em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, pelo crime do art. 147 do CP.
Irresignado, o réu interpôs apelação. O apelante pleiteou, em síntese: a absolvição ante a ausência de comprovação da materialidade dos crimes de lesão corporal, em razão da condição do sexo feminino, e de ameaça; A desclassificação do crime tipificado no art. 129, §13º, do CP. para o crime tipificado no art. 129, §9º, do CP.; a fixação do regime inicial aberto; e o direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões da apelação, o Ministério Público do Piauí requereu a improcedência do recurso e a manutenção da r. sentença.
Por conseguinte, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante pleiteou o direito de recorrer em liberdade, benesse essa já concedida pelo juízo de origem, vejamos:
Uma vez incompatível a manutenção da prisão preventiva com o regime de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado (STF. HC 165.932 SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/12/18), REVOGO o DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO e CONCEDO ao réu a possibilidade de recorrer em LIBERDADE, condicionada, todavia, às seguintes MEDIDAS PROTETIVAS, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar desta sentença, haja vista a natureza das condutas praticadas e necessidade de garantia da segurança da ofendida, com subsídio no art. 22, III, "a" e "b", da Lei nº 11.340/06: (...)
Desse modo, ausente o pressuposto subjetivo do interesse recursal, não conheço da apelação interposta quanto ao tema.
Em relação ao mérito, passarei a análise de forma pormenorizada.
I – DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E DE AMEAÇA, NOS MOLDES DA LEI Nº 11.340/2006, EM CONCURSO MATERIAL
O apelante requer a absolvição alegando a ausência de materialidade do crime, uma vez que o Ministério Público baseou a denúncia em declarações de testemunhas indiretas, que “ouviram dizer sobre os fatos”.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante foi preso em flagrante, momentos depois dos fatos, sendo a prisão homologada pelo douto juízo e convertida em prisão preventiva.
Em audiência (id. 18296507), a vítima Antônia Francineide Melo de Sousa afirmou que manteve um relacionamento amoroso com o réu por dois anos e romperam em 08 de outubro de 2023. Ademais, ela tardou a terminar o namoro, pois Antônio afirmava que iria matá-la caso saísse da casa dele.
No dia 07 de novembro de 2023, o apelante, mediante violência e grave ameaça, forçou a vítima a acompanhá-lo até a casa dele. Lá chegando, trancou-a dentro da residência e saiu para beber, liberando-a após retornar. Além disso, o réu ameaçou matar a vítima e a família dela, caso ela o denunciasse.
Depois, no dia 08 de novembro de 2024, mais uma vez, o apelante forçou a vítima a retornar à residência dele, utilizando-se de violência e grave ameaça. Nessa oportunidade, estava armado com uma faca e furou a vítima duas vezes, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo de lesão corporal (id. 18296440 - Pág. 9). A faca utilizada foi apreendida pelos policiais, conforme consta em Auto de Exibição e Apreensão constante no ID 18296313 - Pág. 6 .
A vítima declarou ainda que, após o término da relação, o réu a ameaçou de morte diversas vezes.
Em continuidade da instrução, o policial civil Antônio de Pádua de Oliveira Dantas afirmou que a vítima chegou na Delegacia pela manhã para informar os fatos, bem assim que possuía lesão nas costas ocasionada por faca, oportunidade em que se deslocou à residência do apelante e o prendeu em flagrante, tendo com ele apreendido uma faca com as mesmas características expostas pela vítima.
Na ordem seguinte, o policial civil José Wellington de Castro Pacheco Junior declarou que a vítima estava com escoriações ocasionadas por faca. Em seguida, junto com o policial Antônio, realizou a prisão em flagrante do apelante, tendo com ele apreendido uma faca com as mesmas características descritas pela vítima.
Consigna-se que, nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova (Acórdão 1884425, 07003843020228070017, Relator ESDRAS NEVES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024).
Desse modo, verificado que o depoimento da vítima é corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o laudo de lesão corporal, o auto de exibição e apreensão e os depoimentos dos policiais militares, têm-se caracterizada a autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal em razão da condição do sexo feminino e ameaça.
Portanto, provada a autoria e materialidade delitiva dos crimes de lesão corporal por razões do sexo feminino e ameaça, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
II – DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §9º, DO CP
O apelante requer, ainda, de forma alternativa, a desclassificação do crime de lesão corporal em razão da condição do sexo feminino para o crime tipificado no art. 129, §9º, do CP., uma vez que não há comprovação de que o crime foi motivado por razões do sexo feminino.
Contudo, verifica-se da análise das provas carreadas aos autos que o apelante ameaçava de morte a vítima e os familiares dela, com o intuito de coagi-la para não terminar o relacionamento. O inciso II do art. 7º da Lei nº 11.340/2006, discrimina, in verbis:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Desse modo, verifica-se que a lesão corporal foi praticada nos moldes da Lei Maria Penha, não sendo possível a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, §9º, do CP.
Portanto, repilo o pedido do recorrente.
III – DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO
Por fim, o recorrente pleiteia a fixação do regime inicial aberto em observância aos §§2º e 3º, do art. 33, do CP.
No caso, o juízo a quo fixou regime mais gravoso em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais, a vermos:
b) Regime inicial de cumprimento de pena
Assentando-se na atual jurisprudência superior, que prevê a unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime prisional inicial, porquanto reprimendas de mesma espécie (privativas de liberdade), nos termos do art. 111 da LEP (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 2.053.887/MG) e considerando a existência de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplica-se o regime inicial SEMIABERTO, com arrimo no art. 33, §2º e §3º, do CP.
Segundo o STJ, a existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) (sem grifo no original) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei). 2. No caso, foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos maus antecedentes e à quantidade de droga - 3,800kg (três quilogramas e oitocentos gramas) de crack, as quais justificam a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 914401 RN 2024/0177791-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024)
Desse modo, verificado que o juízo de origem fixou regime mais gravoso em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais, em consonância ao entendimento do STJ.
Ante o exposto, em harmonia com parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO PELO CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso veiculado.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0806207-05.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorANTONIO CARLOS DA SILVA SOARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025