Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808398-24.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de vício no contrato firmado entre as partes; (ii) analisar a procedência do pedido de repetição do indébito em dobro; e (iii) avaliar o cabimento dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a vulnerabilidade do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa. O Banco Bradesco S.A não comprovou a regularidade do contrato de refinanciamento, sendo nula a relação jurídica por ausência de prova dos contratos originais e da liberação dos valores contratados. Devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42 do CDC, independentemente de demonstração de má-fé. Reconhecimento dos danos morais pela arbitrária redução dos proventos da consumidora idosa, arbitrando-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para: (a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual; (b) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos do Apelante; (c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Inversão do ônus da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, I; art. 6º; art. 7º, XIX; art. 203 e art. 227; ADCT, art. 10, § 1º; CDC, art. 14, caput e §3º; art. 42; art. 51; art. 104, II; art. 166, II; art. 182; art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STF, REsp 1.535.888/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.06.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808398-24.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808398-24.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra Banco Bradesco S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de vício no contrato firmado entre as partes; (ii) analisar a procedência do pedido de repetição do indébito em dobro; e (iii) avaliar o cabimento dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a vulnerabilidade do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa.

  2. O Banco Bradesco S.A não comprovou a regularidade do contrato de refinanciamento, sendo nula a relação jurídica por ausência de prova dos contratos originais e da liberação dos valores contratados.

  3. Devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42 do CDC, independentemente de demonstração de má-fé.

  4. Reconhecimento dos danos morais pela arbitrária redução dos proventos da consumidora idosa, arbitrando-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para: (a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual; (b) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos do Apelante; (c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Inversão do ônus da sucumbência.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, I; art. 6º; art. 7º, XIX; art. 203 e art. 227; ADCT, art. 10, § 1º; CDC, art. 14, caput e §3º; art. 42; art. 51; art. 104, II; art. 166, II; art. 182; art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STF, REsp 1.535.888/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.06.2015.

 




RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15532347) interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra Banco Bradesco S.A.


Na sentença vergastada (ID 15532344), o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, por entender que “não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.”


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso (ID. 15532347), requerendo que “ a ação na origem seja julgada procedente, nos seguintes termos: a) DECLARAR A NULIDADE da relação jurídica supostamente entabulada pelas partes, ante a ausência das formalidades previstas no art. 595 do CC, notadamente, no que se refere à ausência de pessoa de confiança indicada pelo recorrente no momento da celebração do contrato, bem como pela ausência da comprovação da disponibilização dos valores tomados emprestados, violando a SÚMULA 18 do E. TJPI;CONDENAR o requerido, ora apelado, a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente no benefício da Apelante, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária e juros de mora, nos moldes da Súmula 43 e 54, respectivamente, ambas do STJ; c) CONDENAR o requerido, ora apelado, a pagar à autora uma indenização pelos danos morais suportados, sendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Por fim, requer a inversão do ônus de sucumbência, condenando o réu, ora requerido, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios na base de 20 % sobre o valor da condenação. 


Em contrarrazões (ID 15532350), o Réu sustentou que “Agiu o Banco dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito. ”. Afirmou que não foi comprovada a ocorrência efetiva de qualquer fato danoso advindo da conduta do Promovido, o qual ensejasse condenação por danos morais.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 17351427). 


É a síntese do necessário.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

  

 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I -  DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO 


Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incidem in casu normas específicas, de matiz diferenciada das normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades. 


Trata-se de disciplina especial, que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, escreve Ada Pellegrini Grinover:


A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.


Esse contexto de vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializado nos autos pelo fato de que a consumidora apelada é pessoa idosa, enquadrando-se, assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:


seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.


Pois bem.


Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Bradesco S.A, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Verifica-se, entretanto, que a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus. 


Ora, conforme se verifica da contestação, o contrato discutido nos autos trata-se de contrato de refinanciamento, de modo que incumbia ao requerido colacionar tanto esse contrato como os que foram objeto de refinanciamento. Observa-se, no entanto, que foi juntado ao processo apenas àquele, não havendo prova dos contratos originários, ensejadores do refinanciamento.


Outrossim, é nulo o contrato que, com o objetivo de refinanciar outro, termina por não comprovar a liberação do primeiro valor solicitado, seja em razão da vantagem exagerada que proporciona ao fornecedor (art. 51 do CDC), seja porque o negócio jurídico não contem objeto determinável (arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil – CC).


Desse modo, ausentes os contratos de empréstimo originais e documento bilateral que demonstre a realização do depósito dos valores contratados, merece reforma a sentença, a fim de que seja declarada a inexistência da relação jurídica impugnada.


II – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018)


Ressalta-se que, como o Banco comprovou o repasse do saldo de valores à Autora (ID 15532335, página 8), mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago à Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC). 


Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela:


Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC. 


III – DANOS MORAIS


Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.


É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) 

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.


Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.


Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC. 


A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.


IV - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos do benefício do Apelante, observada a compensação; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.

Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ).


É como voto.



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


Relator


 

 

Detalhes

Processo

0808398-24.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2025