TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801088-82.2022.8.18.0037
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI N°. 15.769-A)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N°. 29.442-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATADO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante–PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 355, inciso I, c/c artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para afastar a responsabilidade da parte ré. Houve condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Empréstimo Consignado nº. 555542310, em nome da autora/apelante.
III. Razões de decidir.
3. No caso em apreço, considerando a hipossuficiência da parte autora, ora apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fez.
4. Verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo apelado encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que consta a aposição de impressão digital da autora, assinatura a rogo e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. De igual modo, a instituição financeira anexou aos autos cópia do DOC (Documento de Crédito), devidamente autenticado, no valor referente à contratação, para a conta bancária de titularidade da autora/apelante, cujos dados bancários correspondem com os informados no contrato em questão, comprovando, assim, que houve o devido repasse do valor contratado pela parte apelante.
5. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
6. Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia.
7. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo à instituição financeira. Desta forma, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
IV. Dispositivo e Tese.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 5º, inciso LV. CDC, artigos 2º, 3º, 6º inciso VIII, e 14. CC/2002, artigo 595. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Súmulas 18 e 26, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA (Id. 18803596) em face da sentença (Id. 18803595) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº. 0801088-82.2022.8.18.0037) ajuizada pela autora, ora apelante, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante–PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 355, inciso I, c/c artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa.
Condenou, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas processuais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão da Gratuidade Judiciária.
Irresignada, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso, ressaltando que a sentença merece reforma tendo em vista que o apelado não acostou aos autos a Procuração Pública, documento essencial para a formalização do empréstimo em discussão, uma vez que trata-se de contratação com pessoa analfabeta.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Requer, ainda, a reforma da sentença no tocante à condenação em litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais, refutando os argumentos trazidos pela recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id. 18803600).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 18809062).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 18809062).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 555542310, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em nome da apelante, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id. 18803570 – págs. 3/3).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024), assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver nenhuma irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.
O artigo 595 do Código Civil estabelece:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira quando do oferecimento da contestação, apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a assinatura a rogo, subscrição de 2 (duas) testemunhas e a impressão digital, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico (Id. 18803585 – págs. 1/12).
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente e, esta câmara possui o entendimento de que, em se tratando de pessoa analfabeta, não há necessidade de que o contrato seja firmado através de procuração pública, devendo obedecer os requisitos contidos no artigo 595 do Código Civil.
É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Denota-se, portanto, que o contrato seguiu as normas pertinentes à espécie, mormente, por se tratar de pessoa analfabeta.
Além disso, houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora, tendo em vista que a instituição financeira acostou aos autos cópia do DOC (Documento de Crédito) – Id. 18803586, devidamente autenticado, no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para a conta bancária de titularidade da autora/apelante (Agência: 3308-1, Conta: 31027172-X) cujos dados bancários correspondem com os informados no contrato em questão, documentos estes cuja autenticidade não fora impugnada pela autora, tampouco suscitado incidente de falsidade das referidas provas documentais, limitando-se, a alegar irregularidade/nulidade contratual, o que não merece prosperar, conforme argumentado anteriormente.
Assim, observa-se que a instituição financeira apelada logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados para a apelante. Destarte, existindo a prova do pagamento, deve ser declarado válido o negócio jurídico.
Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida nesse ponto.
No mesmo sentido, cito a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime. (TJPI| Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019).
Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em seu favor.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Sustentou oralmente juntada por Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801088-82.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/03/2025