
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0007421-20.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO XAVIER FERREIRA COSTA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI.
I. O RECURSO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de FRANCISCO XAVIER FERREIRA COSTA, contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, que negou ao Substituído o custeio do fornecimento da medicação (ZOLADEX), uso contínuo, essencial ao controle e estabilização de sua patologia, qual seja, neoplasia maligna da próstata.
É o que basta relatar. Decido.
II. A DESISTÊNCIA DO RECURSO
O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se, em duas oportunidades, pela desistência do recurso (id n.º 15171224 e id n.º 19008097). Outrossim, nos termos do que prevê o art. 998, do CPC: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 998 DO CPC). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento Nº 70072570716, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge... Ver íntegra da ementa Alberto Vescia Corssac, Julgado em 04/04/2017)
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante disposto no artigo 998 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Análise do recurso prejudicada em razão da perda do objeto. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006635460, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 03/04/2017).
E, ainda, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...];
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...]”.
III. DECISÃO
À vista do exposto, em face das considerações supramencionadas, homologo o pedido de desistência do presente Mandado de Segurança Cível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o presente writ (art. 998, do CPC/15 c/c art. 91, XIV, do RITJPI).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o que, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0007421-20.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação14/01/2025