TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806763-25.2023.8.18.0026
APELANTE: MAMEDE ALVES NETO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDEVIDA RECUSA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de condenação do Banco Réu em honorários advocatícios sucumbenciais nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas. A parte Apelante alegou que o Banco Réu resistiu injustificadamente ao pedido de exibição do contrato, ensejando a condenação em honorários sucumbenciais.
2. Há uma única questão em discussão: a possibilidade de condenação do Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em Ação de Produção Antecipada de Provas.
3. A Ação de Produção Antecipada de Provas tem como objetivo viabilizar a coleta de elementos probatórios, sem que, em regra, haja litígio, sendo cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais apenas em caso de indevida recusa administrativa e resistência à pretensão autoral, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Enunciado 118 da II Jornada de Direito Processual Civil.
4. No caso concreto, não há comprovação de resistência do Banco Réu, ora Apelado, à pretensão autoral, pois o requerimento administrativo de exibição de documento foi realizado por e-mail sem comprovação de recebimento e sem procuração que legitimasse o patrono da parte Apelante para tal pedido.
5. O STJ já se posicionou no sentido de que não há amparo legal para requerimentos de exibição de documentos diretamente ao escritório de advocacia do patrono da parte interessada, de modo que a ausência de resposta a tal requerimento não configura indevida recusa administrativa.
6. Verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, apresentou o contrato requerido na contestação, não havendo negativa de sua exibição ou resistência à pretensão autoral.
7. Recurso desprovido.
8. É incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em Ação de Produção Antecipada de Provas quando não houver demonstração de indevida recusa administrativa ou resistência da parte requerida à pretensão autoral.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAMEDE ALVES NETO, ora Apelante, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que declarou cumprida a exibição de documento e julgou extinta a Ação de Produção Antecipada de Prova, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado (ID 19531464).
RAZÕES RECURSAIS (ID 19531615): Pugna a parte Apelante pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, tão somente para que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico do Apelante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a existência de pretensão resistida.
CONTRARRAZÕES (ID 19531618): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 19665294): O recurso foi recebido no duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1013, ambos do CPC.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 19665294): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência e interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo recursal, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária pela justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
A presente controvérsia cinge-se na possibilidade de condenação do Banco Réu, ora Apelado, em honorários sucumbenciais em Ação de Produção Antecipada de Provas.
De saída, destaco que o pedido de exibição de documento ou coisa é medida incidental ou autônoma que tem por finalidade obter um meio de prova e se encontra regulamentado nos artigos 396 a 400 do CPC. O pedido antecipado de prova, por sua vez, será admitido quando, in verbis:
Art. 381. [...]
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Importante ressaltar que a ação de produção antecipada de prova é um procedimento simples, no qual, em regra, não há litígio judicial. Daí porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver indevida recusa administrativa e estiver configurada a resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, conforme se vê na ementa a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Ação de produção antecipada de provas.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Consoante entendimento desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorre na presente hipótese. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.387/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024)
No mesmo sentido é o entendimento consagrado em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil, conforme se vê:
Enunciado118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
In casu, a parte Autora alega que buscou a instituição financeira antes do ajuizamento da ação originária, requerendo, de forma extrajudicial, o fornecimento do contrato em questão. Todavia, observa-se que o requerimento administrativo foi enviado via e-mail, de modo que não se tem como garantir que ele foi, efetivamente, recebido pela instituição financeira.
Ademais, destaca a instituição financeira, ora Apelada, que o e-mail foi encaminhado pelo patrono da parte Apelante, requerendo contrato celebrado por esta, ou seja, por terceiro, sem que tenha sido juntada a necessária procuração.
Soma-se isso ao fato de que, no texto do e-mail, o patrono da parte Apelante requereu o envio da via original do contrato a ser entregue no endereço de seu escritório. E, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido da “inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia”, razão pela que a “ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição”. É o que se vê da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas.
2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas 'não se admitirá defesa ou recurso' .
3. Caso concreto em que o juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência.
4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada.
6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia.
7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII,
XIV, XV e XVI).
8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição.
9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória .
10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios .
11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO"
(STJ, REsp 1.783.687/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019, negritou-se).
Por esses motivos, entendo que não se tem como afirmar que houve “indevida recusa administrativa”.
Além disso, não se pode perder de vista que, ao ser intimado para apresentar contestação à ação de produção antecipada de provas, o Banco Réu, ora Apelado, juntou a cópia do contrato celebrado, não apresentando qualquer resistência quanto à pretensão autoral de produção de provas.
O requerimento de improcedência do Banco Réu, ora Apelado, conforme se verifica da leitura de sua contestação, diz respeito à inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Réu, ora Apelado, em decorrência da suposta regularidade do contrato objeto da lide, bem como quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais.
Desse modo, entendo que não se encontra presente, também, o requisito da resistência à pretensão da exibição do documento. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, 'são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral'.
1.1. Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1.687.787/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).
Por todo o exposto, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos necessários à condenação do Banco Réu, ora Apelado, em honorários advocatícios sucumbenciais nos autos desta Ação de Produção Antecipada de Provas.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0806763-25.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorMAMEDE ALVES NETO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/02/2025