Acórdão de 2º Grau

0800219-48.2020.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDAR À INICIAL COM AS EXIGÊNCIAS DA DECISÃO PROLATADA ANTERIORMENTE. DETERMINAÇÃO ATENDIDAS PARCIALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800219-48.2020.8.18.0051 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800219-48.2020.8.18.0051

RECORRENTE: ANTONIO CRUZ DA SILVA, GERALDA GARCIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDAR À INICIAL COM AS EXIGÊNCIAS DA DECISÃO PROLATADA ANTERIORMENTE. DETERMINAÇÃO ATENDIDAS PARCIALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800219-48.2020.8.18.0051

RECORRENTE: ANTONIO CRUZ DA SILVA, GERALDA GARCIA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: ausência de necessidade de extratos bancários para o recebimento da inicial, a informação se contratou ou não o empréstimo, a exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, a declaração de residência, a procuração, a informação do início e fim do desconto contida na petição inicial, a prova negativa – descumprimento da súmula 26 do TJPI, o dano moral, da responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos, a repetição do indébito restituição dos valores em dobro..

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Inicialmente, verifico que foi apresentado documento de casamento comprovando ser a Sra. GERALDA GARCIA DA SILVA herdeira do autor, assim, acolho o pedido de habilitação. 

Analisando os autos, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si. Ademais, a inicial foi instruída com os documentos necessário a propositura da ação, bem como pelo extrato de empréstimo é possível constatar que a autora recebe um salário mínimo, demonstrando a sua hipossuficiência.

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o recorrente não anexou o extrato bancário, é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual. 

Destaca-se que já houve decisão nesse sentido.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, não houve a devida audiência de instrução, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.

Por todo o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0800219-48.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

ANTONIO CRUZ DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2025