Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0846931-18.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VETORIAL INIDÔNEA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.** I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que o condenou o apelante à pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal. 2. A defesa pleiteia a reforma da sentença para que a pena-base seja calculada no mínimo legal e para que seja aplicada a atenuante da confissão, com a redução da pena definitiva em patamar aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena-base deve ser calculada no mínimo legal; e (ii) saber se a atenuante da confissão deve ser aplicada para reduzir a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena-base deve ser reduzida para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pois a sentença valorou negativamente circunstâncias judiciais inidôneas, em patente violação à Súmula 444 do STJ e a jurisprudência das Cortes Pátrias. 5. A atenuante da confissão deve ser aplicada, mas não para reduzir a pena intermediária aquém do mínimo, em consonância com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e com o Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 6. A pena definitiva deve ser redimensionada para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao apelante. Tese de julgamento: "É possível a aplicação da atenuante da confissão, mas não para reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e com o Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, Súmula nº 444; STF, RE 597270 QO-RG/RS, Tema 158. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846931-18.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0846931-18.2023.8.18.0140 (1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)

Apelante: Ykaro Ortenio Gomes de Morais

Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VETORIAL INIDÔNEA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.**

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que o condenou o apelante à pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal.

2. A defesa pleiteia a reforma da sentença para que a pena-base seja calculada no mínimo legal e para que seja aplicada a atenuante da confissão, com a redução da pena definitiva em patamar aquém do mínimo legal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena-base deve ser calculada no mínimo legal; e (ii) saber se a atenuante da confissão deve ser aplicada para reduzir a pena-base.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pena-base deve ser reduzida para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pois a sentença valorou negativamente circunstâncias judiciais inidôneas, em patente violação à Súmula 444 do STJ e a jurisprudência das Cortes Pátrias.

5. A atenuante da confissão deve ser aplicada, mas não para reduzir a pena intermediária aquém do mínimo, em consonância com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e com o Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

6. A pena definitiva deve ser redimensionada para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao apelante.

 

Tese de julgamento: "É possível a aplicação da atenuante da confissão, mas não para reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e com o Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, Súmula nº 444; STF, RE 597270 QO-RG/RS, Tema 158.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ykaro Ortenio Gomes de Morais para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ykaro Ortenio Gomes de Morais (Id 19481377) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (Id 19481368) que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 19481290), a saber:

 

Consta nos autos que no dia 13/09/2023, por volta das 09h20min, em uma rua paralela a BR-316, bairro Promorar, nesta capital, YKARO ORTENIO GOMES DE MORAIS e outro indivíduo não identificado subtraíram, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, uma motocicleta HONDA CG 150 FAN e um aparelho celular MOTOROLA G8 da vítima Gregório Lytyery Carvalho De Sousa.

No dia dos fatos, os autores do crime chegaram em uma motocicleta de cor vermelha e surpreenderam a vítima GREGÓRIO, que estava parado ao lado de sua moto HONDA CG 150 FAN, de cor preta e placa PID-2551.

Na ocasião, o ocupante da garupa desceu da motocicleta apontando uma arma de fogo e anunciando o roubo, enquanto o outro indivíduo permaneceu na motocicleta dando cobertura. Assim, subtraíram a moto e o aparelho celular da vítima e iniciaram fuga.

Neste momento, policiais militares passaram pelo local dos fatos e foram alertados de longe pela vítima GREGÓRIO, que indicou os autores do crime empreendendo fuga. Os policiais prontamente iniciaram perseguição aos suspeitos e visualizaram quando o condutor da motocicleta preta dispensou uma arma de fogo na via, o qual foi capturado e identificado como YKARO ORTENIO GOMES DE MORAIS, ora denunciado. Quanto ao autor que conduzia a motocicleta vermelha, conseguiu empreender fuga.

Após a abordagem, os policiais retornaram ao local dos fatos e encontraram a vítima, que relatou o crime e prontamente reconheceu o denunciado como o ocupante da garupa que lhe apontou a arma e subtraiu seus pertences.

Convém mencionar que a arma de fogo utilizada no roubo e dispensada pelo denunciado foi localizada e apreendida, sendo de fabricação caseira, municiada com um cartucho calibre 38, conforme Laudo de Exame Pericial em arma de fogo (ID 47492889).

YKARO ORTENIO foi preso em flagrante delito. Em interrogatório policial (fls. 21, ID 46738451), o denunciado confessou a prática do crime e indicou o outro autor como “RONALDO”, mas este até o momento não foi localizado ou identificado.

Oportunamente, a vítima procedeu ao reconhecimento pessoal de YKARO ORTENIO GOMES DE MORAIS como o autor do roubo ora narrado (ID 47302444).

Presentes os autos de exibição e apreensão (fl. 16, ID 46738451) e de restituição (fl. 17, 46738451).

Por todo o exposto, o Ministério Público DENUNCIA YKARO ORTENIO GOMES DE MORAIS pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 18/10/2023; Id 19481295) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id 19481377), o conhecimento e provimento do recurso para “a) A REFORMA da sentença para que a pena base seja calculada em seu mínimo legal, ou seja, 4 (quatro) anos de reclusão; b) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, APLICANDO A ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA REDUZIR A PENA-BASE ABAIXO DO MINÍMO LEGAL, SENDO REFEITO OS CÁLCULOS” (sic).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (Id 19481380), pugna pelo improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Feito revisado (ID nº 22275525).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE – TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS – UMA INIDÔNEA – PENA-BASE REDUZIDA. Na fase inicial da dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização das 5 (cinco) vetoriais desvaloradas na origem, diante da fundamentação extraída na sentença:

 

Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base.

Culpabilidade – exacerbada, pois o Roubo foi praticado em concurso de agentes, o que facilita a consumação, ante o aumento do grau de intimidação da vítima;

Conduta social – negativa, haja vista as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta comarca, conforme se verifica no sistema PJE;

Antecedentes – o réu é primário;

Personalidade – não há, nos autos, elementos que permitam avaliar essa circunstância;

Circunstâncias – o crime foi praticado durante o dia, em via pública;

Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;

Consequências do crime – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar o aparelho celular subtraído;

Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

 

(negritei)

 

Com razão, apenas em parte.

PRIMEIRA FASE – 1 VETORIAL INIDÔNEA – REDUÇÃO ACOLHIDA Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica idônea tão somente em uma vetorial: a da culpabilidade.

Como se sabe, evidenciada a presença de duas causas de aumento
de pena, uma delas pode ser utilizada na primeira fase
, como circunstância judicial negativa, enquanto a outra será usada para, efetivamente, circunstanciar o roubo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES PARA A 1ª FASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), é permitido o deslocamento de uma delas (concurso de pessoas) para a primeira fase da dosimetria, para valoração negativa das circunstâncias do crime, permanecendo a outra majorante (uso de arma de fogo) como configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada no concurso de pessoas, é possível porquanto o maior número de agentes evidencia um maior potencial de intimidação da vítima e a maior possibilidade de sucesso na empreitada criminosa. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJ-DF 07122656820218070007 1674452, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/03/2023)

 

Quanto à conduta social, valorada negativamente, “haja vista as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta comarca, conforme se verifica no sistema PJE”, trata-se de clara fundamentação inidônea e insuficiente, em patente violação à Súmula 444 do STJ.

Com relação às circunstâncias do crime, o simples fato de que o crime “foi praticado durante o dia, em via pública” não representa um plus aos contornos comuns do crime de roubo. É dizer, o cometimento do crime “na calada da noite” ou “em plena luz do dia”, revela um indiferente penal, pois viabilizaria o incremento de absolutamente todas as reprimendas.

Demais disso, os motivos do crime (“obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio”) e suas consequências (“foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar o aparelho celular subtraído”) não extrapolam a figura típica genérica.

Portanto, diante da manutenção de apenas uma vetorial, reduzo proporcionalmente a pena-base para 4 (quatro) anos e 6 (dez) meses de reclusão.

SEGUNDA FASE – UMA ATENUANTE. Na fase intermediária, em que pesem os argumentos defensivos, o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhida.

Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça quanto pela Corte Constitucional, que já a tratou por meio do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:

 

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]

 

Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.

Assim, reduzo a pena intermediária para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE. Por fim, na terceira fase, como foi reconhecida uma majorante – art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (2/3 – dois terços) –, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ykaro Ortenio Gomes de Morais para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Ykaro Ortenio Gomes de Morais para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0846931-18.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

YKARO ORTENIO GOMES DE MORAIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025