Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802693-72.2023.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA A CONTA DO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802693-72.2023.8.18.0152 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802693-72.2023.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA DA GUIA PEREIRA DAMASCENO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA A CONTA DO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que constatou a ocorrência de descontos em sua conta bancária que desconhece, fundando em suposto contrato de empréstimo consignado de nº 803127700 . Requer a nulidade dos referidos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 21538126) que, resumidamente, decidiu por:

“A instituição bancária demandada, por sua vez, alegou que não cometeu ato ilícito e que o contrato foi celebrado por livre e espontânea vontade da parte autora.

Para corroborar com sua tese defensiva, juntou suposto comprovante de transferência (ID 51272304) e extrato (ID 51272304). Todavia, não juntou o contrato firmado, bem como não consta o valor contratual no extrato juntado.

[...]

Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de:

a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, referente ao contrato 803127700, bem como que doravante cessem descontos de qualquer natureza a eles relacionados;

b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato declarado inexigível, abrangendo os descontos de toda e qualquer natureza a ele relacionado, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;

c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir desta decisão, corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e 

Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.”


Inconformada com a sentença proferida, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs o presente recurso (ID 21538128), aduzindo, em síntese, a ausência de conduta ilícita, a ausência de prova e do descabimento dos danos, do quantum exorbitante a título de dano moral, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos, a necessidade de compensação dos valores e a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões nos autos, conforme ID 21538141.

 É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse interim, cabia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato que não ocorreu.

Apesar de a instituição financeira ter juntado aos autos um suposto comprovante de transferência de valor para a conta do autor (ID 21538010), foi também anexado um extrato da referida conta (ID 21538011), o qual não comprova o efetivo recebimento do valor transferido. Ressalte-se que, na data em que o pagamento teria sido efetivado, não constam registros no extrato da conta do autor. Ademais, não foi juntado nenhum contrato assinado pelo autor. 

Fato que ensejou, sem reparos, a declaração de inexistência do contrato de n° 803127700, a restituição em dobro dos valores descontados do autor e a condenação por danos morais. 

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0802693-72.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA DA GUIA PEREIRA DAMASCENO

Publicação

07/03/2025