Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006420-50.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. VALIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Natanael Oliveira Silva contra a sentença que o condenou a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). O apelante pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) exclusão das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes; (iii) concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) determinar se é cabível a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes; e (iii) analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos dos policiais, é suficiente para comprovar a autoria, especialmente em crimes contra o patrimônio, conforme entendimento do STJ. A versão do acusado carece de respaldo nos autos, havendo elementos probatórios que demonstram sua participação no delito. 4. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, bastando outros meios probatórios, como os relatos das vítimas e testemunhas, que confirmam seu uso. A apreensão de arma de fogo artesanal reforça a incidência da causa de aumento. 5. O concurso de agentes foi comprovado por depoimentos consistentes, que indicam a atuação conjunta do apelante com um comparsa. 6. A concessão de prisão domiciliar exige demonstração de excepcionalidade no caso concreto. Não há elementos que indiquem incompatibilidade entre a condição de saúde do réu e o cumprimento da pena em unidade prisional, sendo a análise dessa matéria própria do juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima e dos policiais, em harmonia com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por roubo. 2. A incidência da majorante do uso de arma de fogo não depende de apreensão ou perícia, desde que outros meios probatórios confirmem sua utilização. 3. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação de circunstâncias excepcionais incompatíveis com o cumprimento da pena em regime prisional.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.989.347/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022. STJ, AgRg no HC 797.923/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006420-50.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006420-50.2019.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO - PI

Apelante: NATANAEL OLIVEIRA SILVA

Advogado: Antônio Morais da Costa Rocha

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. VALIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Natanael Oliveira Silva contra a sentença que o condenou a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 18 (dezoito)  dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). O apelante pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) exclusão das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes; (iii) concessão de prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) determinar se é cabível a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes; e (iii) analisar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos dos policiais, é suficiente para comprovar a autoria, especialmente em crimes contra o patrimônio, conforme entendimento do STJ. A versão do acusado carece de respaldo nos autos, havendo elementos probatórios que demonstram sua participação no delito.

4. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, bastando outros meios probatórios, como os relatos das vítimas e testemunhas, que confirmam seu uso. A apreensão de arma de fogo artesanal reforça a incidência da causa de aumento.

5. O concurso de agentes foi comprovado por depoimentos consistentes, que indicam a atuação conjunta do apelante com um comparsa.

6. A concessão de prisão domiciliar exige demonstração de excepcionalidade no caso concreto. Não há elementos que indiquem incompatibilidade entre a condição de saúde do réu e o cumprimento da pena em unidade prisional, sendo a análise dessa matéria própria do juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima e dos policiais, em harmonia com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por roubo. 2. A incidência da majorante do uso de arma de fogo não depende de apreensão ou perícia, desde que outros meios probatórios confirmem sua utilização. 3. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação de circunstâncias excepcionais incompatíveis com o cumprimento da pena em regime prisional.”

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 117.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.989.347/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022. STJ, AgRg no HC 797.923/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NATANAEL OLIVEIRA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

Narra a sentença que:


“(...) sustenta que no dia 25 de outubro de 2019, entre 23h e 23h20min, o denunciado, na companhia de outros indivíduos não identificados, utilizando-se de arma de fogo e, por consequência, de grave ameaça, roubou duas motocicletas das vítimas Dante Yuri da Costa e Thiago Alves das Neves. 

A vítima Dante Yuri da Costa, no dia dos fatos, por volta das 23h, estava chegando em sua residência situada na Rua Álvaro Nery, bairro São Pedro, deste município, quando foi abordada por três indivíduos, sendo que dois deles estavam armados com arma de fogo do tipo artesanal e o terceiro com uma faca. Declarou em sede policial que o denunciado Natanael, que portava uma espingarda, foi quem se aproximou e exigiu que a vítima entregasse qualquer bem de valor, sendo, ao final, subtraída a motocicleta Honda Biz 125 ES, cor preta, da vítima, na qual Natanael e um outro indivíduo subiram e se evadiram do local. 

Ato contínuo, por volta das 23h20min do dia 25/10/2019, o denunciado Natanael, na companhia de um indivíduo não identificado, utilizando-se da motocicleta roubada anteriormente da vítima Dante Yuri, ambos portando arma de fogo “garrucha” (tipo artesanal), abordaram a vítima Thiago Alves das Neves e roubaram deste uma motocicleta Honda CG 160, cor vermelha, evadindo-se, em seguida, do local, com a motocicleta roubada. 

No mesmo dia, as vítimas se direcionaram à 2ª Cia do 16º BPM, deste município, para comunicar sobre os roubos. 

Em diligências para localização dos autores dos crimes e das motocicletas subtraídas, os Policiais Militares Claudemir Machado Pinheiro, Jéssica Iramara de Sousa e José Carlos Ribeiro da Silva Júnior trafegavam na região da Vila Nova Conquista, desta cidade, e avistaram dois indivíduos que estavam trafegando com uma motocicleta Honda CG 160, cor vermelha, placa QRP-6022 da vítima Thiago Neves, instante que os militares iniciaram um acompanhamento tático dos indivíduos. 

Ao perceberem a presença dos militares, os dois indivíduos tentaram empreender fuga, além do indivíduo que estava na garupa da motocicleta ter atirado na viatura. Diante do disparo, os militares efetuaram disparos de arma de fogo e, logo em seguida, diante da tentativa de fuga, a moto pilotada pelos indivíduos derrapou e os indivíduos caíram e empreenderam em fuga a pé no matagal próximo. Ocorre que o denunciado Natanael, por ter sido atingido por um dos disparos da guarnição, não conseguiu se distanciar dos militares e fora encontrado caído. 

Durante a abordagem policial, o denunciado indicou aos militares que a outra motocicleta roubada, Honda Biz 125 ES, encontrava-se escondida em um matagal próximo, e foi preso em flagrante delito. 

As motocicletas foram apreendidas e posteriormente restituídas às vítimas. 

Frisou que o denunciado não fora ouvido em sede policial por ter sido imediatamente encaminhado ao hospital de Urgência de Teresina-PI. 

Assim, ressaltou que a autoria e materialidade do crime estariam sobejamente comprovadas pelos elementos informativos carreados aos autos.”


O Apelante, em suas razões recursais, vindica: a) absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) exclusão das causas de aumento da arma de fogo e do concurso de agentes; c) concessão de prisão domiciliar, com fundamento no artigo 117, II, da LEP.  

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja concedido ao Apelante o cumprimento da pena em prisão domiciliar, mantendo-se a sentença condenatória em todos os outros termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa vindica a reforma da sentença condenatória, elencando as seguintes teses: a) absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) exclusão das causas de aumento da arma de fogo e do concurso de agentes; c) concessão de prisão domiciliar, com fundamento no artigo 117, II, da LEP.

A) Da absolvição do acusado 

A defesa sustenta inexistirem provas suficientes para a condenação do Apelante.

Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de roubo pelo Apelante. Senão vejamos: 

A vítima Thiago Alves das Neves, em seu depoimento em juízo, corroborou sua versão apresentada na fase investigativa, aduzindo que:


“(...) no dia dos fatos, estava indo para casa, quando se deparou com dois indivíduos entrando em sua frente; que os indivíduos seguiram a vítima e, chegando próximo à sua casa, eles a abordaram com uma arma; que eram dois infratores em uma moto Biz, e estavam com camisas amarradas na cabeça; que levaram sua mochila, celular e motocicleta; que a vítima acionou a polícia; que mais tarde, a polícia informou que tinham capturado um dos infratores; que quando foram perseguidos pela polícia, os infratores estavam com a moto da vítima; que a moto foi restituída, com danos; que a vítima não teve contato com o réu no dia dos fatos, porque este foi alvejado e levado ao hospital.”


Por sua vez, a testemunha CLAUDEMIR MACHADO PINHEIRO, policial militar, relatou em seu depoimento na fase inquisitorial:


“(...) que por volta das 00:35 horas, o declarante e demais policiais, cruzaram com os dois suspeitos na Vila Nova Conquista, na Rua Sete, bairro Tranqueira, trafegando na MOTO HONDA CG 160, de cor VERMELHA, que fora objeto de ROUBO; QUE deus-se início a um Acompanhamento Táctico e, nesse instante, o piloto da motocicleta tentou empreender fuga, enquanto o garupa virou e efetuou um disparo contra a Viatura Policial, que atingiu o capuz da mesma; QUE em virtude dessa ação foram efetuados disparos contra os suspeitos, mas os mesmos continuaram em fuga; QUE alguns metros adiante, derraparam e caíram, continuando a fuga a pé e adentraram um matagal e perderam de vista os dois indivíduos; QUE algum tempo depois, um dos elementos começou a gritar por socorro, pois estava com dores; QUE o declarante e policiais localizaram o elemento, que se identificou por NATANAEL OLIVEIRA DA SILVA, e constataram que o mesmo fora atingido por disparo na região da lombar, (...)”


Em seu depoimento em juízo, a testemunha ratificou o seu testemunho, ressaltando que, “em diligências, localizaram os infratores; que eram dois elementos; que os infratores atiraram contra a viatura da polícia; que houve troca de tiros; que o acusado só foi localizado um tempo depois, baleado no matagal.”

A testemunha JÉSSICA IRAMARA DE SOUSA, policial militar, relatou em juízo que “no dia dos fatos, a polícia recebeu informações de um assalto na região; que foram roubadas “uma ou duas motos”; que segundo as vítimas, os infratores estavam com uma arma de fogo; que os infratores atiraram contra a viatura; que não lembra se alguém da viatura atirou contra os infratores; que um tempo depois da ocorrência, a polícia recebeu informes de que teria um elemento que estava baleado, dentro do matagal; que próximo ao local em que ele estava caído, foi localizada a moto e alguns pertences; que o elemento foi socorrido e levado ao hospital; que o outro infrator não foi localizado.” 

A testemunha JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, policial militar, afirmou em seu depoimento que “no dia dos fatos, a polícia foi acionada em razão do roubo de uma moto; que em diligências, localizaram os infratores e iniciaram o acompanhamento tático; que um dos indivíduos atirou contra a viatura; que os policiais revidaram; que no final da via, os indivíduos perderam o controle da moto e caíram; que a princípio, os elementos conseguiram fugir e não foram capturados; que um tempo depois, o SAMU pediu apoio, informando que havia uma pessoa alvejada; que chegando ao local, um matagal, verificaram que o indivíduo baleado era um dos autores do roubo.”

O Apelante, em seu depoimento em juízo, nega a autoria do delito, aduzindo que “a acusação não é verdadeira; que a moto foi roubada por outros indivíduos; que o réu apenas pediu para dar uma volta na moto; que ele estava com um menor chamado THIAGUINHO; que na avenida, a polícia saiu atrás do acusado; que não sabe quem atirou contra viatura; que o acusado foi alvejado com um disparo de arma.”.

Todavia, a versão do acusado não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo, sobretudo considerando os depoimentos da vítima, das testemunhas, além de o Apelante ter sido encontrado na posse dos objetos subtraídos, momentos após a ocorrência do delito.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.

3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)


Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a validade do depoimento dos policiais, conforme julgados abaixo colacionados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal.

2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019).

3. Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)

4. Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade delitiva, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 924.266/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POLICIAL. TESE DE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. FUNDADAS SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. AFASTAMENTO INVIÁVEL. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NECESSÁRIO. VIA INADEQUADA.

1. Para que a busca e apreensão sem mandado judicial seja legítima, é necessária a presença de justa causa, caracterizada por elementos concretos que indiquem fundadas suspeitas da situação de flagrante delito.

2. A existência de monitoramento prévio por seu setor de inteligência, bem como o fato de o agente ter fugido de abordagem no dia anterior, são circunstâncias aptas a evidenciar a presunção da ocorrência de crime permanente, legitimando a medida invasiva.

3. A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, só pode ser afastada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída.

4. A ausência de prova documental que confirme as alegações do agravante torna imprópria a discussão da matéria em habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.)


Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

B) Das causas de aumento da arma de fogo e do concurso de agentes 

A defesa requer a exclusão das majorantes previstas no artigo 157, §2º-A, I e §2º, II, do Código Penal.

Alega que “No bojo do Inquérito policial trata-se da apreensão de uma de fogo do tipo artesanal, contudo, se quer existe foto ou otro meio que comprove a existência da referida arma. Portanto não podemos atestar o existência da referida. A autoridade policial requisitou exame pericial de prestabilidade e letalidade da arma de fogo no ID 26724316, Fls 74/170, porém não existe nos autos laudo pericial.

Insta consignar que o Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.

Nesse sentido, preceitua o artigo 157, §2º-A, I, com redação incluída pela Lei nº 13.654, de 2018:


“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...) § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):        (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”


Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.” (AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.

(...) 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO RELATIVA DO EMPREDO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REGIME FECHADO. ADEQUADO. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (TRÊS CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) II -Quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo, no caso concreto, não há ilegalidade em razão da ausência de apreensão e de perícia, pois as instâncias ordinárias reconheceram que sua utilização fora comprovada por outras provas.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 703.252/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 29/11/2022.)


Estabelecida essa premissa, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, a arma foi apreendida, conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão, o qual atesta a presença de “UMA ARMA DE FOGO ARTESANAL DO TIPO GARRUNCHA”, encontrada na posse do acusado.

Ademais, o depoimento da vítima assegura a utilização da arma de fogo, aduzindo que o Apelante e seu comparsa realizaram a abordagem com ameaça fazendo uso da arma.

Portanto, o emprego de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos, devendo incidir a majorante em comento.

Outrossim, no que diz respeito ao concurso de pessoas, os depoimentos colacionados aos autos são uníssonos em afirmar que o delito foi cometido por duas pessoas, o Apelante e um comparsa, que conseguiu empreender fuga.

Portanto, demonstrado nos autos o concurso de pessoas, há que ser mantida a majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP.

C) Da prisão domiciliar

A defesa vindica a concessão da prisão domiciliar ao réu, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, aduzindo tratar-se de acusado paraplégico.

Nesse momento, insta consignar que a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida aos presos em regime aberto, desde que o apenado seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental.

É o que preceitua o artigo 117 da LEP, in litteris:


“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante”.


Nesse aspecto, é importante salientar que, conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido, excepcionalmente, a prisão domiciliar para condenados em regime mais gravoso (fechado e semiaberto), quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.

Nesse sentido, traz-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida" (HC n. 649.454/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 25/5/2021).

2. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão do benefício a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, exigindo-se a demonstração de situação excepcional, o que não se verificou no caso, uma vez que não ficou comprovada a imprescindibilidade da agravante nos cuidados da criança com deficiência, além de o crime ter sido cometido no interior da residência.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 740.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)


AGRAVO REGIMENTA L NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Embora o art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2016).

2. Na hipótese, sendo a paciente mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade e estando presentes os seguintes requisitos: "(a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) que não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida" (AgRg no PExt no RHC n. 113.084/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020), mostra-se cabível a concessão de prisão domiciliar.

3. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 797.923/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)


Todavia, a jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que a excepcionalidade da extensão da prisão domiciliar a apenados de regimes mais gravosos que o aberto deve ser demonstrada, de plano, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. 

Portanto, deve ser demonstrado se a condição de saúde do réu é incompatível com o tratamento designado na unidade prisional.

No caso dos autos, constata-se não haver dados concretos e precisos acerca das informações necessárias à análise do pedido de concessão de prisão domiciliar, sendo importante ressaltar, ainda, tratar-se de matéria afeta ao juízo da execução penal.

Portanto, rejeito o pleito defensivo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0006420-50.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

NATANAEL OLIVEIRA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2025