Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0802092-61.2020.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0802092-61.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: RAFAEL DE SOUSA ALVES
APELADO: JOAO PAULO DA SILVA GOMES


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SEM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO DIREITO D EPARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a parte apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao pagamento das parcelas referente ao pagamento do parcelamento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2. Apelação Cível não conhecida.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL DE SOUSA ALVES (Id. 11432327 e 11432335) proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida por JOÃO PAULO DA SILVA GOMES em desfavor do ora apelante.

O apelante não efetuou o recolhimento do preparo, porém, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nesta instância recursal.

Contudo, não acostou aos autos documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, fora proferido despacho determinando a intimação da parte apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documento que comprove a insuficiência de recursos alegada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Id. 11740016).

Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (ID 12359701), o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, conforme se infere da certidão emitida automaticamente pelo Pje, razão pela qual, indeferi o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determinai sua intimação, através de seu advogado, para, no prazo 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção, conforme disposto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil (Id. 13038487).

Diante da negativa do pleito, o apelante requereu o parcelamento (Id. 13864092), o que fora deferido (Id. 16911326).

Apesar de devidamente intimado, via Sistema (Id. 18311715), o patrono da parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática do sistema Pje - 2º Grau.

É o que importa relatar.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)

 

O apelante requereu a concessão da justiça gratuita, deixando de efetuar o preparo recursal.

O benefício foi indeferido ante a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas foi concedido o parcelamento do preparo recursal, conforme autoriza o artigo 98, § 6º, do CPC:

 

"§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."

 

Todavia, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje, tornando o presente recurso deserto, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

Com efeito, para o conhecimento de qualquer espécie de recurso é necessária a apreciação dos pressupostos indispensáveis à sua interposição, bem assim dos requisitos essenciais à aferição de sua admissibilidade. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior, in litteris:

 

"A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com deva ser aplicado ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso". E ainda, "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso." (in"Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", São Paulo: RT, 2004, 8a ed., p. 962/963, g,).

 

Neste sentido, colaciono julgados:

 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECORRENTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER CUSTAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1017425-25.2020.8.26.0001; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. pedido de concessão de justiça gratuita indeferido. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. preparo não recolhido. deserção. ARTIGO 98, § 6º C.C. 1.007, AMBOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013318-68.2021.8.26.0011 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 27/01/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023)

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802092-61.2020.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802092-61.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAFAEL DE SOUSA ALVES

Réu

JOAO PAULO DA SILVA GOMES

Publicação

13/01/2025