Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0764262-03.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR SINDICATO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Barras e determinou a juntada de procuração atualizada dos substituídos. O sindicato obteve o benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento, com base na alegação de insuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) verificar se o Sindicato faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita na fase de cumprimento de sentença, conforme a Súmula nº 481 do STJ; e (ii) examinar a necessidade de apresentação de procuração atualizada dos substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula nº 481/STJ, pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus à justiça gratuita mediante comprovação de insuficiência de recursos, benefício que não se deve revogar sem justificativa consistente. Quanto à exigência de procuração atualizada, trata-se de medida desnecessária diante da ausência de indícios de que o advogado agiu com excesso de mandato ou em afronta à boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A manutenção do benefício da justiça gratuita depende da permanência dos requisitos que fundamentaram sua concessão inicial. 2. É desnecessária a exigência de procuração atualizada quando não há evidências de atuação indevida do advogado." Dispositivo relevante citado: Súmula 481/STJ (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764262-03.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764262-03.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR SINDICATO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Barras e determinou a juntada de procuração atualizada dos substituídos.

  2. O sindicato obteve o benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento, com base na alegação de insuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o Sindicato faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita na fase de cumprimento de sentença, conforme a Súmula nº 481 do STJ; e (ii) examinar a necessidade de apresentação de procuração atualizada dos substituídos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos da Súmula nº 481/STJ, pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus à justiça gratuita mediante comprovação de insuficiência de recursos, benefício que não se deve revogar sem justificativa consistente.

  2. Quanto à exigência de procuração atualizada, trata-se de medida desnecessária diante da ausência de indícios de que o advogado agiu com excesso de mandato ou em afronta à boa-fé processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A manutenção do benefício da justiça gratuita depende da permanência dos requisitos que fundamentaram sua concessão inicial. 2. É desnecessária a exigência de procuração atualizada quando não há evidências de atuação indevida do advogado."


Dispositivo relevante citado: Súmula 481/STJ

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Barras (PI) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da daquela Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0803430-89.2024.8.18.0039, distribuído por dependência à Ação de Cobrança n.º 0801577-21.2019.8.18.0039, ajuizada contra aquele ente público, que determinou a juntada de procuração atualizada, bem como o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

O Agravante alega, em síntese, que: i) a procuração outorgada na fase de conhecimento mostra-se eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença; ii) preenche os pressupostos para a concessão da Justiça Gratuita e, ao final, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Acosta à exordial documentos pertinentes e indica paradigmas jurisprudenciais.

O pedido liminar recursal foi deferido, com o fim de desobrigar o Agravante da juntada de procuração atualizada dos substituídos, assim como do comprovante de pagamento das custas processuais (id. 21014515).

O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso, em que pugnou pelo indeferimento do efeito suspensivo e improvimento do agravo, ao argumento de que: i) o instrumento procuratório anexado nos autos se encontra incompleto, sem a data e local em que foi assinado, descumprindo assim os requisitos básico para propositura da ação expostos no Art. 654, § 1º do CPC”; ii) o Agravante não comprovou a impossibilidade de pagamento das custas processuais e não pode ser beneficiário da justiça gratuita.”

 Dispensada a remessa dos autos Ministério Público Superior, em razão da ausência de motivo que justifique sua intervenção.

 É o relatório.


 


VOTO


 



1. Dos Requisitos de Admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo, pois o Agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do presente Agravo de Instrumento.

Como não foi suscitada questão preliminar, impõe-se o julgamento do mérito recursal.


2. Do Mérito


Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a juntada de procuração atualizada dos substituídos.

Como é sabido, os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos à pessoa jurídica, mediante comprovação da impossibilidade de arcar com o ônus financeira do processo (Súmula n.º 481 do STJ)1

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. SINDICATO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Constatado erro material no acórdão embargado, que julgou o Recurso Especial do Sindicato, inadmitido na origem, em vez do recurso admitido da Universidade Federal de Pernambuco. 2. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento ao Recurso Especial da Universidade Federal de Pernambuco.

(STJ EDcl no REsp 1487376/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)


Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença intentado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Barras (PI), entidade sem fins lucrativos, cuja receita mensal não ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que possui despesas fixas com aluguel (R$ 900,00 – novecentos reais), combustível (R$ 1.900,00 – um mil e novecentos reais), assessoria jurídica (R$ 2.500,00 – dois mil e quinhentos reais) e energia elétrica (R$ 91,27 – noventa e um reais e vinte e sete centavos), dentre outras (id. 3140986).

Ora, tais elementos indicam a insuficiente do Sindicato para arcar com as despesas e custas processuais, e, não havendo prova em contrário, impõe-se o reconhecimento da sua hipossuficiência econômica.

Ademais, o Agravante noticiou o ajuizamento de 21 (vinte e uma) ações relacionadas ao cumprimento da sentença prolatada no Processo n.º 0801577-21.2019.8.18.0039, cujo montante do valor das custas supera R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que inviabilizaria o acesso à justiça, caso não concedido o benefício reclamado.

É esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FREI LAGONEGRO - SINTRAMFREI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA INICIALMENTE CONCEDIDA. POSTERIOR INDEFERIMENTO EM SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 267, IV, DO CPC/73. NECESSIDADE COMPROVADA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o enunciado da Súmula n.º 481 do col. STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Admite-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária em prol de sindicato de servidores públicos de pequeno município, sem fins lucrativos, com receita reduzida, sobretudo se, além da declaração de pobreza juntada à inicial, logra comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (TJ-MG - AC: 00237219220108130486 Peçanha, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 05/02/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2019)

Assim sendo, demonstrada a incapacidade financeira do Agravante para arcar com as custas e despesas processuais, deve ser o reconhecimento o seu direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Em relação à necessidade de procuração atualizada, embora seja medida autorizada pelo poder geral de cautela do juiz, inexistem nos autos originários suspeitas de que o(s) causídico(s) da parte substituída esteja(m) agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses dos substituídos ou à boa-fé processual.

Sendo assim, a exigência de que seja apresentada nova procuração específica, atualizada e com firma reconhecida, configura, em verdade, excesso de formalismo e obstáculo ao acesso à justiça.

A propósito:

NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO DO AUTOR. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REFORMA DA SENTENÇA. A necessidade de procuração atualizada e com poderes específicos não está prevista em lei e configura, em verdade, excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

(TJ-SC - APL: 50142073020228240930, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Ação ajuizada por sindicato – Pretensão de reforma da r. decisão a fim de que seja determinada a regularização da representação processual das partes, inclusive dos espólios – Impossibilidade – Ampla legitimidade extraordinária do Sindicato autor para defender em juízo os direitos e interesses coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos – Matéria já pacificada pelo Eg. STF (Tema nº. 823) – Inexigibilidade de procuração atualizada para tanto – Outrossim, os espólios também são legitimados para perseguirem o crédito – Inteligência do art. 778, inciso II, do nCPC – Litigância de má-fé – Inocorrência - Decisão mantida – Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 21125056520218260000 SP 2112505-65.2021.8.26.0000, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 15/06/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMENDAS A INICIAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Deve ser cassada a sentença que indeferiu a exordial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude do descumprimento do comando de emenda à inicial pela parte autora, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, (...) por não haver previsão legal de se exigir procuração ad judicia atualizada e específica para a ação. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."

(TJGO, AC nº 5091146-75.2022.8.09.0087, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5a Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022 - grifei).


Portanto, reconhecido o excesso de formalismo na exigência de procuração atualizada e com poderes especifico, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o fim de tornar insubsistente a determinação .


3. Dispositivo


Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de reconhecer o benefício da justiça gratuita em favor do Agravante e determinar o prosseguimento da demanda sem a necessidade de juntada de procuração atualizada dos substituídos.

É com voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.


 

1Súmula n.º 481 do col. STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".




DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0764262-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

16/02/2025