TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800919-05.2023.8.18.0088
APELANTE: MARIA DO CARMO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida na Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., referente a descontos mensais indevidos sobre proventos decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado não solicitado. Na sentença, julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. No recurso, a parte autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais e a reforma parcial da sentença.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) estabelecer se a sentença recorrida merece reforma em relação à aplicação da prescrição parcial ou outros aspectos impugnados no recurso de apelação.
Reconhece-se que o contrato de cartão de crédito consignado não foi solicitado pela parte autora e que os descontos efetuados configuram prática abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e gerando direito à indenização por danos morais.
A fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 considera a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, mas é inferior aos padrões jurisprudenciais em situações análogas, não atendendo adequadamente ao caráter pedagógico e reparatório da condenação.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento, que impõe responsabilidade objetiva ao Banco réu, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa.
Não se observa a ocorrência de prescrição parcial no presente caso, conforme os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Recurso de Apelação parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O desconto indevido em proventos, proveniente de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado, enseja nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve observar o caráter reparatório, punitivo e pedagógico, podendo ser majorado em situações de evidente desproporcionalidade em relação ao dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.558.086/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.222.121/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.02.2019.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO RODRIGUES sentença exarada na “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORA” (Processo nº 0800919-05.2023.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora assevera que, através de informações fornecidas pelo INSS, tomou conhecimento de que, em razão de contrato de Cartão de Crédito consignado não solicitado, está sendo descontado mensalmente dos seus proventos valores, causando-lhe prejuízo material e moral.
No mérito, pleiteia a observância do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco requerido, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição do indébito, e, a condenação do Banco em pagar indenização por danos morais.
Enfim, após requerer o benefício da justiça gratuita, pleiteia a procedência do pedido inicial, condenando a Instituição financeira demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios.
O Banco réu apresentou contestação, defendendo a validade do contrato entabulado entre as partes, não juntou contrato, juntou comprovante de valor em favor do autor.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Na sentença recorrida, Num. 17458995 - Pág. 1/19, o d. Magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de crédito rotativo, condenou o banco requerida na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a não aplicação da prescrição parcial e majoração dos danos morais, por fim, a procedência deste recurso para reformar a sentença recorrida.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões, pugnado pela manutenção da sentença combatida.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente passo a analisar a preliminar arguida pelo apelante.
DA PRESCRIÇÃO
A parte autora/apelante alega que teve os descontos iniciaram em nov/2016, entretanto, de acordo com o histórico de consignação junto aos autos, até a data do ajuizamento desta ação os descontos ainda estavam vigente, não ocorrendo a prescrição quinquenal.
O prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento. Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
No caso em concreto deve-se observar como termo inicial para a contagem do citado prazo quinquenal é a data em que ocorreu, ou ocorreria, o último desconto inerente ao ajuste contratual, haja vista que na referida data se concretizou de forma definitiva a lesão ao direito pretendido.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que a parte ajuizou a demanda em antes de encerrar o prazo previsto no art. 27, do CDC.
Portanto, a parte apelante tinha cinco (05) anos a partir de cada desconto. Assim, uma vez que a parte autora/apelante ingressou com a demanda em 28.04.2023, deve-se afastar da condenação as parcelas anteriores a cinco anos da data de ingresso da demanda, ou seja, anteriores a 28.04.2023, conforme determinou o MM. Juiz na sentença.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato cartão de crédito consignado, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais e materiais.
O d. Magistrado julgou procedente a demanda, declarando a nulidade contrato em questão, bem como, condenando o banco na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
A parte apelante pleiteia em seu recurso majoração dos danos morais.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
É o voto.
Teresina, 25/02/2025
0800919-05.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2025