TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADOS SOBRE OS DIAS DE FÉRIAS. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. RECURSO REQUERENTE/RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO. LEGALIDADE E ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO REQUERIDO/RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800853-49.2021.8.18.0135
Origem:
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, ELIENE LOPES DA SILVA, MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, ELIENE LOPES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: servidora pública efetiva do município e estar vinculada ao regime jurídico estatutário municipal; o não pagamento correto do adicional de 1/3 de férias referente ao período aquisitivo de 2016/2017, direito garantido pela Constituição Federal e pelo estatuto municipal e que o não pagamento do benefício causou prejuízo financeiro à servidora, que teve o seu direito violado. Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita e a procedência da da ação para condenar o réu no pagamento das verbas pleiteadas.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que a petição inicial não atende aos requisitos processuais, por ausência de fundamentação adequada e provas suficientes para embasar o pedido, o que justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito; que os direitos pleiteados pela parte autora encontram-se prescritos, uma vez que o período aquisitivo das férias referia-se ao ano de 2016/2017 e a ação foi ajuizada apenas em 2021, extrapolando o prazo prescricional; que o autor não conseguiu demonstrar de forma concreta a existência do direito alegado, cabendo-lhe o ônus de provar os fatos constitutivos de sua pretensão e que embora o estatuto municipal preveja 45 dias de férias para professores, o adicional de 1/3 incide apenas sobre 30 dias, em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência consolidada.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Sendo assim, adotando o precedente do STJ acima como razão de decidir, o simples fato de o plano de cargos e salários dos profissionais do magistério prever férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não indica a possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período, devendo haver previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 dias adicionais. Sendo assim, tenho que a parte autora faz jus ao terço de férias incidente apenas sobre os 30 dias do período cobrado. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o Município Promovido a pagar à parte autora o terço de férias incidentes sobre 30 dias correspondentes e proporcionais ao período cobrado. Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre os 45 dias, e não apenas sobre 30 dias, como decidido na sentença de primeiro grau e que a sentença que limitou o adicional de férias a 30 dias contraria a legislação municipal e os direitos adquiridos do autor.
Contrarrazões do Requerido, ora Recorrido, nos seguintes termos: que a sentença proferida pelo juízo de 1º grau foi correta ao determinar o pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre apenas 30 dias, alinhando-se ao entendimento constitucional e à legislação aplicável e que mesmo que o estatuto municipal preveja 45 dias de férias, o adicional de 1/3 deve incidir somente sobre 30 dias, pois os dias excedentes são considerados recesso escolar, e não férias, conforme entendimento consolidado.
O Requerido, ora Recorrente também interpôs recurso em face da sentença de primeiro grau, apresentando as seguintes razões: que os valores pleiteados pela autora estão prescritos, considerando que o período aquisitivo das férias se refere ao ano de 2016/2017 e que a ação foi proposta apenas em 2021, extrapolando o prazo quinquenal de prescrição; que embora o estatuto municipal preveja 45 dias de férias para professores, o adicional de 1/3 deve ser calculado apenas sobre 30 dias, conforme entendimento constitucional e jurisprudencial consolidado e que a parte autora não apresentou documentos suficientes para comprovar que o adicional de 1/3 de férias foi calculado incorretamente, devendo o pedido ser julgado improcedente por falta de provas.
O Requerente, ora Recorrente apresentou contrarrazões nos seguintes termos: que conforme a Lei Municipal nº 157/2016, o período de férias dos professores municipais é de 45 dias e, consequentemente, o adicional de 1/3 deve incidir sobre todo esse período e que o não pagamento integral do adicional de férias configura prejuízo à parte autora, violando seus direitos trabalhistas garantidos pela legislação municipal.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para julgar procedente os pedidos autorais.
Inicialmente, cumpre destacar que a legislação municipal aplicável à categoria dos professores assegura o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos da Lei Municipal nº 157/2016, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da educação.
No caso em apreço, o cerne da controvérsia reside na extensão do adicional de 1/3 de férias. Enquanto o Município sustenta que o adicional deve incidir apenas sobre 30 dias, a autora pleiteia a sua aplicação integral ao período de 45 dias, conforme previsão expressa na legislação local.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. Tal garantia é extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna.
No presente caso, a Lei Municipal nº 157/2016 é clara ao determinar que os professores têm direito a 45 dias de férias anuais. Não há qualquer restrição quanto à aplicação do adicional de férias apenas sobre 30 dias. Dessa forma, restringir o pagamento do adicional constitucional ao período de 30 dias seria afronta à norma local, que prevê de forma expressa o direito ao cálculo proporcional sobre todo o período de férias.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em havendo previsão legal local que amplie o período de férias, o adicional de 1/3 deve ser proporcional à totalidade do período, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR 1/3 CONSTITUCIONAL DE ABONO DEFÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DEVIDO E NÃO SOMENTE À 30 DIAS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SENTENÇA ULTRA PETITA NECESSIDADE DEREFORMA PARCIAL APENAS PARA SE ADEQUAR AO PLEITO INICIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Trata-se de ação de cobrança, onde os autores alegaram ser professores do município réu e que este não lhes pagou o abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias gozados em julho de 2006. II -O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um plus ao salário do servidor na época das férias. III A Lei Municipal nº 057/2003 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco)dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração municipal. IV Entretanto, verifica-se que a sentença foi ultra petita, ou seja, além do pedido, concedendo algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, já que o pedido inicial requereu o pagamento somente referente à julho do ano de 2006, e a sentença determinou o pagamento desde do ano de 2003. V Recurso conhecido e improvido, sentença reformada por ser ultra petita, somente sendo retirado o que foi concedido além do pleiteado, em dissonância com o Parecer Ministerial Superior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004548-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 ). Grifo nosso.
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROFESSORMUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBREO PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NALEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO IMPROVIDO. – Verificado que a legislação local é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, "assim distribuídas" em dois períodos, logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto a efetiva inclusão do período de 15 dias entre as etapas letivas nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3)constitucional de férias também sobre este período. (TJMS.Apelaçãon. 0800076-49.2018.8.12.0034, Glória de Dourados, 1.ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/04/2019, p: 12/04/2019).
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, e passo à análise de seu mérito. Decido: Quanto ao recurso do requerente, ora recorrente: Dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, condenando o Município de Campo Alegre do Fidalgo ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, devidamente atualizado, conforme previsão na legislação municipal, abrangendo os últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as parcelas vencidas durante o trâmite processual. Quanto ao recurso do município: Nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo, mantendo o reconhecimento do direito do autor ao adicional de férias, em conformidade com a legislação aplicável.
Imposição honorários advocatícios, ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Sem imposição de custas ao Requerente, ora Recorrente, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800853-49.2021.8.18.0135
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
RéuMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Publicação19/03/2025