Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800768-79.2021.8.18.0065


Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA N18 – TJ/PI – CONFIGURADOS. 1 O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo do Apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado, 2 A sentença com id – 18621951, julgou improcedente o pedido na inicial – id 18621917, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Apelante, e os atos praticados pelo Recorrido. 5 Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800768-79.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800768-79.2021.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE ANDRADE VIANA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA N18 – TJ/PI – CONFIGURADOS.  1 O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo do Apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado, 2 A sentença com id – 18621951, julgou improcedente o pedido na inicial – id 18621917, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Apelante, e os atos praticados pelo Recorrido. 5 Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem.nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por  FRANCISCA MARIA DE ANDRADE VIANA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do  BANCO DO BRASIL S.A, Recorrido.

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.

A sentença (id 18621951) em resumo, verbis:


[…]

“Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do NCPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”.



[…]



FRANCISCA MARIA DE ANDRADE VIANA, interpôs Recurso de Apelação – id 18621952, resumidamente, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, para a reforma da sentença ora objurgada.

BANCO DO BRASIL SA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer a manutenção da sentença id 18621955.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.

I PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiária da justiça gratuita id 18647630.

III DO MÉRITO

O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo do Apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado junto a Recorrida.

A sentença com id – 18621951, julgou improcedente o pedido na inicial – id 18621917, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Pois bem,

Em contrapartida, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Igualmente, verifica-se no(s) id 18621936, que o Recorrido, não colacionou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado em nome do Apelante, e, ainda, colacionou “Extrato para Simples Conferência, em nome do Apelante, descumprindo Súmula N18 deste Tribunal, vejamos:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos) 


Outrossim, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).


No que diz respeito a não inclusão do TED mencionado, vejamos Jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:


"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência - Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária — Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958- 88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018). (negritamos)

Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, as obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). (negritamos)

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo   BANCO DO BRASIL SA, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

É de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).


Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do Apelante, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:

“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429).

 

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 

 

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]


É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:


“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”


Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 


“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).


Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:


“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).


Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

V DISPOSITIVO

Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem.

 

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800768-79.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA MARIA DE ANDRADE VIANA

Publicação

19/02/2025