
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801624-20.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GONCALO PINHEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACORDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 924, II DO CPC.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica postulada por GONÇALO PINHEIRO DOS SANTOS.
Observa-se nos autos a celebração de composição extrajudicial firmado entre as partes e, ao final, requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito na forma dos artigos 487, III, "b", e 924, ambos do Código de Processo Civil. (ID. 21479062)
Comprovação do cumprimento de acordo. (ID. 21764992)
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Assim, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2025.
0801624-20.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO PINHEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação13/01/2025