Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0801906-96.2021.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801906-96.2021.8.18.0060 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801906-96.2021.8.18.0060

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: RAIMUNDO DE CASTRO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: VITALIANO DE AGUIAR PESSOA NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

 

 

            Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que versa sobre a responsabilidade decorrente de irregularidade apurada em derivação antes do medidor de energia.

            Sobreveio sentença, (id. 19623949), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:

 

“Ante tais considerações, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar a nulidade do TOI, em questão, bem como a inexistência dos débitos a ele referentes.

Sem custas e honorários por conta do rito

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”


            Recurso inominado apresentado pela requeria, (id. 19623955)

            Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id. 19624016.

            É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

          

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

            No caso dos autos, alega a parte recorrente que procedeu à inspeção na unidade em questão, oportunidade na qual verificou-se que o medidor da unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “derivação antes da medição”, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica, fazendo, assim o cálculo da diferença de faturamento no valor de R$ 2.152,92 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos).

            Primeiramente cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo curial diferenciar estas duas situações.

            A situação de irregularidade tem previsão no art. 590 da Resolução normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, com vigência a partir de 03 de janeiro de 2022, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

            Já a deficiência na medição tem previsão no art. 323 da Resolução nº. 1.000 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

            A responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº. 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

            Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC/02), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: “ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima”.

            Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

         Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

         Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 323 da Resolução nº. 1.000 da ANEEL.

            À vista disso, a cobrança se deve ao efetivo consumo de energia que fora registrado erroneamente em prejuízo à concessionária, não importando de quem seja a autoria da irregularidade.

              Desse modo, o registro de consumo apurado é inferior ao real, de modo a justificar a recuperação do consumo.

            Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor.

            A recuperação de valores pela distribuidora deve respeitar os critérios previstos na regulamentação vigente. Diz o artigo 595:

 "Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: (...) III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade." 



            No caso dos autos, a recuperação de valores pela distribuidora foi realizada em conformidade com os parâmetros normativos, respeitando os direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor e nas normas da ANEEL. Não há evidências de abusividade ou de conduta irregular por parte da distribuidora que possam justificar a declaração de nulidade da cobrança, tendo em vista que procedeu ao refaturamento utilizando como critério de cálculo o maior dos consumos registrados, dentro do intervalo de 3 (três) meses após a regularização da medição da unidade consumidora, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade, na forma do inciso III do art. 595 da Resolução 1.000 da ANEEL.

            Ou seja, a empresa refez a cobrança usando como base o maior consumo registrado nos três meses seguintes à correção do medidor. Esse valor foi utilizado para calcular o consumo no período em que o medidor estava irregular, considerando até 12 meses antes do início do problema.

            É o entendimento:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2. Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4. Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5. Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. [...] 9. Ausência de dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0706370-15.2019.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/08/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TOI. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. UNIDADE CONSUMIDORA COM DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO 1.000 DA ANEEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO É DEVIDA, CONTUDO, O ENTENDIMENTO FIRMADO É QUE O PERÍODO RECUPERADO DEVE SER DE ATÉ 12 MESES, TENDO EM VISTA QUE O PERÍODO FATURADO SUPERIOR A ESTE, TORNA-SE INDEVIDO, UMA VEZ QUE A EMPRESA DEVERIA TER SIDO DILIGENTE, CONSIDERANDO QUE EXISTEM INSPEÇÕES PERIÓDICAS, NÃO SENDO RAZOÁVEL A COBRANÇA POR LONGO PERÍODO. DEVIDA A RECUPERAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

(TJ-AM - RI: 06729989120218040001 Manaus, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 28/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2023)

 

            Ademais, a continuidade do fornecimento de energia foi mantida, assegurando o cumprimento do serviço essencial enquanto a questão foi submetida à análise judicial.

          Em relação ao pedido de danos morais, não merece guarida. Não há evidência do corte indevido de energia ou de que o nome da parte autora tenha sido indevidamente inserido em cadastro de inadimplentes, já que a recorrente agiu de forma regular em relação aos procedimentos adotados. A distribuidora constatou a irregularidade por meio de inspeção técnica acompanhada por representante da unidade, como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), devidamente assinado.

         Diante disso, não se verifica fundamento para a condenação da distribuidora ao pagamento de danos morais ou materiais à parte autora, considerando a regularidade dos procedimentos adotados e a ausência de qualquer ato ilícito por parte da concessionária de energia elétrica.

           A reparação por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito, com violação de direitos da personalidade e efetiva demonstração de sofrimento, vexame, constrangimento ou humilhação. No entanto, não há elementos nos autos que indiquem tais situações no caso em tela.

            A distribuidora, ao identificar a irregularidade na unidade consumidora por meio de inspeção técnica, agiu dentro dos limites de sua prerrogativa legal e observou os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A irregularidade foi constatada por "derivação antes da medição" e devidamente documentada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), assinado por representante da unidade consumidora e do titular da unidade consumidora.

            Dessa forma, não há qualquer ato ou omissão capaz de configurar violação de direitos da personalidade ou dano extrapatrimonial.

        A distribuidora procedeu ao refaturamento de acordo com a regulamentação, limitando-se aos três últimos ciclos de faturamento, de forma proporcional e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Não há, portanto, cobrança indevida ou qualquer prejuízo material que enseje reparação, uma vez que a cobrança reflete apenas o consumo apurado e não faturado durante o período da irregularidade.

         Ante o exposto, voto pelo conhecimento e total provimento do recurso interposto, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

         Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.

         É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/03/2025

Detalhes

Processo

0801906-96.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDO DE CASTRO SOUSA

Publicação

06/03/2025