Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800758-91.2018.8.18.0048


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800758-91.2018.8.18.0048 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800758-91.2018.8.18.0048

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamante: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RECORRIDO: AVELINA ABREU DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: JOSE EDMILSON DO REGO MOTA JUNIOR, ALLAN ADYBE PORTELA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que foi surpreendida com a realização de descontos indevidos realizados em sua conta intitulados de “PREVISUL”, que alega não ter qualquer relação contratual. Por tais motivos, requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 18297130) que, resumidamente, decidiu por:

“Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que, sendo seu o ônus da prova, as Rés não lograram êxito em demonstrar a contratação do seguro impugnado na inicial.

Nem a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL juntou aos autos contrato VÁLIDO firmado e assinado pela parte Autora, acerca do seguro supostamente solicitado, nem o Banco Bradesco S/A trouxe aos autos autorização assinada pela parte Autora para desconto de valores em sua conta corrente.

[...]

Desta feita, entendo pela declaração de inexistência de relação jurídica/débito em nome da parte Autora, no que tange ao seguro supostamente prestado pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, devendo as Rés efetuarem o cancelamento dos respectivos descontos na conta nº 0500371-7 Agência 0405 do Bradesco (DEMERVAL LOBÃO-PI), de titularidade da parte Autora.

Quanto ao dano material, CONDENO ambas as rés,  à devolução de todos os valores descontados, em razão dos descontos ilícitos referentes ao contrato não autorizado.CONDENO as requeridas  à restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista resta configurado o desconto indevido, com ausência de engano justificável.CONDENO ambas as partes res à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, perfazendo o valor de R$ 557,20 (quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), devendo este valor ser acrescido de correção monetária e juros legais.

Desta feita, Condeno as partes requeridas, BANCO BRADESCO e PREVISUL SEGURADORA, a título de dano moral, o valor de R$5.000,00 ( cinco mil reais ), a ser suportado pelas requeridas de forma solidária. ”

Inconformada com a sentença proferida, a Companhia de Seguros Previdência do Sul interpôs o presente recurso (ID 21532331), aduzindo, em síntese, a ausência de conduta ilícita da seguradora, a culpa de terceiro, a inexistência ou redução dos danos morais e o descabimento da devolução em dobro, os descontos efetivamente realizados pela seguradora e a improcedência dos pedidos iniciais do autor.

Sem contrarrazões nos autos, conforme certidão de ID 21532339.

 É a sinopse dos fatos.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de recurso interposto pela Companhia de Seguros Previdência do Sul, inconformada com a sentença que a condenou para desconstituir o contrato em debate, restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão da contratação indevida de seguro no nome do autor.

A recorrente alega que o valor fixado em primeira instância é desproporcional aos danos experimentados e pede sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A responsabilidade civil por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços é prevista no Código Civil (art. 186) e no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º e 14). No entanto, o valor da indenização deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da parte ofendida quanto o caráter irrisório da compensação.

O STJ, por meio de suas decisões, têm defendido que o valor da indenização deve ser compatível com a extensão do dano, o porte econômico das partes e o efeito pedagógico da punição, sem, contudo, gerar desequilíbrio econômico entre as partes envolvidas. (STJ - AREsp: 2280979, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 10/03/2023)

No caso dos autos, observa-se que o dano moral foi evidente, em razão dos transtornos causados ao autor, que teve seu nome vinculado a dívidas que não contraiu. Contudo, o montante arbitrado em primeira instância, de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se elevado em comparação com casos semelhantes.

Considerando as peculiaridades do caso concreto, e observando o entendimento consolidado pelo STJ sobre o tema, entendo ser cabível a redução do valor da indenização. Embora tenha havido falha grave na prestação do serviço, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é o mais adequado para compensar os danos morais sofridos pelo autor, mantendo o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reduzir o valor da indenização por danos morais para  R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença de primeira instância.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800758-91.2018.8.18.0048

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Réu

AVELINA ABREU DA COSTA

Publicação

07/03/2025