TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO COM CONVOCAÇÃO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801507-10.2022.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: ingressou nas fileiras da PM-PI em 16/05/1989 e atualmente encontra-se na reserva remunerada; por imperiosa necessidade do serviço militar, em 2018 foi convocado formalmente, por meio de decreto governamental a compor o núcleo de voluntários para prestar serviços, iniciando seu trabalho em 23/01/2018; enquanto permanecesse nessa situação, teria direito a percepção de Gratificação de Retorno à Atividade e seus adicionais como auxilio refeição e adicional noturno; entretanto, mais de 04 (quatro) meses sem receber nenhuma remuneração pelos períodos laborados a que fazia jus; ficou sem receber a Gratificação de Retorno à Atividade, adicional noturno e auxílio refeição nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018; nos meses de junho e julho de 2018, o Requerido começou a pagar a Gratificação de Retorno à Atividade, todavia sem o adicional noturno e auxilio refeição; em dezembro/2021, o Autor recebeu a diferença da Gratificação de Retorno a Atividade Militar no total de R$ 5.100,00, a diferença do Auxílio Refeição no valor de R$ 990,00 e a diferença do adicional noturna de R$ 231,00, analisando os valores percebidos e os valores que deveriam ser pagos, restou claro que o Estado do Piauí, ora réu, efetuo o pagamento da diferença de apenas 03 meses a que o Autor tinha direito. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 10.513,59 (Dez mil quinhentos e treze reais e cinquenta e nove reais), e de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: ausência de liquidez nos pedidos; não comprovação do exercício da função.Por essas razões, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No presente caso, entendo que o requerente não fez a juntada de documentos essenciais para demonstrar que efetivamente não ocorreu o pagamento dos valores retroativos dos valores requeridos, uma vez que parte autora deixou de anexar contracheques que demonstrem o não pagamento do valor requerido. Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc. I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido. Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Nos termos da sentença recorrida, o Recorrente não teria demonstrado como chegou aos valores pleiteados, nem juntado qualquer documento que comprovasse seu direito.
Entretanto, ao analisar os documentos juntados ao processo concomitante à petição inicial, observa-se que o Recorrente juntou o diário oficial de convocação (Id nº 20637261), processo administrativo com requerimento de pagamento dos meses trabalhados e não pagos (id nº 20637263), no qual a justificativa do Recorrido foi que o Estado do Piauí havia ultrapassado o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e não poderia efetuar o pagamento ao Recorrente; ficha financeira (id nº 20637264), apontando o período de 01/2018 a 11/2022.
Toda essa documentação comprova que o Recorrente laborou, e não recebeu de forma completa, a remuneração devida pelos meses de janeiro a julho de 2018.
Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que, em dezembro de 2021, o Recorrido pagou parte dos valores devidos. Portanto, resta a obrigação de pagar o valor de R$ 10.513,59 (Dez mil quinhentos e treze reais e cinquenta e nove reais) pelo período laborado e não pago.
Quanto aos danos morais, também entendo devidos, tendo em vista que o Recorrente foi privado de valores devidos pelo seu trabalho, durante o período de sete meses seguidos, o que afeta diretamente os direitos da personalidade.
Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter, reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido.
Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o a prática reiterada destes expedientes.
Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente.
O valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com o poder aquisitivo de ambas as partes, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, e ultrapassando a barreira cômoda da parte mais forte. Isto é necessário para que a parte que deu causa possa reconhecer o erro e a prática do ato ilícito, e em via reflexa, a parte a ser indenizada possa ter todos os desgastes sofridos, mormente a repercussão negativamente em seu crédito, reparado. Não deve-se banalizar, e sim atribuir valores capazes de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e pedagógico.
Nestas circunstâncias é necessário sopesar o quantum indenizatório, na procura do valor justo para reparar o prejuízo sofrido pelo Recorrente e punir devidamente o Recorrido, sem que isto gere o enriquecimento indevido do primeiro.
Assim, diante de todo o contexto probatório e a profundidade lesiva da conduta da requerida, entendendo prudente, e proporcional à fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REFORMAR a sentença a quo e condenar o Recorrido Estado do Piauí ao pagamento, ao Recorrente, do valor de R$ 10.513,59 (Dez mil quinhentos e treze reais e cinquenta e nove reais),a título de gratificação de retorno à atividade militar, adicional noturno e auxílio refeição dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2018, e ao adicional noturno e auxílio refeição dos meses de junho e julho de 2018, já descontados os valores pagos em dezembro de 2021; e ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801507-10.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2025