Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801712-07.2022.8.18.0143


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801712-07.2022.8.18.0143 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801712-07.2022.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DA SILVA SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de nº 968136781, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido autoral: 

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato 968136781), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações.

DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). 

DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09

CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), depositados pela instituição financeira em favor do(a) parte autor(a).

Sem Custas.” 

Inconformado com a sentença, o banco, ora Recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: a validade da contratação; a inexistência de danos morais; a necessidade de minoração do valor da condenação.

Sem contrarrazões da parte recorrida, em decorrência do falecimento do autor.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto,  NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos. 

 Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

 

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

Detalhes

Processo

0801712-07.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

10/03/2025