Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802185-10.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica ajuizada, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, I, c.c. § 1º, III, do Código de Processo Civil. A parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado e anexou extrato do INSS para demonstrar os créditos incidentes sobre seu benefício previdenciário. O pedido recursal consiste na anulação da sentença e no prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, de forma a viabilizar o prosseguimento do feito, e se o indeferimento foi desproporcional frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve conter os requisitos previstos no art. 319 do CPC, incluindo a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a identificação do objeto da demanda. Os elementos apresentados pela parte autora, incluindo extrato previdenciário que identifica os contratos objeto de discussão, atendem ao disposto no art. 319 do CPC, sendo possível identificar os fatos e fundamentos jurídicos alegados. O direito de ação, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, exige interpretação proporcional, especialmente em situações que envolvem partes vulneráveis. A inexistência de vícios graves na petição inicial afasta a necessidade de seu indeferimento, permitindo o regular prosseguimento da demanda. Nos termos do art. 321 do CPC, eventuais falhas na petição inicial que não comprometam o contraditório e a instrução probatória não justificam a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. Tese de julgamento: A petição inicial que apresenta os elementos necessários para a identificação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ainda que com falhas não graves, atende aos requisitos do art. 319 do CPC. O indeferimento da petição inicial deve observar o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802185-10.2024.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802185-10.2024.8.18.0050

APELANTE: MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica ajuizada, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, I, c.c. § 1º, III, do Código de Processo Civil. A parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado e anexou extrato do INSS para demonstrar os créditos incidentes sobre seu benefício previdenciário. O pedido recursal consiste na anulação da sentença e no prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, de forma a viabilizar o prosseguimento do feito, e se o indeferimento foi desproporcional frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A petição inicial deve conter os requisitos previstos no art. 319 do CPC, incluindo a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a identificação do objeto da demanda.

Os elementos apresentados pela parte autora, incluindo extrato previdenciário que identifica os contratos objeto de discussão, atendem ao disposto no art. 319 do CPC, sendo possível identificar os fatos e fundamentos jurídicos alegados.

O direito de ação, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, exige interpretação proporcional, especialmente em situações que envolvem partes vulneráveis.

A inexistência de vícios graves na petição inicial afasta a necessidade de seu indeferimento, permitindo o regular prosseguimento da demanda.

Nos termos do art. 321 do CPC, eventuais falhas na petição inicial que não comprometam o contraditório e a instrução probatória não justificam a extinção do processo sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.

Tese de julgamento:

A petição inicial que apresenta os elementos necessários para a identificação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ainda que com falhas não graves, atende aos requisitos do art. 319 do CPC.

O indeferimento da petição inicial deve observar o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental de acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta em face do BANCO PAN S.A.

ANTE O EXPOSTO, considerando a inépcia da inicial, com fundamento no art. 330, I, c.c. § 1º, III, do mesmo artigo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, indeferimento a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante os préstimos da justiça gratuita. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, argumenta que a determinação de emenda foi devidamente cumprida e que os elementos essenciais à propositura da ação estão presentes. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões. 

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

VOTO

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

II - MATÉRIA PRELIMINAR

Não há. 

III - MÉRITO

O mérito recursal restringe-se à análise da adequação da decisão que julgou extinto o processo por inépcia da inicial, considerando insuficientes as informações apresentadas para viabilizar o prosseguimento da demanda.

Em relação aos requisitos da petição inicial, o Código de Processo Civil assim estabelece:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Com efeito, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte autora, ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento, foram devidamente preenchidos.

Observa-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário e, a fim de comprovar o alegado, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário e indicou os contratos que pretende discutir. 

O direito de ação, garantido constitucionalmente, deve ser interpretado à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), especialmente em casos envolvendo partes em situação de vulnerabilidade. A exigência de emenda à inicial deve ser proporcional e observar o contexto específico da parte demandante.

Embora a inicial apresente falhas, entendo que estas não são graves a ponto de inviabilizar o direito ao acesso à justiça. A despeito da ausência de clareza em determinados pontos, é possível identificar os contratos que estão sendo discutidos na demanda e o pedido de declaração de nulidade ou inexistência de relação jurídica, fundamentado na alegação de fraude.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

IV - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e julgamento do feito. 

Sem honorários advocatícios sucumbenciais. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0802185-10.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2025