
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0763760-64.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Transação]
PACIENTE: JOSE GONZAGA RIBEIRO
IMPETRADO: JUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS, impetrado pelo advogado DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO em favor de JOSÉ GONZAGA RIBEIRO, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ato praticado por : MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/P, nos autos do Processo nº: 0801523-61.2022.8.18.0100.
Em síntese, alega o impetrante que a ação penal, proposta sob número 0801523-61.2022.8.18.0100, o acusado/paciente compareceu à audiência na qual foi oferecida e aceita transação penal sem a presença de defensor público ou advogado, o que configura a nulidade do procedimento.
Com base nisso, requer a concessão de liminar para suspender de igual modo a exigência do cumprimento da transação penal nula e a concessão da ordem para declarar nulos os atos praticados a partir da audiência de proposta de transação penal.
É o relatório.
Passo a análise do pedido de liminar.
Pretende o impetrante, por meio do presente writ, com pedido de liminar para que seja determinada a suspensão da a exigência do cumprimento da transação penal nula em razão da ausência de advogado na audiência de proposta de transação penal nos autos do processo de nº 0801523-61.2022.8.18.0100.
O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se olvide que, para o deferimento de medida liminar em sede de habeas corpus, faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ademais, a concessão de liminar em sede de habeas corpus trata-se de criação jurisprudencial, prevista apenas em casos de extrema urgência ou patente ilegalidade.
De acordo com a jurisprudência pátria, o comparecimento do acusado à audiência de oferecimento da transação penal desacompanhado de defensor/advogado configura nulidade, conforme segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. COMPOSIÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. O autor do fato, na audiência preliminar deverá necessariamente estar assistido de advogado, e, na ausência de defensor constituído, deverá ser-lhe nomeado um Defensor Público. A ausência de defensor, constituído ou público acarreta nulidade absoluta, por violação do princípio constitucional da ampla defesa, o que aconteceu no caso concreto.ORDEM CONCEDIDA.
(TJ-RS - HC: 71002559797 RS, Relator: Angela Maria Silveira, Data de Julgamento: 10/05/2010, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 13/05/2010)
Portanto, em uma análise ainda primária do feito, verifico que restam preenchidos os requisitos de cautelaridade, sobretudo pela violação do contraditório e ampla defesa na ação do magistrado da Vara única da comarca de Manoel Emídio.
Comparecem, pois, os requisitos para o deferimento do pleito prefacial. Ante o exposto, defiro a liminar, a fim de suspender a exigência do cumprimento da transação penal, posto que eivada de nulidade.
Desta feita, notifique-se a autoridade coatora, para prestar as informações que entender necessárias, no prazo legal.
Ao Ministério Público, para manifestação, na forma e prazo de lei.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2025.
0763760-64.2024.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransação
AutorJOSE GONZAGA RIBEIRO
RéuJUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO
Publicação14/01/2025