TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800258-72.2020.8.18.0042
APELANTE: LYDIA FERNANDES LOBATO
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO - PI16062-A, TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO - PI15123-A
APELADO: ANGELO JOSE SENA SANTOS, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. EXTINTO O PROCESSO PELO JUÍZO DE ORIGEM ANTE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE MÉRITO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PORÉM, DENEGADA A SEGURANÇA.
1. Preliminarmente, observo que, quanto da alegação da parte Recorrente acerca da ausência de decadência do direito in casu, a disposto do que fora declarado em decisão sentencial pelo Juízo de origem, faço observar que premente a plausividade jurídica do pedido de afastamento da referida preliminar de mérito.
2. Consoante relatado e documentalmente demonstrado nos autos, id. num. 17248956, somente foi reconhecida a legalidade do concurso público, objeto de análise do mandamus, em 30/04/2019, através do Acordão –TCE nº 694/19, publicado em 14/05/2019. Outrossim, o Decreto nº 12/2019 deu eficácia ao andamento do prazo decadencial do certame, que passou a fluir apenas a partir de 14 de maio de 2019 (id. num. 17248975).
3. Sendo assim, in casu, forçoso reconhecer ausência de decadência do direito do Recorrente, posto que o Writ fora impetrado em 04 de junho de 2020, portanto, inconteste que dentro do prazo decadencial regulamentado de 2 anos.
4. No entanto, não obstante o acolhimento da presente preliminar de afastamento da decadência da pretensão mandamental, entendo que o pleito meritório da Impetrante não merece prosperar.
5. Sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas prevista no edital, o STF, ao julgar o RE 837.311, firmou o entendimento que, excepcionalmente, haverá direito subjetivo à nomeação em apenas 03 (três) hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
6. Não se vislumbra no caso vertente, portanto, nenhuma das hipóteses supracitadas aptas a ensejar o direito subjetivo da Impetrante à nomeação. Destarte, a Impetrante não se enquadra dentro das vagas previstas no Edital do certame, tendo sido apenas classificado no cadastro de reserva. Ademais, também não se trata de preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação.
7. Quanto ao surgimento de novas vagas, ressalta-se que a contratação temporária, prevista no inciso IX, art. 37, da CF, desde que obedecido ao devido processo legal administrativo, não configura preterição apta a convolar a perspectiva de direito do classificado em direito líquido e certo. Tais contratações visam sanar necessidades transitórias da administração, em sentido contrário do que se espera ao contratar um servidor aprovado para cargo efetivo, que ocupará o cargo de forma definitiva, por anos a fio, o que, muitas vezes, não é de interesse da Administração.
8. Denegada a segurança.
9. Apelação Cível conhecida e provida, porém, no mérito, denegada a segurança do writ.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LYDIA FERNANDES LOBATO contra sentença (Id. Num. 17249013) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA – PI e outro, que reconheceu a decadência e julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:
“O resultado final foi homologado em 1 de julho de 2016, com prazo de validade de 02 (dois) anos (id. 10087765). Nesse sentido, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias teve início em 01/07/2018.
In casu, a demanda foi proposta em 04/06/2020, mais de 1(um) ano após o termo inicial (fim do prazo de validade do certame) do prazo decadencial estabelecido no art. 23, da Lei 12.016/09 […]
Ainda que a parte impetrante alegue pendência de decisão do Tribunal de Contas Estadual, as instâncias são independentes e não têm o acórdão o mérito de suspender o prazo de validade do certame e muito menos o prazo decadencial estabelecido em lei.
[…]
Ante o exposto, reconheço a decadência e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos no art. 23 da Lei nº 12.016/09, c/c o artigo 487, II do Código de Processo Civil, e por conseguinte, denego a segurança, revogando a liminar concedida.”
(Id. Num. 49763732)
Em suas razões recursais (Id. Num. 17249015), o Recorrente sustenta, em síntese, que: i) ingressou com o presente Mandado de Segurança em face de ato que reputou ilegal, emanado do Prefeito Municipal de Redenção do Gurgueia, que, diante da existência de resultado do Concurso de Provimento Efetivo aberto pelo Edital nº 01/2015, devidamente homologado, ainda válido, preferiu manter contratos de terceirização para contratação de pessoal para exercer as mesmas funções para as quais a Apelante fora aprovada no referido concurso, a saber, auxiliar administrativo. ii) que sobreveio sentença em 1º grau (ID 49763732) em que o Juízo sentenciante alega ter havido decadência, sob argumento de que o prazo decadencial para propositura do MS deveria ser contado da data em que o resultado do concurso teria perdido validade, qual seja 2 anos após a sua homologação, o que teria ocorrido em 01/07/2018, sendo que a demanda apenas foi proposta em 04/06/2020; que, todavia, o Juízo a quo ignora as circunstâncias fáticas deste concurso, tudo devidamente apresentado nos autos, que atingiu sobremaneira o prazo de validade do certame e, por via de consequência, eventual prazo para propositura do MS; iii) que, em 12 de julho de 2016, isto é, apenas 11 dias após a homologação do resultado do concurso, o TCE-PI, julgou o concurso ilegal e determinou que o gestor municipal cumprisse a decisão, se abstendo de praticar os atos correlatos, ou seja, de admissão dos aprovados. Com base nisso, requereu a provimento do recurso para que a sentença apelada seja reformada de modo a afastar a decadência declarada no decisum.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 17249017), o Recorrido refuta as argumentações do Recorrente, pelo que requer o improvimento do recurso de Apelação interposto e manutenção da sentença de origem.
Parecer do Ministério Público Superior em Id. Num. 18319837.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009, do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal, por força do art. 1.007, §1º do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação em comento.
2. PRELIMINAR – DECADÊNCIA AFASTADA.
Preliminarmente, observo que, a quanto a alegação da parte Recorrente acerca da ausência de decadência do direito in casu, a disposto do que fora declarado em decisão sentencial pelo Juízo de origem, faço observar que premente a plausividade jurídica do pedido de afastamento da referida preliminar de mérito, pelas razões que passo a expor.
Compulsando os autos, conforme alegado pela Impetrante, verifica-se que foi realizado Concurso Público que ofertou 1 (uma) vaga, destinada para o cargo público de auxiliar administrativo, e mesmo a primeira colocada, após nomeada, não ter tomado posse, não tendo assumido o cargo, cujo prazo seria até o dia 06 (seis) de dezembro de 2019, a Prefeitura Municipal de Redenção do Gurguéia/PI não nomeou a Apelante, apesar de ter sido aprovada em 2º (segundo) lugar.
Ademais, constatei que, após a respectiva homologação do certame que se deu através do Decreto nº 15/2016, publicado no Diário Oficial dos Municípios – em 01/07/2016, foram suspensos seus efeitos pelo TCE-PI. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí decidiu, em dezembro de 2016, pela declaração de ilegalidade do concurso público em menção, em razão da ausência de documentos para que se fizesse a análise de legalidade.
Seguidamente, em 25 de outubro de 2018, o próprio TCE reviu sua decisão, para permitir que os aprovados interessados pudessem ingressar como parte e defender a legalidade dos atos do concurso.
Com efeito, após o ingresso dos aprovados, o TCE realizou novo julgamento, em 30 de abril de 2019, ocasião em que declarou o concurso regular e determinou ao atual prefeito que, em 30 dias, demitisse os contratados precariamente e efetivasse a contratação dos aprovados.
Nestes termos, ressalto que, consoante relatado e documentalmente demonstrado nos autos, id. num. 17248956, somente foi reconhecida a legalidade do concurso público, objeto de análise do mandamus, em 30/04/2019, através do Acordão –TCE nº 694/19, publicado em 14/05/2019. Outrossim, o Decreto nº 12/2019 deu eficácia ao andamento do prazo decadencial do certame, que passou a fluir apenas a partir de 14 de maio de 2019 (id. num. 17248975).
Sendo assim, in casu, forçoso reconhecer ausência de decadência do direito do Recorrente, posto que o Writ fora impetrado em 04 de junho de 2020, portanto, inconteste que dentro do prazo decadencial regulamentado de 2 anos.
Demonstrado o desacerto do decisum combatido no tocante decadência declarada em sede sentencial, a sobressalto, ante o reconhecimento da eficácia das decisões do TCE, todas vinculantes para a Administração Pública, bem como os reflexos no prazo de validade do concurso em análise, e por consequência na contagem do prazo decadencial, acolho a preliminar de mérito arguida pela Recorrente, de modo a afastar a decadência no caso vertente.
No entanto, não obstante o acolhimento da presente preliminar de afastamento da decadência da pretensão mandamental, entendo que o pleito meritório da Impetrante não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
3. MÉRITO
Sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas prevista no edital, o STF, ao julgar o RE 837.311, firmou o entendimento que, excepcionalmente, haverá direito subjetivo à nomeação em apenas 03 (três) hipóteses, quais sejam:
1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital;
2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e
3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
No caso dos autos, tem-se que a parte Requerente logrou êxito na 2ª colocação para o cargo de técnico/auxiliar administrativo do Edital nº 01/2015, no qual o referido certame previu apenas uma vaga, tratando-se, portanto, da 1ª classificada do cadastro de reserva.
Não se vislumbra, portanto, nenhuma das hipóteses supracitadas aptas a ensejar o direito subjetivo da Impetrante à nomeação.
Destarte, a Impetrante não se enquadra dentro das vagas previstas no Edital do certame, tendo sido apenas classificado no cadastro de reserva.
Ademais, também não se trata de preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação.
Quanto ao surgimento de novas vagas, ressalta-se que a contratação temporária, prevista no inciso IX, art. 37, da CF, desde que obedecido ao devido processo legal administrativo, não configura preterição apta a convolar a perspectiva de direito do classificado em direito líquido e certo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Esta Corte, na linha do entendimento do STF ao julgar o RE n. 837.311/PI, firmou jurisprudência de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na espécie. 2. Igualmente consolidado o entendimento de que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. 3. No caso, embora não classificado dentro do número de vagas, o pleito do insurgente somente poderia ser acolhido se fossem demonstradas cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação, a existência de cargo efetivo vago e a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-lo. Tais requisitos, entretanto, não foram preenchidos, pois não ficou comprovada, de forma cabal, a existência de cargos efetivos vagos nem que as funções exercidas pelos servidores comissionados são as mesmas do cargo para o qual o impetrante obteve aprovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 67082 RR 2021/0249539-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).
Destarte, ressalta-se, portanto, que são institutos totalmente distintos, tendo em vista que a contratação de temporários visa prover a necessidade temporária, completamente distinta da necessidade que guia a Administração a promover concurso público para provimento de cargos efetivos.
Em outras palavras, tais contratações visam sanar necessidades transitórias da administração, em sentido contrário do que se espera ao contratar um servidor aprovado para cargo efetivo, que ocupará o cargo de forma definitiva, por anos a fio, o que, muitas vezes, não é de interesse da Administração.
Portanto, entendo que a contratação de servidores temporários não implicam, por si só, em preterição de aprovados em concurso para exercício de cargo efetivo, carecendo de mais provas para que seja demonstrada a efetiva desvirtuação da modalidade de contrato temporário.
Não bastasse isso, os contratos temporários juntados na exordial do writ sequer são para o cargo de auxiliar administrativo, de maneira que não há direito líquido e certo delineado nos autos a respaldar o pleito mandamantal.
Sendo assim, por todo o exposto, dou provimento à Apelação interposta para afastar a decadência, entretanto, considero ausente a violação ao direito liquido e certo da impetrante, razão pela qual denego a segurança pleiteada.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e dou provimento ao presente recurso para afastar a decadência, contudo, não restando consolidado o direito líquido e certo arguido pelo Impetrante, ora Recorrente, face a fundamentação exposta, denego a segurança pretendida.
Sem custas. Sem Honorários advocatícios.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800258-72.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLYDIA FERNANDES LOBATO
RéuANGELO JOSE SENA SANTOS
Publicação18/02/2025