PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801635-53.2022.8.18.0060
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI
Apelante: SABRINA SILVA DA COSTA
Defensor Público: José Wellington de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Teses de julgamento: “1. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a prática de qualquer núcleo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo irrelevante a quantidade da substância ilícita. 2. A pena de multa para o crime de tráfico de drogas deve observar os limites estabelecidos pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mas não pode ser majorada em prejuízo à ré na ausência de recurso do Ministério Público”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código Penal, arts. 49 e 60.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. STJ, AgRg no REsp nº 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SABRINA SILVA DA COSTA, qualificada e representada nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0801635-53.2022.8.18.0060, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia:
“Conforme o apurado, no dia 28/08/2022, SABRINA SILVA DA COSTA, já qualificada, comercializava entorpecentes livremente, no evento “Tardezinha Surreal”, no Sítio Monte Alegre, zona rural de Joca Marques. Conforme apurado, uma equipe da Polícia Civil de Luzilândia se dirigiu ao local supracitado, com o objetivo de fiscalizar o referido evento em decorrência de atendimento a uma solicitação do Ministério Público. Apurou-se que na entrada do evento não possuía controle de fiscalização quanto ao ingresso de crianças e adolescentes. Constatou-se que o fornecimento de bebidas alcoólicas para adolescentes era feito sem nenhuma restrição. Então foi dada voz de prisão ao organizador do evento, o Sr. BERNARDO JOSÉ DE ALMEIDA COSTA JÚNIOR. Ato contínuo, a equipe da Polícia Civil avistou a denunciada SABRINA comercializando entorpecentes dentro do sítio, sendo apreendido com ela: 03 (três) invólucros plásticos contendo cocaína, o que totalizou 0,93g (noventa e três centigramas), conforme laudo acostado nos autos. Ainda foi apreendido com a denunciada a quantia de R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais). Após, a denunciada foi conduzida à delegacia para adoção das providências legais. A autoria e a materialidade restaram devidamente demonstradas nos autos. Em face do exposto, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA contra SABRINA SILVA DA COSTA, pela prática do crime previsto no Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, requerendo que seja a mesma recebida, instaurando-se assim o processo criminal, com a citação da denunciada para responder a todos os termos da ação e, ao final, sua condenação nas penas cominadas ao crime, bem como sejam intimadas e ouvidas as testemunhas abaixo arroladas.”
Em suas razões recursais (ID 19247337, fls. 01/04), a Defesa Técnica suscita a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 para a conduta de porte de drogas para consumo próprio, delito previsto no artigo 28 da referida Lei e a redução proporcional da pena de multa.
Em contrarrazões (ID 19975564, fls. 01/07), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso .
Em fundamentado parecer (ID 2397559, fls. 01/07), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a Defesa Técnica suscita a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 para a conduta de porte de drogas para consumo próprio, delito previsto no artigo 28 da referida Lei e a redução proporcional da pena de multa.
Nessa toada, a Defesa alega que “em verdade a instrução processual não foi eficaz, restando evidente a ausência de provas quanto à mercancia/comercialização, indicando, na realidade, que SABRINA SILVA COSTA apenas era usuário de drogas como pode-se observar no laudo que se trata de pouca quantidade de drogas, sendo 03 (três) invólucros plásticos contendo cocaína, o que totalizou 0,93g (noventa e três centigramas), conforme laudo acostado nos autos. Cumpre salientar que a figura jurídica da posse de drogas para uso próprio não tem natureza de crime”.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID 17357612, fls. 01) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 17357880, fls. 01/03).
No caso posto, narra a denúncia que a apelante encontrava-se comercializando entorpecentes, livremente, no evento “Tardezinha Surreal”, no Sítio Monte Alegre, zona rural de Joca Marques. Na ocasião, os policiais avistaram a apelante comercializando entorpecentes dentro do sítio, sendo apreendido com ela: 03 (três) invólucros plásticos contendo cocaína, o que totalizou 0,93g (noventa e três centigramas), além da quantia de R$ 669,00 (seiscentos e sessenta e nove reais).
Por sua vez, a autoria restou demonstrada no Relatório Final do Inquérito Policial e nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas encontradas em poder da ré eram destinadas à mercancia ilícita.
A testemunha de acusação Marcos Vinícius Ferreira e Silva, policial civil, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:
“(...) que lembra bem dos fatos; que confere a informação de que ela estava comercializando lá; que quando foram lá encontraram ela com a droga; que o motivo de ter ido até o local foram as informações; que ela é irmã de um dos traficantes investigado por nós aqui em Luzilândia, de nome Abimael; que o que sabem é que ele comercializa drogas aqui em Luzilândia; que os levantamentos é que atualmente ele está na região; que chegaram lá, deram uma volta, procurando atitudes suspeitas (...) que em um determinado momento encontramos ela com outras pessoas, o namorado, vários menores ao redor dela e com ela estava a droga; que tinham muitas pessoas, inclusive menores, ao redor dela; que não chegaram a ver a comercialização em si; que os menores estavam ou drogados ou alcoolizados porque estavam fora do normal; que o evento já tinha ocorrido há algum tempo; que quando chegaram já era mais a noite; (...) que o uso de bebida alcoólica estava totalmente liberado; (...) que ela estava nitidamente alterada (...); que ela assumiu que a droga e o dinheiro eram dela; que ela estava com o namorado; que não recorda o nome; que ele foi ouvido na delegacia; que a cocaína estava com ela, dentro da carteira; que lembra que estava na carteira do namorado, mas ela assumiu que era dela.”
A acusada, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito e deu a seguinte declaração:
“(...) que é usuária de drogas há quatro anos. No dia, eu e meu namorado fomos para essa social, a gente foi para lá para se divertir, chegou um certo ponto que a gente já estava indo para casa, meu namorado pegou minha bolsa e fomos até o banheiro, quando a gente volta o delegado está apontando o adoslescente. O delegado pegou a bolsa que estava com meu namorado, abriu a bolsa e mostrou uma sacolinha de pó e perguntou de quem é isso? Eu falei é minha. Perguntou minha idade e me dirigiu para delegacia, eu e outros menores. No outro dia, ele foi pegar meu depoimento e já me autuando no tráfico. Eu não sabia o quanto que tinha de drogas e nem de dinheiro. Eu disse que o dinheiro não era meu, porque na mochila tinha meus pertences e de outras pessoas. (...) eu não estava vendendo drogas. (...) a carteira com o dinheiro era do Wellington e a droga que estava dentro da carteira. Tudo estava dentro da mochila que tinha meus pertences e de outras pessoas. (...)”
Entretanto, asseguro que a versão da acusada não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que a apelante praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes.
A acusada ofereceu uma versão fantasiosa de que as drogas e o dinheiro poderiam pertencer a uma terceira pessoa de nome Wellington que não foi apreendido no dia dos fatos, tampouco foi arrolado como testemunha de defesa.
Ora, a ré foi presa na festa, na posse da substância ilícita, após ser apontada pelo policial responsável pelo caso como responsável pela venda das drogas na festa e irmã de um dos traficantes investigado por eles em Luzilândia, de nome Abimael.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.
III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os julgados:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que a sentenciada praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que a ré possuía eram destinadas ao consumo pessoal.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão da acusada, bem como a conduta e os antecedentes da agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante da acusada. Analisando os autos, constato que a ré foi surpreendida com cocaína e relevante dinheiro dentro da sua mochila, após os policiais terem informações de que ela estava comercializando drogas para os menores que estavam na festa e foram apreendidos juntamente com ela.
Em seu depoimento em juízo, a acusada nega a propriedade dos produtos apreendidos, entretanto não consegue de maneira efetiva elidir as demais provas que corroboram a traficância.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão da droga fracionada no ponto da mercancia e o fato de a acusada estar com uma relevante quantidade em dinheiro e ter sido apontada como a responsável pela venda dos entorpecentes, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuária não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º, do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação a redução proporcional da pena de multa, argumenta a defesa que “faz-se necessária a redução da quantidade de dias-multa em consonância com a redução da pena privativa de liberdade posto a observância à simetria e à proporcionalidade com a pena concreta aplicada, atendendo às particularidades do caso concreto”.
De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, estabelece o art. 33 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, o magistrado condenou a ré ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
A Defesa, por sua vez, entende que este quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses imposta na sentença.
Entretanto, não assiste razão à defesa.
Conforme disposto, o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.340/2006 estabelece a pena mínima de 500 (quinhentos) dias-multa. No entanto, ao fixar a pena-base do delito, o magistrado consignou: “desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, c/c art. 42, da Lei 11.343/2006, fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa”.
Em virtude da aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a pena foi reduzida para 80 (oitenta) dias-multa, conforme o trecho a seguir:
“ Lado outro, quanto ao crime art. 33, caput, da Lei 11.343/06 o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, prevê causa de diminuição da pena, desde que o agente seja primário, bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa, o que se enquadra em favor da denunciada, razão pela qual, diminuo a pena privativa de liberdade aplicada ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 em 1/6 (um sexto), ou seja, 10 (dez) meses, momento em que torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, fixando o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente.”
Dessa forma, verifica-se que o magistrado, ao proferir a sentença, fixou a pena de multa muito abaixo do mínimo legal previsto para o delito de tráfico de entorpecentes.
Todavia, considerando que apenas a defesa interpôs recurso, e visando evitar qualquer prejuízo à situação da ré, mantenho o quantum estabelecido na sentença.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/02/2025
0801635-53.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorSABRINA SILVA DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2025