Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0800973-88.2022.8.18.0028


Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Recurso de Apelação. Abandono da Causa. Intimação da Defensoria Pública. Falta de Diligências pelo autor. Art. 485, III, do CPC. Recurso conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME. O recurso. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a decisão que, com base no art. 485, III, do CPC, declarou o abandono da causa, ante a inércia do apelante em promover os atos processuais por mais de 30 dias, após regular intimação. Fato relevante. A Defensoria Pública, em manifestação, solicitou a intimação pessoal do autor para comparecer à sua sede, com a finalidade de esclarecer pontos da Nota Técnica do NAT-JUS. O autor foi devidamente intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau, após intimação regular, considerou o abandono da causa, diante da falta de diligências por parte do autor, aplicando corretamente o art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao considerar o abandono da causa pela parte autora, após esta ter deixado de promover os atos necessários ao regular andamento do processo por mais de 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A sentença está correta, pois a parte autora foi intimada pessoalmente, conforme solicitado pela Defensoria Pública, e não apresentou manifestação dentro do prazo legal. 6. O abandono da causa, conforme previsto no art. 485, III, do CPC, ocorreu em razão da inércia do autor por período superior a 30 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “A parte autora que não promove os atos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito por mais de 30 dias pode ter a causa considerada abandonada, conforme art. 485, III, do CPC”. 2. “Não há erro in procedendo quando o juízo de primeiro grau intima a parte autora para praticar as diligências necessárias para o regular andamento do processo e esta deixa de se manifestar no prazo estabelecido”. __________________ Dispositivo relevante citado: art. 485, III, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800973-88.2022.8.18.0028 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800973-88.2022.8.18.0028

APELANTE: ICARO DIAS DE AQUINO SOUSA

 

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: Direito Processual Civil. Recurso de Apelação. Abandono da Causa. Intimação da Defensoria Pública. Falta de Diligências pelo autor. Art. 485, III, do CPC. Recurso conhecido e não provido.

I. CASO EM EXAME.

  1. O recurso. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a decisão que, com base no art. 485, III, do CPC, declarou o abandono da causa, ante a inércia do apelante em promover os atos processuais por mais de 30 dias, após regular intimação.

  2. Fato relevante. A Defensoria Pública, em manifestação, solicitou a intimação pessoal do autor para comparecer à sua sede, com a finalidade de esclarecer pontos da Nota Técnica do NAT-JUS. O autor foi devidamente intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

  3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau, após intimação regular, considerou o abandono da causa, diante da falta de diligências por parte do autor, aplicando corretamente o art. 485, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao considerar o abandono da causa pela parte autora, após esta ter deixado de promover os atos necessários ao regular andamento do processo por mais de 30 dias.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

5. A sentença está correta, pois a parte autora foi intimada pessoalmente, conforme solicitado pela Defensoria Pública, e não apresentou manifestação dentro do prazo legal.

6. O abandono da causa, conforme previsto no art. 485, III, do CPC, ocorreu em razão da inércia do autor por período superior a 30 dias.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7. Recurso conhecido e não provido.

Teses de julgamento: 1.A parte autora que não promove os atos processuais necessários ao regular prosseguimento do feito por mais de 30 dias pode ter a causa considerada abandonada, conforme art. 485, III, do CPC”. 2. “Não há erro in procedendo quando o juízo de primeiro grau intima a parte autora para praticar as diligências necessárias para o regular andamento do processo e esta deixa de se manifestar no prazo estabelecido”.

__________________

Dispositivo relevante citado: art. 485, III, do CPC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800973-88.2022.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: ÍCARO DIAS DE AQUINO SOUSA 

APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUÍ.
Advogado do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por ÍCARO DIAS DE AQUINO SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa com Pedido de Tutela Antecipada, tendo como apelado MUNICÍPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, sem promover os atos e diligências que lhe competia.

Na Apelação interposta, a parte recorrente aduziu, em síntese: o magistrado de primeiro grau agiu com error in procedendo, ao não determinar a oitiva da Defensoria Pública para manifestar-se nos autos antes de sua extinção, bem como da própria parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões, o município/apelado, aduziu, em síntese: a decisão vergastada está em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial, não merecendo reparos nos pontos levantados pelo recorrente.

Na decisão de ID 19109985, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O presente recurso cinge-se a averiguar se a parte autora/apelante deixou de promover os atos e as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito e abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Analisando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao determinar a intimação do patrono da parte autora (Defensoria Pública) a se manifestar sobre a Nota Técnica de ID 19071658, cuja manifestação de ID 19071661, foi no sentido de requerer a intimação pessoal do autor/apelante a comparecer à sede da Defensoria Pública para esclarecer os pontos apontados no parecer técnico do NAT-JUS.

Em seguida, o juízo de primeiro grau determinou o cumprimento da intimação pessoal do autor/apelante a comparecer à sede da Defensoria Pública, conforme requerido por esta.

Cumprido o mandado de intimação no dia 18.10.2023, o autor deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, conforme se verifica na certidão de ID 19071819, datada de 15 de fevereiro de 2024.

Ora, a simples análise cronológica dos fatos, demonstra que houve evidente abandono da causa pela parte autora, ao deixar de promover, por mais de 30 (trinta) dias, atos e diligências que lhe competia, conforme previsto no art. 485, III, do CPC, in literis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

Não procede a alegação de que houve error in procedendo do juízo de primeiro grau, pois a Defensoria Pública não só foi intimada para se manifestar e/ou dar prosseguimento ao feito, como seu pedido foi deferido pelo magistrado. Portanto, a determinação prevista no §1º, do art. 485, do CPC (intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias), foi cumprida de forma escorreita pela autoridade judicial.

Com efeito, restando comprovada a regularidade do procedimento, não há falar em erro in procedendo, devendo a sentença guerreada ser mantida, por seus próprios fundamentos.

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada.

Verbas sucumbenciais pela parte apelante, cujos honorários fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, do CPC), todavia, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, sua exigibilidade está suspensa (art.98, §3º, do CPC).

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800973-88.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ICARO DIAS DE AQUINO SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

27/02/2025