TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801401-55.2022.8.18.0033
APELANTE: GENOVEVA PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
Ação que discute a regularidade da contratação de empréstimo bancário na modalidade consignada, com pedido de nulidade do contrato, repetição do indébito e danos morais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora por litigância de má-fé.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) a caracterização de litigância de má-fé por parte da autora ao alegar desconhecimento do contrato.
III- RAZÕES DE DECIDIR
1- O banco requerido apresentou contrato assinado pela apelante, acompanhado de documentos pessoais, que comprovam a regularidade do empréstimo consignado, bem como comprovante de transferência dos recursos oriundos da contratação para conta bancária de sua titularidade. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.
2- À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
3- A multa por litigância de má-fé é justificada, pois a autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato. Contudo, o percentual da multa foi reduzido para 2% do valor da causa e foi excluída a indenização fixada em favor do banco.
IV- DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 373, 80.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GENOVEVA PINHEIRO DA SILVA contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Piripiri (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ela em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 17652166), pleiteia a recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação nº 533003652, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Afirma, em suma, que ao verificar o contrato de empréstimo carreado pela ré, verificou-se que a assinatura lá constante não fora produzida pelo punho escritor do autor/apelante, tratando de falsificação grosseira. Ademais, alega que o banco réu não trouxe aos autos o comprovante de repasse dos valores objeto da contratação.
Por fim, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 17652169) sustentando que a sentença de improcedência deve ser mantida, tendo em vista que restou demonstrada a regularidade da contratação.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20459977)
É a síntese do necessário.
VOTO
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 17652038. O mencionado contrato está devidamente assinado pela apelante.
Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 17652042. Assim, é incontroverso que o consumidor se beneficiou dos valores postos à sua disposição.
Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão.
Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
A tese da apelante de que a assinatura aposta no contrato decorre de fraude se trata de inovação recursal e não pode ser conhecida por este juízo ad quem, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Verifica-se que, em sede de réplica, não houve qualquer impugnação quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato e a parte autora também não pugnou pela realização de provas. Assim, o levantamento do tema apenas em sede recursal não pode ser admitido.
À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
Isto posto, inexiste dever indenizatório por parte da casa bancária.
Por fim, refluindo de entendimento outrora adotado, reputo que restou caracterizada a litigância de má-fé no presente caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada.
O art. 80 do CPC prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
No caso em exame, como dito alhures, a autora moveu pretensão em face da instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia, no decorrer no trâmite processual, restou comprovado que a consumidora realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.
Sendo assim, conclui-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.
Isto posto, mantenho a condenação da multa por litigância de má-fé. Nada obstante, em juízo de proporcionalidade, reputo adequada a alteração da sentença para excluir a condenação da parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, bem como reduzir o percentual fixado pelo magistrado de origem no que diz respeito à multa por litigância de má-fé, arbitrando-a no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
III– DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, bem como reduzir o percentual fixado pelo magistrado de origem no que diz respeito à multa por litigância de má-fé, arbitrando-a no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo a decisão recorrida nos demais termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801401-55.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGENOVEVA PINHEIRO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação17/03/2025