Decisão Terminativa de 2º Grau

DPVAT 0824976-28.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0824976-28.2023.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [DPVAT]

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

APELADA: MARIA CLEUDIA GOMES LOPES

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO NA ÉPOCA DO SINISTRO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DA SEGURADORA PAGAR A INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ART. 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Nos termos da Súmula nº. 257 do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2 - Da leitura do verbete sumular, não há qualquer menção quanto a possibilidade de negativa de pagamento de indenização sob o fundamento de inadimplência do proprietário do veículo envolvido no sinistro, de modo que perfeitamente aplicável à espécie o referido enunciado. 3 - Não há como admitir a negativa de pagamento à vítima, seja ela ou não proprietária do veículo, de forma que a inadimplência do prêmio do seguro DPVAT não é fator relevante para a cobrança da indenização. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Sentença mantida.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (id 17676536) em face da sentença (ID 17676530) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT (Processo nº. 0824976-28.2023.8.18.0140) que lhe move MARIA CLEUDIA GOMES LOPES, na qual, o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a seguradora ré ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) em favor da parte autora, relativo à indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária desde a data do pagamento a menor.

Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), fixados por apreciação equitativa ante o irrisório proveito econômico obtido, nos termos do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso, a apelante aduz que, no caso em espécie, a autora, ora apelada, não faz jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que, encontrava-se inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro à época do acidente envolvendo veículo de sua propriedade.

Alega que a Súmula nº. 257 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável nas hipóteses em que a vítima a ser indenizada for o proprietário e se encontrar inadimplente com o pagamento do prêmio, como ocorre no caso em comento.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pleitos autorais.

A apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento de indenização por seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 17676549).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 18129823).

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

 É o que importa relatar.

 DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


                      Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 18129823).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

                        Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, na seguinte hipótese:


“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”


Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”


O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a inadimplência da proprietária do veículo quanto ao pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT à época do sinistro, impossibilita-a de receber a indenização securitária.

O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/1974, com alterações introduzidas pelas Leis 8.441/1992, 11.482/2007 e 11.945/2009, atualmente regulamentado pela Lei Complementar nº. 207/2024, tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas e de seus dependentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam por via terrestre, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/1974 e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.

Portanto, a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora.

No caso em comento, da análise da documentação que instruiu os autos, notadamente do Laudo Pericial (ID 17676522), ficou comprovado que a apelada fora vítima de acidente de trânsito, ocorrido no dia 4 de julho de 2018, sofrendo lesões no membro inferior esquerdo, caracterizando invalidez parcial permanente incompleta, fazendo jus, assim, ao recebimento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme decidiu o magistrado do primeiro grau, em observância ao disposto no artigo 3º, § 1º, II, da Lei nº. 6.194/1974.

A parte apelante, em suas razões recursais, não se insurge quanto ao grau da lesão sofrida pela apelada e/ou tipo de invalidez, limitando-se a alegar que esta não faz jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que, encontrava-se inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro à época do acidente envolvendo veículo de sua propriedade.

A respeito da matéria, a Súmula nº. 257 do STJ, assim dispõe:


“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."


Da leitura do verbete sumular, não há qualquer menção quanto a possibilidade de negativa de pagamento de indenização sob o fundamento de inadimplência do proprietário do veículo envolvido no sinistro, de modo que perfeitamente aplicável à espécie o referido enunciado, conforme precedentes do STJ, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 257/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente ( Súmula nº 257/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1877194 PR 2020/0128182-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO POR OCASIÃO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 257 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O inadimplemento do segurado quanto ao pagamento do prêmio na data do sinistro não inibe o pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, mesmo que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1899239 DF 2020/0260742-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 257/STJ. 1. Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2. Nos termos da Súmula 257/STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". 3. Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1798176 PR 2019/0046062-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)


Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, fixados por apreciação equitativa, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

 Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator







JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824976-28.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0824976-28.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

DPVAT

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

MARIA CLEUDIA GOMES LOPES

Publicação

13/01/2025