Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804684-77.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804684-77.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Altos-PI, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, movida em face do Banco Crefisa, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos :

 

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Julgo parcialmente procedente o pedido, para:

a) determinar a limitação dos juros contratuais anuais ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de junho de 2017.

b) condenar o requerido a ressarcir ao autor o valor pago a maior, após aplicada a redução dos juros para o patamar fixado nesta sentença. Sobre o montante incidirão correção monetária segundo a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI), a partir do pagamento de cada parcela e juros a contar da citação.

Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 30% para a autora e 70% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio das custas.

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que i) a taxa de juros aplicada foi devidamente pactuada pelo Autor não havendo nenhuma abusividade; ii) não pode ser utilizada a taxa média do Banco Central como único parâmetro para caracterizar ou não a abusividade na cobrança de juros, especialmente considerando tratar-se apenas de uma média que não impõe nenhum limite aos contratos; iii) os juros são estabelecidos de acordo com os riscos da operação e não pode o judiciário intervir na relação interpessoal que foi firmada sem nenhum vício de consentimento; iv) seria ônus da parte Autor demonstrar a existência de abusividade na cobrança de juros, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Contrarrazões não apresentadas.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC.

 

De saída, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, o preparo encontra-se devidamente recolhido (id.21943392), foram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual conheço da apelação cível.

 

Isto posto, o cerne da Apelação é a possibilidade, ou não, da revisão da taxa de juros e, consequentemente, a redução do valor da dívida e das prestações mensais.

 

No caso em análise, a parte Apelada alegou na inicial que o juros aplicado ao seu contrato de financiamento teria sido de 987,22% a.a. enquanto a taxa MÉDIA apurada à época seria de 47,40% a.a., conforme dados divulgados pelo Banco Central.

 

Dito isto, percebe-se que o recurso do Apelante fundamenta-se em argumentos contrários à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define:

 

RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.

 

Nota-se que a tese fixada prevê expressamente que “é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Com efeito, no caso em análise, é impossível afastar o fato de que a taxa de juros adotada pela instituição financeira (987,22%) é quase 20 vezes maior que a média adotada pelas instituições financeiras no país (47,40%), portanto, inquestionavelmente abusiva.

 

Portanto, tem-se, in casu, uma situação excepcional que autoriza a revisão da taxa de juros pactuada.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Conforme já afirmado alhures, a parte Apelada trouxe na petição inicial uma situação onde o consumidor foi submetido a uma taxa de juros próxima dos 1.000%, situação claramente abusiva, ilegal, que coloca o consumidor em uma extrema desvantagem e deve ser prontamente rechaçada pelo poder judiciário.

 

Comprovada a abusividade e desvantagem do consumidor, a revisão contratual é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação Cível por ser manifestamente contrária a tese firmada em julgamento de demandas repetitivas pelo Superior Tribunal Justiça e jurisprudências do STJ e STF.

 

DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo, monocraticamente, pelo não provimento a presente Apelação Cível, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, nos termos da fundamentação supra, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.


Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.

 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804684-77.2022.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0804684-77.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

RAIMUNDO NONATO SILVA

Publicação

13/01/2025